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0803848-64.2022.8.15.0141

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha · EXPEDIENTE

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: cat-vmis03@tjpb.jus.br v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803848-64.2022.8.15.0141 Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Bancários] EXEQUENTE: ROQUE SEVERINO XAVIER EXECUTADO: BANCO BRADESCO Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por ROQUE SEVERINO XAVIER em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., objetivando a satisfação da obrigação de pagar estabelecida no título executivo judicial (ID 76370850 e ID 82711146), que declarou a nulidade dos contratos de empréstimo pessoal nº 276547783 e nº 341705367 e encargos correlatos, condenando a instituição financeira ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês desde cada desembolso, permitida a compensação dos valores creditados na conta do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.500,00, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), além de custas e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o proveito econômico. O Exequente deu início à fase de cumprimento de sentença (ID 83300390 e ID 83301250), apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do débito e pleiteando o destaque de honorários contratuais de 30% com esteio no contrato anexo à procuração (ID 83301250 e ID 61515004). A parte executada foi intimada para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias (ID 83568733). O prazo transcorreu sem cumprimento voluntário ou manifestação, consoante certidão de decurso (ID 88492040). Em seguida, o exequente atualizou o montante exequendo para R$ 91.470,02, incluindo a multa de 10% e os honorários advocatícios da fase executiva de 10% em virtude do não pagamento voluntário (ID 90054357, ID 90052235 e ID 90052237). A parte executada BANCO BRADESCO S.A. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 115030988), arguindo excesso de execução em razão da incidência de prescrição quinquenal sobre parcelas anteriores a 31/08/2017, necessidade de compensação atualizada do mútuo disponibilizado e indevida incidência dos encargos do art. 523, § 1º, do CPC, apontando como efetivamente devido o montante de R$ 37.789,86 (ID 115030989), ocasião em que efetuou o depósito judicial integral da quantia executada de R$ 91.470,02 como garantia do juízo (ID 115030991). A parte exequente apresentou manifestação (ID 116717188), insurgindo-se contra a impugnação. Diante da manifesta divergência entre os valores apresentados, este juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial (ID 117312112), a qual elaborou cálculos (ID 156835378), sobre os quais o executado manifestou discordância (ID 157297985) e o exequente formulou anuência (ID 157864101). Por meio da decisão de ID 160993559, este juízo rejeitou a tese do executado quanto ao descabimento da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC, reconhecendo a legitimidade da inclusão desses encargos ante a intempestividade do pagamento voluntário, e fixou os parâmetros de liquidação, determinando o retorno dos autos à Contadoria Judicial para retificação do marco inicial da correção monetária dos danos morais para 24/07/2023 (data da sentença arbitradora). A Contadoria Judicial apresentou a memória de cálculo retificada (ID 163608165 e ID 163608171), apurando o montante total devido da condenação em R$ 51.599,64 e identificando saldo excedente de R$ 39.870,55 a restituir ao executado, abatido do depósito de R$ 91.470,02 realizado em 13/06/2025. Intimadas as partes, o exequente expressou sua expressa concordância com os cálculos retificados da Contadoria (ID 164127404), transcorrendo in albis o prazo do executado. É o relato do essencial. Fundamento e decido. II. DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL O exequente indicou crédito de R$ 91.470,02 (ID 90054357). O executado apresentou planilha de cálculos informando que o valor devido é de R$ 37.789,86 (ID 115030988 e ID 115030989). A Contadoria Judicial elaborou novos cálculos (ID 163608171), apurando o valor devido de R$ 51.599,64, sendo R$ 42.027,65 correspondente ao crédito líquido da parte autora (R$ 33.426,34 de danos materiais em dobro já deduzida a compensação de R$ 8.566,32; R$ 3.587,50 de danos morais; e R$ 5.013,81 relativos à multa de 10% do art. 523, § 1º, do CPC) e R$ 9.571,82 a título de honorários advocatícios totais (R$ 4.558,01 de sucumbência da fase de conhecimento e R$ 5.013,81 da fase executiva), bem como saldo remanescente de R$ 39.870,55 em favor do executado, ante o depósito judicial de R$ 91.470,02 efetuado em 13/06/2025 (ID 115030991). É fundamental destacar que a Contadoria Judicial atua como um órgão auxiliar do juízo, dotado de imparcialidade e conhecimento técnico especializado. Seus trabalhos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, uma vez que o contador atua de forma equidistante aos interesses das partes, buscando apenas a tradução aritmética dos comandos sentenciais. Para que tais cálculos sejam afastados, seria indispensável a demonstração cabal e pormenorizada de erro material ou descumprimento de norma legal, o que não ocorreu na manifestação do banco executado. A simples insurgência genérica contra o valor final não tem o condão de infirmar o acerto do cálculo oficial. