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TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo:0803841-58.2024.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDA NAZARE LIMA DA MOTA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A, UNIBANCO A autora ajuizou ação declaratória de nulidade ou inexistência de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de Banco Daycoval S.A. e Itaú Unibanco S.A. Alega, em síntese, que foi informada de que seriam debitadas de sua conta corrente seis parcelas de R$ 240,66, referentes a suposto empréstimo que afirma não ter contratado. Sustenta que houve descontos em sua conta corrente, embora já existissem descontos mensais em folha de pagamento relativos ao empréstimo consignado, o que poderia caracterizar cobrança em duplicidade. Requer a declaração de nulidade ou inexistência do contrato, a restituição em dobro do valor indicado de R$ 1.443,96 e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O Banco Daycoval apresentou contestação, arguindo, entre outros pontos, a prescrição da pretensão, defendendo a validade da contratação digital e afirmando que houve apenas pagamento mediante débito em conta relacionado à antecipação de parcela do contrato nº 62-010159801/21. Requereu a improcedência dos pedidos e a produção de prova documental, depoimento pessoal da autora e expedição de ofícios ao órgão pagador e ao Banco Itaú. O Itaú Unibanco informou não possuir outras provas a produzir e não se opôs ao julgamento da lide. Em réplica, a autora reiterou a tese de eventual duplicidade de cobrança, requereu a apresentação dos documentos indicados no ID 252357756 e reconheceu que o Itaú não possui legitimidade para responder pelos fatos narrados, requerendo sua exclusão do polo passivo. É o relatório. Passo ao saneamento, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. De inicio, mantenho o benefício da gratuidade de justiça, diante da declaração de hipossuficiência e dos documentos de renda juntados aos autos, sem prejuízo de posterior revogação caso demonstrada alteração da situação econômica. Anote-se, ainda, a prioridade de tramitação em razão da idade da autora, nos termos do art. 71 do Estatuto da Pessoa Idosa. Verifica-se que a parte autora reconheceu, em réplica, que o Itaú Unibanco não possui legitimidade para responder pela contratação do empréstimo ou pela eventual cobrança promovida pelo Banco Daycoval, atribuindo-lhe apenas a condição de instituição responsável pela manutenção da conta na qual teriam ocorrido os débitos. O Itaú, por sua vez, não se opôs ao julgamento e não requereu a produção de outras provas. A instituição financeira depositária da conta não se torna, por esse simples fato, responsável pela existência, validade ou exigibilidade do contrato celebrado entre a correntista e o Banco Daycoval, sem demonstração de conduta própria ilícita ou de participação na contratação questionada. Assim, reconheço a ilegitimidade passiva do Itaú Unibanco S.A. e, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito em relação ao Itaú Unibanco S.A. A exclusão não impede que o Itaú apresente espontaneamente documentos que eventualmente estejam sob sua guarda e sejam pertinentes à apuração dos débitos discutidos. A preliminar de prescrição não prospera. A autora afirma que tomou conhecimento dos descontos em junho de 2022 e a ação foi ajuizada em 18/03/2024. Portanto, ainda que se adote o prazo quinquenal aplicável à pretensão de reparação por fato do serviço nas relações de consumo, não transcorreu o prazo prescricional. A alegação de que o contrato foi celebrado em 27/09/2021 não altera essa conclusão, pois a causa de pedir está relacionada à alegada ausência de contratação e aos descontos realizados em 2022. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição. A relação jurídica discutida é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme o art. 3º, (sec) 2º, do CDC e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando a vulnerabilidade técnica da consumidora e a maior facilidade do Banco Daycoval para produzir prova sobre a contratação digital, os registros de autenticação, o protocolo eletrônico, a biometria facial, o destino do crédito e a autorização dos débitos, mantenho a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC. A inversão não dispensa a autora de apresentar elementos mínimos dos fatos constitutivos de seu direito, nem impede o exame individualizado de cada pedido. Caberá, contudo, ao Banco Daycoval demonstrar a existência, autenticidade e regularidade do contrato impugnado, a efetiva disponibilização do crédito, a autorização para eventual débito em conta e a inexistência de cobrança em duplicidade. Ficam delimitadas como questões de fato relevantes para o julgamento a existência ou não da celebração, pela autora, do contrato de empréstimo consignado nº 62-010159801/21, indicado pelo Banco Daycoval como firmado em 27/09/2021 mediante contratação digital; a autenticidade, integridade e vinculação à autora dos documentos eletrônicos apresentados pelo Banco Daycoval, incluindo o contrato, o protocolo de assinatura, a selfie, os dados de autenticação, o endereço IP, a geolocalização, o