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0803842-57.2026.8.14.0040

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TJPA
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  1. Intimação

    TJPA · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: RAIANNE CARVALHO ROCHA Endereço: RUA D12, QD. 43, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: FLYBONDI BRASIL LTDA Endereço: Avenida Paulista, 1765, Andar 12 Conj 121 Sala 45, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-930 PROCESSO n. 0803842-57.2026.8.14.0040 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta por RAIANNE CARVALHO ROCHA em face de FLYBONDI BRASIL LTDA. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do CPC estabelece que o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Por se tratar de rito da Lei 9.099/95, compete ao juiz adotar a decisão mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6º). No caso dos autos, RAIANNE CARVALHO ROCHA alega que adquiriu passagem aérea da ré para o trecho Bariloche a Buenos Aires no voo FO5249, previsto para 08/01/2026, etapa essencial para conexão internacional de retorno. Afirma que foi surpreendida no dia do embarque com o cancelamento do voo por decisão operacional da empresa, sem qualquer assistência material ou suporte. Relata que, diante do risco concreto de perder o voo internacional e da previsão de novo voo apenas para o dia seguinte, adquiriu com recursos próprios novo bilhete junto à Aerolíneas Argentinas para a mesma data. Ao final, pediu a condenação da ré ao pagamento de R$ 7.129,39 a título de indenização por danos materiais e R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais. FLYBONDI BRASIL LTDA, representada nos autos por FB LÍNEAS AÉREAS S.A., apresentou contestação sustentando, preliminarmente, a retificação do polo passivo, a incompetência absoluta da Justiça brasileira, a incidência exclusiva da lei material argentina, a conexão com o processo 0803859-93.2026.8.14.0040 e a litigância de má-fé por fracionamento de ações. No mérito, alegou que o cancelamento decorreu de questões operacionais não imputáveis à companhia, consistentes em ausência de autorização de decolagem, tendo disponibilizado alternativas de remarcação e reembolso por meio eletrônico. Sustentou a ausência de dano moral indenizável nos termos do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica e a inexistência de nexo causal quanto aos danos materiais, aduzindo que o ressarcimento cumulado de ambas as passagens configura enriquecimento sem causa. Requereu o acolhimento das preliminares e, no mérito, a total improcedência dos pedidos da inicial. DECIDO. 2.1. Das preliminares A questão a ser decidida neste tópico refere-se à legitimidade passiva da pessoa jurídica brasileira, à competência da autoridade judiciária nacional, à legislação aplicável ao litígio, à reunião dos autos por conexão e à pretendida condenação por litigância de má-fé. O ônus de comprovar a existência de filial no país e o domicílio nacional cabe à autora, competindo à ré demonstrar a eventual carência de jurisdição brasileira e a efetiva má-fé processual da consumidora. Os documentos societários da JUCESP de ID 174605830 e a procuração de ID 174605837 comprovam que a companhia aérea estrangeira possui filial regularmente autorizada a funcionar e sediada no Brasil com inscrição ativa no CNPJ, integrando ambas o mesmo grupo econômico. O comprovante de endereço de ID 170892191 demonstra que a autora reside e é domiciliada na Comarca de Parauapebas, no Brasil. A autoridade judiciária brasileira é competente para processar e julgar demandas decorrentes de relações de consumo quando o consumidor possui domicílio no Brasil e o réu estrangeiro mantém filial no território nacional, nos termos do art. 21, I e parágrafo único, do Código de Processo Civil, caindo por terra a invocação de foro estrangeiro. Jurisprudência: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA PARA APRECIAÇÃO DA CAUSA. CONCLUSÃO EXTRAÍDA DA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA E TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A segunda instância concluiu pela competência da jurisdição brasileira, aduzindo que, além de as demandadas possuírem filial no Brasil, a execução do julgado, caso seja procedente a demanda, dar-se-á no território nacional. Essas ponderações foram extraídas da análise fático-probatória e termos contratuais, ocasionando os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, que se aplicam a ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. O art. 88, I, parágrafo único, do CPC/1973 (correspondente ao art. 21, I, parágrafo único, do CPC/2015) considera domiciliada no território nacional a pessoa jurídica estrangeira que tiver agência, filial ou sucursal estabelecida no Brasil. Precedente. 