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0803844-46.2025.8.10.0081

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Carolina

    Processo nº: 0803844-46.2025.8.10.0081 Ação: Procedimento Comum Cível (Previdenciário) Autor(a): Maria Celma Araujo da Silva Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por Maria Celma Araujo da Silva em face do INSS, visando o restabelecimento do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (antigo auxílio-doença) e sua conversão em Aposentadoria por Incapacidade Permanente. A parte autora alega ser portadora de Doença de Behçet (CID M35.2). Informa que recebeu benefício até 27/09/2025, quando foi cessado pela perícia administrativa do INSS sob o argumento de que havia recuperado a capacidade de trabalho. Juntou documentos: procuração, declaração de pobreza, documentos pessoais, comprovante de endereço, laudo médico particular datado de 02/08/2025 e cópia do processo administrativo contendo a perícia do INSS realizada em 10/10/2025 (referente à cessação de setembro). Pede, liminarmente (tutela de urgência), a reativação imediata do benefício. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Gratuidade da Justiça A Constituição Federal garante o acesso à justiça. O Código de Processo Civil (CPC), em seu artigo 98, assegura a gratuidade a quem não tem recursos para pagar as custas. A parte autora juntou declaração de hipossuficiência e comprovou estar desempregada/sem benefício, o que justifica a concessão do direito. 2.2. Da Tutela de Urgência Para conceder a medida urgente (antes do final do processo), o artigo 300 do CPC exige dois requisitos: a) Probabilidade do direito: indícios fortes de que a autora tem razão. b) Perigo de dano: risco de prejuízo grave pela demora. No caso, o perigo de dano é evidente, pois o benefício tem natureza alimentar (subsistência). Contudo, quanto à probabilidade do direito, há uma divergência técnica: *O Médico Particular afirma, em 02/08/2025, que a autora necessita de afastamento por 180 dias devido a úlceras e lesões ativas. *O Perito do INSS concluiu, em perícia realizada pouco tempo depois (análise em outubro referente a setembro), que a autora tinha condições de retorno ao trabalho na Data de Cessação do Benefício (DCB) em 27/09/2025. Os atos administrativos do INSS possuem "presunção de legitimidade", ou seja, são considerados verdadeiros até prova em contrário. O laudo particular, embora importante, é uma prova unilateral (produzida apenas por uma das partes). Para derrubar a conclusão do INSS, é indispensável uma terceira opinião imparcial: a Perícia Médica Judicial, conforme artigo 156 do CPC. Sem essa prova técnica equidistante, não é possível afirmar com segurança, neste momento inicial, que a decisão do INSS está errada. Portanto, a análise do pedido urgente será feita logo após a realização da perícia judicial. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto: I - CONCEDO à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. II - POSTERGO a análise do pedido de tutela de urgência (liminar) para após a realização da perícia médica judicial e a apresentação do laudo, momento em que terei elementos seguros para decidir. III - DETERMINO a produção de Prova Pericial Médica. *Nomeio como perito do Juízo médico credenciado nesta Comarca (ou vinculado ao sistema AJG/TJMA), que deverá ser intimado para designar data e local do exame. *Prazo para o laudo: 30 (trinta) dias após a realização do exame. Quesitos do Juízo: a) A parte autora é portadora de doença ou lesão? Qual? (Indicar CID). b) Essa doença a torna incapaz para o seu trabalho habitual (Auxiliar Administrativo)? c) A incapacidade é temporária ou permanente? d) Qual a data provável do início da doença e do início da incapacidade? e) Há nexo (relação) entre a doença e o trabalho desenvolvido? *Faculto às partes a apresentação de quesitos próprios e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, CPC). 4. CITE-SE o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para, querendo, apresentar resposta no prazo legal e acompanhar a perícia. 5. Com a juntada do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos com urgência para reanálise do pedido liminar e saneamento ou sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Esta decisão serve como documento oficial de MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Cumpra-se. Carolina-MA, data da assinatura eletrônica. Juiz MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ Titular da Vara Única da Comarca de Carolina

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