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0803847-59.2025.8.19.0207

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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 20ª Câmara de Direito Privado · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0803847-59.2025.8.19.0207/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0803847-59.2025.8.19.0207/RJ APELANTE: ONIR PINHEIRO CARDOSO (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO GOMES LOPES (OAB RJ148788) APELADO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) APELANTE: ONIR PINHEIRO CARDOSO (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO GOMES LOPES (OAB RJ148788) APELADO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM AMBIENTE DIGITAL. IMPUGNAÇÃO EXPRESSA DA AUTENTICIDADE E DA VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO PELO CONSUMIDOR. TEMA 1.061 DO STJ. PROVA PRODUZIDA RESTRITA A TELAS SISTÊMICAS E SELFIE. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS APTOS PARA ATESTAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NULIDADE DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E CANCELAMENTO DA ANOTAÇÃO RESTRITIVA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MÚLTIPLAS INSCRIÇÕES DESABONADORAS PREEXISTENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE DISCUSSÃO JUDICIAL DOS APONTAMENTOS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA OU DESCONSTITUIÇÃO DOS REGISTROS PREEXISTENTES. AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para declarar a nulidade da Cédula de Crédito Bancário nº 570546317 e a inexigibilidade do débito no valor de R$ 106,62 (cento e seis reais e sessenta e dois centavos), com a consequente exclusão da negativação a que se refere o contrato impugnado, julgando, contudo, improcedente a pretensão autoral, ante a incidência do verbete da súmula 385 do STJ. Em razão do provimento parcial do recurso e da consequente sucumbência recíproca, as custas processuais ficam rateadas igualmente entre as partes (50% para cada), fixando-se os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devidos por cada parte ao patrono do adverso, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Ressalva-se a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial devida pelo autor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Incabível a majoração recursal do art. 85, § 11, do CPC ante o provimento parcial do apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2026.

  2. Ata de sessão

    TJRJ · Secretaria da 20ª Câmara de Direito Privado · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/09/2026 A 11/09/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803847-59.2025.8.19.0207/RJ RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ CIDRA PRESIDENTE: Desembargador CESAR FELIPE CURY PROCURADOR(A): RITA DE CASSIA ARAUJO DE FARIA APELANTE: ONIR PINHEIRO CARDOSO (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO GOMES LOPES (OAB RJ148788) APELADO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) A 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, PARA DECLARAR A NULIDADE DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 570546317 E A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO NO VALOR DE R$ 106,62 (CENTO E SEIS REAIS E SESSENTA E DOIS CENTAVOS), COM A CONSEQUENTE EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO A QUE SE REFERE O CONTRATO IMPUGNADO, JULGANDO, CONTUDO, IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, ANTE A INCIDÊNCIA DO VERBETE DA SÚMULA 385 DO STJ. EM RAZÃO DO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO E DA CONSEQUENTE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, AS CUSTAS PROCESSUAIS FICAM RATEADAS IGUALMENTE ENTRE AS PARTES (50% PARA CADA), FIXANDO-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, DEVIDOS POR CADA PARTE AO PATRONO DO ADVERSO, VEDADA A COMPENSAÇÃO (ART. 85, § 14, DO CPC). RESSALVA-SE A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA VERBA SUCUMBENCIAL DEVIDA PELO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CPC. INCABÍVEL A MAJORAÇÃO RECURSAL DO ART. 85, § 11, DO CPC ANTE O PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANDRÉ LUIZ CIDRA Votante: Desembargador ANDRÉ LUIZ CIDRA Votante: Desembargador CESAR FELIPE CURY Votante: Desembargador LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES

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