3. Não custa evidenciar que a autoridade judiciária brasileira é competente para o processamento e julgamento de ação quando o réu, de qualquer nacionalidade, tiver domicílio no Brasil, de acordo com o art. 88, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973 (AgRg no REsp n. 1.545.783/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 12/5/2016). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.851.820/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOTELEIROS. PEDIDO DE RESCISÃO. NEGÓCIO. CELEBRAÇÃO NO EXTERIOR. PESSOAS FÍSICAS. DOMICÍLIO. BRASIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUTORIDADE JUDICIÁRIA BRASILEIRA. COMPETÊNCIA. ART. 22, II, DO CPC/2015. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ABUSIVIDADE. AFASTAMENTO. ARTS. 25, § 2º, E 63, § 3º, CPC/2015. RÉU. DOMICÍLIO NO BRASIL. GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. 1. A controvérsia resume-se a saber se a Justiça brasileira é competente para processar e julgar a ação de rescisão de contrato de negócio jurídico celebrado em território mexicano para ali produzir os seus efeitos, tendo como contratadas pessoas físicas domiciliadas no Brasil. 2. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil. 3. Em contratos decorrentes de relação de consumo firmados fora do território nacional, a justiça brasileira pode declarar nulo o foro de eleição diante do prejuízo e da dificuldade de o consumidor acionar a autoridade judiciária estrangeira para fazer valer o seu direito. 4. A justiça brasileira é competente para apreciar demandas nas quais o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil. 5. A revisão das matérias referentes à legitimidade da parte ré diante da existência de grupo econômico e à aplicação da teoria da aparência demandam a análise do conjunto fático-probatório e da interpretação de cláusulas contratuais, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 6. Na hipótese, os autores pactuaram contrato de prestação de serviços hoteleiros com sociedade empresária domiciliada em território estrangeiro, para utilização de Clube/Resort sediado em Cancun, no México. Houve a celebração de contrato de adesão, sendo os aderentes consumidores finais, com residência e domicílio no Brasil, permitindo à autoridade judiciária brasileira processar e julgar a ação de rescisão contratual. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.797.109/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.) Rejeito as preliminares de incompetência e de incidência da lei argentina, aplicando-se integralmente o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil brasileiro. Rejeito também a preliminar de ilegitimidade passiva, pois todas as pessoas jurídicas integrantes da cadeia de fornecimento e do mesmo grupo societário respondem de forma solidária perante a consumidora, com fulcro no art. 7º, parágrafo único, e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, rejeito a preliminar de conexão e o pedido de litigância de má-fé, visto que os danos de natureza extrapatrimonial possuem caráter estritamente personalíssimo e a existência de passageiros distintos em uma mesma reserva não impede o ajuizamento autônomo da pretensão individual. 2.2. Do mérito O ponto central da controvérsia é decidir se o cancelamento do voo FO5249, no trecho Bariloche (BRC) a Buenos Aires/Ezeiza (EZE), ocorrido em 08/01/2026, com alegada ausência de assistência adequada e necessidade de aquisição de nova passagem aérea, gera direito ao ressarcimento de danos materiais e à indenização por danos morais. O ônus da prova quanto à ocorrência da falha na prestação do serviço e do efetivo desembolso financeiro incumbe à autora, enquanto à ré cabe o ônus de demonstrar a ocorrência de caso fortuito externo, força maior ou prestação eficaz de assistência material (art. 373, I e II, do CPC e art. 14, § 3º, do CDC). O comprovante de reserva e pagamento de ID 170823693 e ID 174642842 atesta a contratação regular e o pagamento da quantia de R$ 3.451,32 pelo trecho aéreo operado pela ré. A comunicação eletrônica emitida pela ré de ID 170823705 e ID 174642841 comprova que o voo foi unilateralmente cancelado no dia do embarque por motivos estritamente operacionais, sem demonstração de qualquer condição meteorológica desfavorável ou fechamento de aeroporto. Os documentos de ID 170823694 e ID 170823695 comprovam que a autora adquiriu, em caráter emergencial e com recursos próprios, nova passagem aérea junto à Aerolíneas Argentinas para o mesmo dia, despendendo o montante equivalente a R$ 3.678,17. Ademais, a alegação de problema técnico ou remanejamento de malha aérea constitui fortuito interno, inerente aos riscos da própria atividade econômica explorada pela transportadora, não afastando o dever de indenizar. Assim, a ré responde objetivamente pelos danos causados pelo defeito na prestação de seus serviços, com fundamento