2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0803848-45.2024.8.15.0351 [Bancários]. AUTOR: ODETE VALDEVINO DA SILVA. REU: BANCO AGIBANK S/A. SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. LEVANTAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO PELOS CREDORES. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. Caso em exame: Cumprimento de sentença no qual a instituição financeira executada promoveu o depósito da integralidade da condenação, com posterior expedição de alvarás judiciais eletrônicos e recebimento das quantias pela credora e seus procuradores. Questão em discussão: A questão em discussão consiste na satisfação integral do débito exequendo para efeito de extinção da fase de cumprimento de sentença. Razões de decidir: Constatados o adimplemento voluntário, a concordância expressa da parte exequente e a efetivação dos pagamentos sem remanescer saldo credor ou pendência financeira, resta aperfeiçoada a satisfação da obrigação. Dispositivo: Execução extinta com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, II. Vistos etc. Cuida-se de Cumprimento de Sentença apresentado por Odete Valdevino da Silva em desfavor de Banco Agibank S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Após o trânsito em julgado do título executivo judicial oriundo de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, a instituição financeira demandada efetuou o depósito judicial correspondente ao montante integral da condenação, na quantia de R$ 7.441,93 (sete mil quatrocentos e quarenta e um reais e noventa e três centavos). Intimada, a parte exequente expressou sua plena concordância com o montante depositado, tendo sido autorizada a expedição dos competentes alvarás judiciais eletrônicos para levantamento do crédito principal em favor da credora e dos honorários advocatícios em prol de seus patronos. Os respectivos pagamentos foram efetivados com sucesso mediante transferência bancária, com a quitação integral do débito executado. Ademais, quanto ao saldo pretérito depositado a título de cumprimento provisório da sentença de primeiro grau, restou reconhecida a sua restituição à instituição bancária para evitar enriquecimento sem causa, providência igualmente ultimada com a expedição e o pagamento do respectivo alvará. É o breve relatório. Decido. Em se tratando de execução na qual o devedor promoveu o depósito integral do valor executado, com o posterior levantamento e quitação por parte da credora e de seus procuradores, resta aperfeiçoada a satisfação integral do crédito exequendo. Destarte, inexistindo qualquer saldo remanescente a ser perseguido pelas partes, impõe-se a extinção definitiva da fase executiva. Ante o exposto, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente execução pela satisfação da obrigação. Sem custas remanescentes nem honorários advocatícios nesta fase, porquanto inexistiu resistência ao cumprimento voluntário do julgado. Precluso o prazo recursal ou certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição e as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sapé, datado e assinado pelo sistema. Adriana Lins de Oliveira Bezerra JUIZA DE DIREITO