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba reforça a confiança no trabalho técnico realizado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. PARÂMETROS FIXADOS NA SENTENÇA OBSERVADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Igaracy contra decisão do Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó/PB que, na fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada e homologou os cálculos da Contadoria Judicial, fixando o valor devido em R$ 2.881,37. O Município alega erro nos cálculos homologados, sustentando excesso de execução em R$ 549,86 e apontando a adoção de parâmetros supostamente inadequados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade dos cálculos homologados pelo juízo, elaborados pela Contadoria Judicial, e sua conformidade com os parâmetros fixados na sentença exequenda. III. RAZÕES DE DECIDIR A Contadoria Judicial atua como auxiliar do juízo e goza de presunção de legitimidade e imparcialidade, desde que observados os critérios estabelecidos na sentença. Os cálculos homologados seguiram rigorosamente os parâmetros determinados no título executivo, considerando a atualização pela caderneta de poupança e aplicação de juros nos moldes fixados judicialmente. Os cálculos apresentados pelo Município aplicaram índices não previstos na sentença — como o IPCA-E — e juros mensais de 0,5%, destoando da metodologia adotada pelo juízo e comprometendo sua validade. A existência de leve excesso de execução reconhecido no valor de R$ 154,22 não invalida a homologação da última atualização promovida pela contadoria, cuja adoção visa evitar enriquecimento indevido da Fazenda Pública diante da ausência de pagamento tempestivo. O juiz não está vinculado aos cálculos apresentados pelas partes, podendo determinar, de ofício, a elaboração de novos cálculos pela contadoria, sem configurar julgamento extra ou ultra petita. Jurisprudência consolidada reconhece a possibilidade de remessa dos autos à contadoria judicial de ofício e a legitimidade de seus cálculos quando em conformidade com o título executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção de legitimidade quando observam os parâmetros fixados na sentença. A divergência metodológica nos cálculos apresentados pela parte, sem respaldo no título executivo, não invalida a homologação realizada pelo juízo. O juiz pode homologar, de ofício, os cálculos da contadoria judicial, sem vinculação aos valores apresentados pelas partes, com vistas à fiel execução da sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º; 525, § 11; 833, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, AgInt nº 0822149-60.2023.8.15.0000, 2ª Câmara Cível, Rel. Desa. Lilian Frassinetti, j. 29.04.2024. STJ, AgInt no REsp nº 2085132/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 19.03.2024, DJe 21.03.2024. STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1661519/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, Negar Provimento ao recurso, mantendo-se a decisão vergastada. (0000957-83.2012.8.15.0261, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/06/2025) A Contadoria Judicial apresentou memória de cálculo atualizada (ID 163608171) em estrita observância aos parâmetros definidos na decisão de ID 160993559 e no título executivo judicial (ID 76370850). O órgão auxiliar do juízo retificou corretamente o termo inicial da correção monetária sobre a indenização por danos morais para o dia 24/07/2023, data da prolatação da sentença que fixou a verba indenizatória (Súmula 362 do STJ), totalizando R$ 3.587,50 (com juros de 1% ao mês desde a citação). No que tange aos danos materiais, a Contadoria Judicial observou com precisão a prescrição quinquenal de trato sucessivo, acolhendo a tese suscitada na impugnação pelo banco para excluir todos os descontos anteriores a 31/08/2017 (quinquênio antecedente ao ajuizamento da ação em 31/08/2022), iniciando a apuração a partir da parcela de 05/09/2017 e aplicando correção e juros desde cada desembolso, o que resultou na quantia dobrada de R$ 41.992,66. Do mesmo modo, procedeu-se à compensação do valor do mútuo creditado na conta do autor (R$ 5.808,21), corrigido para R$ 8.566,32. Ademais, a decisão de ID 160993559 já reconheceu a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, em razão da mora e da intempestividade do adimplemento, parâmetros estes rigorosamente computados pela Contadoria nos cálculos finais (ID 163608171), que somaram R$ 4.558,01 de honorários de sucumbência do conhecimento, R$ 5.013,81 de multa e R$ 5.013,81 de honorários da fase de cumprimento de sentença. Os cálculos apuraram o valor total devido de R$ 51.599,64, restando um saldo excedente de R$ 39.870,55 em favor do executado, a ser restituído a partir do depósito judicial de R$ 91.470,02 realizado em 13/06/2025 (ID 115030991). A contadoria judicial atua como órgão de confiança e seus cálculos gozam de presunção de legitimidade. Como o executado não demonstrou erro aritmético concreto e o próprio exequente manifestou expressa concordância com a conta (ID 164127404), os valores apurados devem prevalecer, reconhecendo-se o excesso de execução nos limites apurados pelo órgão técnico. Por fim, quanto à sucumbência na impugnação: acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução no importe de R$ 39.870,38 (decorrente da diferença entre o valor executado de R$ 91.470,02 e o homologado de R$ 51.599,64), o exequente restou vencido nessa parcela, sendo devidos honorários advocatícios ao advogado do executado, nos termos do art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil, incidentes sobre o valor do excesso reconhecido, nos termos do art. 86 do mesmo diploma. Arbitro a verba em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso (R$ 39.870,38), totalizando R$ 3.987,03 (três mil, novecentos e oitenta e sete reais e três centavos). A exigibilidade da verba, contudo, fica suspensa, por ser o exequente beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (ID 67788550), extinguindo-se a obrigação caso não demonstrada, no prazo de 5 (cinco) anos, a cessação da insuficiência de recursos. III. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO O artigo 924 do CPC/2015 determina que a execução é extinta com a satisfação da obrigação: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;" Conforme o comprovante de depósito judicial (ID 115030991), a obrigação de pagar foi integralmente adimplida com o montante de R$ 91.470,02. Ademais, com a homologação dos cálculos no valor de R$ 51.599,64, verifica-se que o valor integralmente devido encontra-se depositado, restando cumprida a obrigação de pagar, o que torna imperativa a extinção da execução, ressalvada a restituição ao executado do valor excedente depositado. IV. DISPOSITIVO Em face das razões jurídicas apresentadas nos tópicos anteriores, e por tudo mais que consta nos autos, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta pelo BANCO BRADESCO S.A. (ID 115030988), acolhendo-a para reconhecer o excesso de execução apurado pela Contadoria Judicial (inclusive com a incidência da prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 31/08/2017), e EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação e satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No mesmo ato, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 163608171), para fixar o valor devido em R$ 51.599,64 (cinquenta e um mil, quinhentos e noventa e nove reais e sessenta e quatro centavos), atualizado até a data do depósito (13/06/2025), sendo devido o montante de R$ 42.027,65 (quarenta e dois mil, vinte e sete reais e sessenta e cinco centavos) de crédito para o exequente (composto pelo principal indenizatório e multa do art. 523, § 1º, do CPC) e R$ 9.571,82 (nove mil, quinhentos e setenta e um reais e oitenta e dois centavos) de honorários advocatícios totais (sucumbenciais de conhecimento e executivos) para os patronos da parte exequente. DEFIRO O DESTAQUE de honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o crédito do autor, nos termos do contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 61515004 e ID 157864101), correspondente a R$ 12.608,30 (doze mil, seiscentos e oito reais e trinta centavos), cabendo ao exequente o valor líquido de R$ 29.419,35 (vinte e nove mil, quatrocentos e dezenove reais e trinta e cinco centavos) e à sociedade de advogados o montante total de R$ 22.180,12 (vinte e dois mil, cento e oitenta reais e doze centavos), a título de honorários sucumbenciais, executivos e contratuais destacados. CONDENO o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado do executado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido (R$ 39.870,38), totalizando R$ 3.987,03 (três mil, novecentos e oitenta e sete reais e três centavos), nos termos do art. 85, § 1º, e do art. 86 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade da verba, por ser o exequente beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (ID 67788550). DETERMINO que a escrivania proceda imediatamente ao cálculo das CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS, expedindo-se a respectiva guia de recolhimento. Na sequência, INTIME-SE a parte executada, por intermédio de sua procuradoria, para realizar o pagamento da referida quantia e informar os DADOS BANCÁRIOS/CHAVE PIX para possibilitar a restituição do importe em excesso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa, conforme o Código de Normas e Provimentos da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça da Paraíba. No caso de decurso do prazo sem o devido recolhimento das custas, proceda-se conforme indicado no Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Transitada em julgado a presente sentença in albis, ou mantida a presente decisão pelo segundo grau, proceda com as seguintes diligências: 1. EXPEÇA-SE ALVARÁ de levantamento para pagamento do crédito ao exequente ROQUE SEVERINO XAVIER, no valor líquido de R$ 29.419,35 (vinte e nove mil, quatrocentos e dezenove reais e trinta e cinco centavos), com acréscimos proporcionais, conforme dados bancários informados nos autos (ID 157864101). 2. EXPEÇA-SE ALVARÁ de levantamento para pagamento dos honorários sucumbenciais, da fase executiva e contratuais destacados à sociedade de advogados JONH LENNO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº 62.430.352/0001-34), no valor total de R$ 22.180,12 (vinte e dois mil, cento e oitenta reais e doze centavos), com acréscimos proporcionais, conforme dados bancários/chave Pix informados nos autos (ID 157864101). 3. Caso informados os dados bancários/chave Pix, EXPEÇA-SE ALVARÁ de levantamento para restituição do excesso ao executado BANCO BRADESCO S.A., do valor remanescente do depósito judicial, que perfaz R$ 39.870,55 (trinta e nove mil, oitocentos e setenta reais e cinquenta e cinco centavos) com os acréscimos legais do depósito. 4. Expedidos os alvarás, intimem-se as partes por meio de seus advogados. Satisfeitas todas as diligências, com expedição do(s) alvará(s), ou não apresentados os dados bancários pelo executado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito Nome: ROQUE SEVERINO XAVIER Endereço: Sítio Umburana,S/N, Zona Rural, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: CIDADE DE DEUS, SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.

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