hash e demais metadados; o valor efetivamente contratado e disponibilizado e a forma de pagamento ajustada; a ocorrência de débitos em conta corrente no período de junho a dezembro de 2022, com as respectivas datas e valores; a ocorrência, nos mesmos períodos, de descontos em folha de pagamento relativos ao mesmo contrato; a correspondência dos débitos em conta e dos descontos em folha a parcelas distintas, à antecipação autorizada de parcela ou à cobrança em duplicidade; a existência de falha na prestação do serviço, cobrança indevida ou ato ilícito imputável ao Banco Daycoval; a presença dos pressupostos para repetição do indébito, simples ou em dobro, e para indenização por danos morais; e, na hipótese de reconhecimento de nulidade ou inexistência do contrato, o valor que deverá ser restituído ou compensado, considerando eventual crédito efetivamente recebido pela autora. Constituem questões jurídicas relevantes a validade e eficácia da contratação eletrônica e dos documentos digitais apresentados; a aplicação dos arts. 6º, inciso VIII, 14 e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; a distribuição do ônus da prova quanto à contratação e à autorização dos descontos; a configuração de eventual cobrança indevida e os critérios para restituição; a existência de dano moral indenizável e sua eventual quantificação; e a necessidade de compensação de valores comprovadamente disponibilizados à autora, caso reconhecida a nulidade ou inexistência do negócio. Defiro a produção da prova documental já juntada, inclusive os documentos eletrônicos apresentados pelo Banco Daycoval, o contrato, o protocolo de assinatura, os comprovantes de crédito, o TED, os demonstrativos de operação, os comprovantes de renda e o demonstrativo de descontos em folha. Quanto ao pedido de prova documental formulado pela autora no ID 252357756, deixo de determinar, por ora, a expedição de ofícios, pois os elementos pretendidos podem ser apresentados espontaneamente pelas partes, no exercício do dever de cooperação processual e do ônus de instrução que lhes incumbe. Assim, intime-se a autora e o Banco Daycoval para que, no prazo comum dequinze dias, apresentem os documentos que estejam sob sua posse, guarda ou disponibilidade e que sejam pertinentes à controvérsia, especialmente os extratos bancários da conta da autora referentes ao período de junho a dezembro de 2022, com identificação dos lançamentos relacionados ao Banco Daycoval, bem como os comprovantes de rendimento e descontos em folha do mesmo período, com indicação dos descontos referentes ao contrato nº 62-010159801/21. O Itaú Unibanco S.A., embora excluído do polo passivo, poderá apresentar espontaneamente, no mesmo prazo, os documentos pertinentes que estejam sob sua guarda. Havendo impossibilidade de apresentação de algum documento, a parte deverá justificar especificamente a razão, indicar quem o detém e informar, se possível, os meios para sua obtenção. Os documentos bancários e de renda deverão ser juntados sob sigilo, com acesso restrito às partes e aos respectivos procuradores, na forma da legislação aplicável. Indefiro o depoimento pessoal da autora e a produção de prova testemunhal. Embora requeridas pelo Banco Daycoval, tais provas não se mostram necessárias ao julgamento da causa, pois o fato jurídico discutido pode ser aferido e comprovado mediante a prova documental já juntada e aquela que vier a ser apresentada espontaneamente no prazo ora fixado. A validade da contratação digital, a existência do contrato, a disponibilização do crédito, a autorização dos débitos e a eventual ocorrência de descontos em duplicidade constituem fatos que devem ser demonstrados por documentos, registros eletrônicos, extratos bancários e comprovantes de pagamento, não sendo a prova oral meio adequado para substituir ou suprir a documentação pertinente. O indeferimento fundamenta-se nos arts. 370, parágrafo único, e 443 do Código de Processo Civil, uma vez que a produção de prova oral, nas circunstâncias dos autos, seria desnecessária e não contribuiria para a demonstração objetiva dos fatos controvertidos. A medida não configura cerceamento de defesa, pois as partes tiveram oportunidade de apresentar documentos e permanecem assegurados o contraditório e a ampla manifestação sobre os documentos que vierem aos autos. Após o decurso dos prazos acima fixados, dê-se vista às partes pelo prazo comum de quinze dias para manifestação sobre os documentos apresentados. Depois, venham conclusos para julgamento antecipado, considerando-se suficiente a prova documental, salvo se sobrevier requerimento fundamentado de prova pertinente a fato novo e efetivamente dependente de esclarecimento diverso da documentação. Quanto ao Itaú Unibanco S.A., deixo de impor honorários em favor da parte autora, considerando o reconhecimento da ilegitimidade e a ausência de resistência específica, sem prejuízo da análise da causalidade na sentença final em relação ao Banco Daycoval. Ao cartório para excluir o Itau Unibanco do polo passivo. SÃO GONÇALO, 7 de setembro de 2026. ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular
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