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0803841-92.2026.8.10.0037

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2ª Vara de Grajaú

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª Vara de Grajaú Rua Antônio Francisco dos Reis, nº 6, Centro, Grajaú - MA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0803841-92.2026.8.10.0037 REQUERENTE: MARIA DA ANUNCIACAO GOMES DE SA VITOR Endereço: MARIA DA ANUNCIACAO GOMES DE SA VITOR Rua Rio Grajaú, 32, Grajaú Novo, ITAIPAVA DO GRAJAú - MA - CEP: 65948-000 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora pugnou pela concessão da justiça gratuita . Quanto a este pleito, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos . Embora não se exija estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio ou da família, sendo que a mera alegação de pobreza estabelece presunção relativa que cede ante elementos indicadores de capacidade financeira . Contudo, antes de indeferir o pedido, convém, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Ademais, em análise preliminar dos registros processuais e da distribuição local, observa-se uma notória e excessiva reiteração de demandas com idêntico substrato fático e jurídico por um único profissional, o que pode configurar abuso do direito de ação e afronta à boa-fé processual. O direito fundamental de acesso à justiça não é absoluto e encontra limites na proibição ao abuso de direito, não podendo a instrumentalidade do processo ser deturpada para sobrecarregar o sistema judiciário ou buscar vantagens patrimoniais pela quantidade de demandas. Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça expediu a Recomendação n.º 159, de 23 de outubro de 2024, que lista condutas potencialmente abusivas, como o ajuizamento de ações semelhantes com petições genéricas, pedidos padronizados de dispensa de audiência e a concentração de volume de demandas sob o patrocínio de poucos profissionais. Ressalte-se ainda que a litigância abusiva aumenta custos, reduz a qualidade da jurisdição e que o acesso ao Judiciário não pode ser exercido com desvio de finalidade. Assim, entre a lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas – Anexo A, o CNJ elencou: (...) 2) pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; (...) 4) ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido; 5) submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros; (...) 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; (...) 10) Repetição de demanda idêntica sem menção ao processo anterior: Configura clara alteração da verdade dos fatos (Art. 80, II), resistência injustificada (Art. 80, IV) e procedimento temerário (Art. 80, V). (...) 11) apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil; (...) 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; (...) 15) Propositura de ações para pressionar a celebração de acordo: Configura uso do processo para objetivo ilegal (Art. 80, III) e procedimento temerário (Art. 80, V); (...) 17) Apresentação de notificações extrajudiciais sem comprovação de recebimento: É uma alteração da verdade dos fatos (Art. 80, II) e um procedimento temerário para forjar interesse processual (Art. 80, V). Além disso, a Nota Técnica n.º 11/2025 – CIJEMA correlaciona essas práticas com os dispositivos do artigo 80 do CPC, ressaltando o entendimento do CNJ. Igualmente, não há comprovação de qualquer tentativa de solução amigável do impasse, seja diretamente com o requerido ou por meio de plataformas de proteção ao consumidor, diligência que poderia rapidamente evitar o acionamento do Poder Judiciário. Inclusive, a parte evita a conciliação judicial, requerendo antecipadamente a dispensa de audiência de conciliação. Sendo assim, entre a lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva – Anexo B, o CNJ elencou: 1) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; (...) 9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis a propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; No presente caso, não há comprovação de qualquer tentativa de solução amigável do impasse, diligência que poderia evitar o acionamento judicial, e a parte ainda evita a conciliação ao requerer antecipadamente a dispensa da audiência. Ante o exposto, nos termos da Recomendação n.º 159/2024 do CNJ, do art. 321 e do art. 99, § 2º, todos do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento e extinção. Para a apreciação do pedido de Justiça Gratuita, deverá apresentar cópia das últimas folhas da carteira de trabalho ou comprovante de renda, extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos três meses e a última declaração de imposto de renda. No mesmo prazo, poderá alternativamente recolher as custas judiciais ou requerer o parcelamento conforme o art. 98, §§ 5º e 6º do CPC. Simultaneamente, deverá apresentar documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa para fins de caracterização de pretensão resistida. Por fim, deverá o advogado identificar e listar expressamente todos os números de processos por ele patrocinados que versem sobre a mesma causa de pedir e mesmos pedidos, ainda que em favor de diferentes clientes, para análise da extensão da conduta. Ausente manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Apresentada a manifestação, voltem conclusos para despacho inicial. Intime-se. Cumpra-se. A PRESENTE SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/ATO DE COMUNICAÇÃO. Grajaú–MA, datado e assinado eletronicamente. Bruna Fernanda Oliveira da Costa Juíza de Direito Titular

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