2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo n.º: 0803845-93.2026.8.20.5100 Parte autora:PATRICIA KARINE DE MENDONCA ALBUQUERQUE Parte ré: Municipio de Carnaubais-RN SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação de cobrança proposta por PATRICIA KARINE DE MENDONÇA ALBUQUERQUE em face do MUNICÍPIO DE CARNAUBAIS/RN. A autora afirma que exerceu a função de professora temporária e requer férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina, diferenças do piso nacional do magistério e FGTS. O Município contestou os pedidos, impugnou a gratuidade e sustentou a regularidade da contratação temporária, a ausência de prova das diferenças remuneratórias e a inexistência de direito às demais parcelas. Houve réplica. A causa está suficientemente instruída e comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC. Fundamentação Da delimitação temporal da demanda Embora os itens finais da petição inicial façam referência ao ano de 2021, a exposição dos fatos, a delimitação do objeto, a réplica, a ficha financeira e o extrato laboral referem-se ao vínculo mantido com o réu entre 10/03/2022 e 01/01/2023. A planilha também está intitulada como exercício de 2022, apesar de repetir, em suas linhas, a abreviação ‘21’. A petição deve ser interpretada em seu conjunto e conforme a boa-fé, nos termos do art. 322, § 2º, do CPC. O Município compreendeu a controvérsia e apresentou defesa de mérito sobre o vínculo temporário discutido, inexistindo prejuízo ao contraditório. Considero, portanto, a menção a 2021 mero erro material e delimito o julgamento às parcelas do período efetivamente comprovado, de 10/03/2022 a 31/12/2022. Da gratuidade da justiça Mantenho a gratuidade já concedida. A declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do CPC. A impugnação municipal é genérica e não aponta elemento concreto que demonstre capacidade econômica incompatível com o benefício. Da prescrição A ação foi ajuizada em 16/07/2026 e versa sobre parcelas vencidas em 2022. Não transcorreu o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Rejeito a prejudicial. Do piso nacional do magistério A ficha financeira do ID 193238776 e o extrato laboral do ID 193238777 demonstram que a autora exerceu a função de professora pedagoga, mediante contratação temporária, de 10/03/2022 a 31/12/2022, com jornada de 30 horas semanais. Recebeu R$ 1.742,55 no mês parcial de março e vencimento-base de R$ 2.489,36 entre abril e dezembro. A Lei nº 11.738/2008 fixa o piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica e determina, em seu art. 2º, §§ 1º e 3º, a proporcionalidade para jornadas inferiores a 40 horas. No Tema 1.308 da repercussão geral, julgado em 16/04/2026, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a incidência do piso aos professores contratados temporariamente, afastando a distinção fundada apenas na natureza precária do vínculo. Para o exercício de 2022, o piso nacional de 40 horas correspondia a R$ 3.845,63, de modo que o valor proporcional à jornada de 30 horas alcançava R$ 2.884,22. O vencimento-base pago pelo Município foi inferior ao mínimo legal. A pretensão não representa equiparação com servidor efetivo ou extensão judicial de vantagem, mas aplicação direta do piso nacional, razão pela qual não incide a Súmula Vinculante nº 37. São devidas as diferenças do período de 10/03/2022 a 31/12/2022, respeitada a proporcionalidade do primeiro mês e deduzidos os valores pagos. Embora o cálculo aritmético a partir do piso oficial possa resultar em quantia ligeiramente superior, a condenação nominal deve observar o limite de R$ 3.828,10 expressamente indicado na petição inicial, sem prejuízo dos encargos posteriores. Do décimo terceiro salário e das férias acrescidas de um terço A pretensão não procede. No Tema 551 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou que os servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo quando houver expressa previsão legal ou contratual em sentido contrário ou quando ficar comprovado o desvirtuamento da contratação por sucessivas e reiteradas renovações ou prorrogações. Nenhuma dessas exceções foi demonstrada. A autora não apresentou norma municipal ou cláusula contratual que lhe assegurasse as parcelas. Tampouco houve sucessão de contratos com o Município de Carnaubais: o extrato oficial registra um único vínculo, de 10/03/2022 a 01/01/2023, com duração inferior a dez meses. A própria réplica reconhece que a autora possuía ‘1 ano de contrato temporário’. Os vínculos mantidos pela autora com outros entes públicos não constituem renovação do contrato firmado com o réu. Do mesmo modo, alegações genéricas de que outros professores permaneceriam contratados por vários anos não comprovam desvirtuamento da relação jurídica individual discutida. À luz do art. 373, I, do CPC, não foi demonstrado fato constitutivo apto a afastar a regra geral do Tema 551. Julgo improcedentes, por isso, os pedidos de gratificação natalina, férias e terço constitucional. Do FGTS O FGTS não é devido automaticamente aos servidores temporários submetidos a regime jurídico-administrativo. Conforme o Tema 916 do STF, o direito aos depósitos fundiários decorre da contratação por tempo determinado realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal. No caso, a própria inicial informa que a autora ingressou após aprovação em processo seletivo simplificado. O vínculo foi único, teve prazo inferior a um ano e se encerrou na data registrada nos assentamentos oficiais. Não foi apresentado elemento individualizado que demonstre sucessivas prorrogações, ausência de prazo, contratação sem seleção ou utilização prolongada da autora para suprir vaga permanente. A curta duração, isoladamente, não autoriza presumir a nulidade do ajuste. Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo da alegada invalidade, na forma do art. 373, I, do CPC. Afirmações sobre a política geral de pessoal do Município ou a situação de terceiros não substituem a prova do vício do seu próprio contrato. Não reconhecida a desconformidade exigida pelo Tema 916, o pedido de FGTS deve ser julgado improcedente. Da exibição de documentos O pedido genérico de exibição de todos os contratos perde utilidade para o julgamento. A duração e a natureza do vínculo estão comprovadas pela ficha financeira e pelo extrato oficial do Ministério do Trabalho, e a própria autora admite tratar-se de contrato único. Além disso, não foi individualizado documento adicional indispensável nem demonstrada prévia recusa específica do Município. Indefiro o pedido. Dos encargos da condenação Sobre a diferença salarial devida incidirá, desde cada vencimento até 08/09/2025, uma única vez, a Taxa Selic acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, vedada a cumulação com qualquer outro índice de juros ou correção monetária. A partir de 09/09/2025 e durante a fase judicial anterior à expedição do requisitório, aplica-se a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, na forma interpretada pelo STJ no Tema 1.368, até definição vinculante em sentido diverso. Após a expedição da RPV ou do precatório, deverão ser observados os critérios previstos no art. 3º, §§ 1º e 3º, da EC nº 136/2025. Dispositivo Ante o exposto, REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça e a prejudicial de prescrição e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PATRICIA KARINE DE MENDONÇA ALBUQUERQUE em face do MUNICÍPIO DE CARNAUBAIS/RN, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças entre o vencimento-base efetivamente recebido e o piso salarial profissional nacional do magistério proporcional à jornada de 30 horas semanais, referentes ao período de 10/03/2022 a 31/12/2022, observada a proporcionalidade do primeiro mês, deduzidas as quantias pagas e limitado o principal ao valor nominal de R$ 3.828,10, acrescido dos encargos definidos na fundamentação. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS, por não configuradas as hipóteses excepcionais dos Temas 551 e 916 do STF, bem como INDEFIRO o pedido genérico de exibição de documentos. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e inexistindo requerimento de cumprimento, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. ASSÚ/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006)