no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 734 do Código Civil. Quanto aos danos materiais, a autora tem direito ao ressarcimento integral do desembolso efetivado para a compra da nova passagem aérea da Aerolíneas Argentinas, no valor de R$ 3.678,17 (ID 170823695), necessário para evitar a perda do itinerário. Por outro lado, indefiro a cumulação pretendida com o valor da passagem original cancelada de R$ 3.451,22 (ID 170823693), porquanto a restituição simultânea de ambos os bilhetes configuraria enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil, permitindo a fruição do transporte aéreo sem o respectivo custeio. No tocante aos danos morais, a frustração abrupta da viagem em país estrangeiro poucas horas antes do embarque, o risco iminente de perda de conexão internacional e a absoluta ausência de assistência material no local excedem o mero dissabor cotidiano, caracterizando abalo moral indenizável. Jurisprudência: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. ATRASO EM VOO INTERNACIONAL. ATRASO SUPERIOR A 36 HORAS. ASSISTÊNCIA INSUFICIENTE AO PASSAGEIRO. APLICAÇÃO DO CDC AOS DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL DEVIDO. RECURSO PROVIDO. 1. Não cabe em sede de recurso especial a apreciação de norma constitucional, por se tratar de matéria de competência do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso dos autos, o autor teve três voos cancelados consecutivamente, sofreu atraso superior a trinta e seis horas até chegar ao destino final e teve sua bagagem extraviada por dezessete dias, sem receber a assistência devida da companhia aérea. 3. Os eventos vivenciados pelo autor excedem o mero aborrecimento cotidiano, razão pela qual é plenamente justificável a indenização pleiteada. 4. O fato de a companhia aérea ter fornecido assistência mínima, por si só, não tem o condão de afastar a configuração do dano moral, mas apenas de influenciar na sua quantificação. 5. A controvérsia posta no presente feito não diz respeito à limitação da indenização por danos materiais, mas à própria configuração - ou não - de dano moral indenizável em decorrência de falha na prestação do serviço de transporte aéreo internacional. Nessa perspectiva, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 210 da repercussão geral, a prevalência das Convenções de Varsóvia e de Montreal restringe-se às pretensões indenizatórias de natureza material, aplicando-se às indenizações por danos extrapatrimoniais as normas do Código de Defesa do Consumidor. 6. A responsabilidade civil da companhia aérea e a indenização por danos morais, em casos como o presente, decorrem diretamente do descumprimento contratual e da falha na prestação do serviço, nos termos dos arts. 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor. 7. O fato de o voo ter se iniciado no exterior não afasta, por si, a aplicação da legislação consumerista, conforme jurisprudência pacífica desta Corte. 8. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão de fls. 607/608 e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.999.881/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 13/3/2026.) Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00, valor adequado para compensar o transtorno vivenciado e atender à finalidade pedagógica da condenação. Fortes nessas razões, é caso de acolhimento parcial dos pedidos formulados na inicial, com base nas provas constantes dos IDs 170823693, 170823695, 170823705, 174605830 e 174642841. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RAIANNE CARVALHO ROCHA em face de FLYBONDI BRASIL LTDA para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.678,17 (três mil, seiscentos e setenta e oito reais e dezessete centavos), com incidência de correção monetária a partir da data do efetivo desembolso (08/01/2026) e juros de mora a partir da citação; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de correção monetária a partir da data da publicação desta sentença e juros de mora a partir da citação. Conforme a Lei n.º 14.905/2024, na ausência de previsão contratual, a atualização monetária deverá seguir os seguintes critérios: utiliza-se o INPC para os períodos cujo termo final ocorra até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, aplica-se o IPCA. Quanto aos juros de mora, aplica-se a taxa de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, adota-se a Taxa Selic, com a dedução do índice do IPCA da própria Selic, uma vez que esta já abrange correção monetária. Caso essa dedução resulte em valor negativo, os juros deverão ser fixados em zero, conforme o art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por força do artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parauapebas, datado e assinado eletronicamente. Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial

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