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TJPA · 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua · Decisão
DECISÃO Autos: 0803845-32.2017.8.14.0006 Vistos os autos. Diante da citação, INTIME-SE o exequente, por seu patrono habilitado, para que no prazo de 15 (quinze) dias manifeste interesse na continuidade desta demanda executiva. Caso, haja interesse, promova a informações para penhora de bens necessários ao adimplemento da obrigação, nos termos do artigo 831 do Código de Processo Civil. Ressalto que Conforme o disposto no art. 921, III, c/c §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021), o termo inicial da prescrição intercorrente é a ausência de localização de bens penhoráveis, independentemente de prévia decisão judicial, momento em que se inicia a suspensão do processo pelo prazo máximo de 1 (um) ano. Esclareço que requerimentos genéricos ou renovações de diligências sem resultado prático não têm o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, o qual somente se interrompe pela efetiva citação ou por constrição patrimonial apta a satisfazer o crédito (art. 921, § 4º-A, do CPC). Intime-se o exequente pelo seu patrono habilitado no sistema PJE. Após, conclusos. Ananindeua/PA, datado e assinado eletornicamente. Luís Augusto Menna Barreto Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
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