Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0803841-53.2026.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA GIZELIA DA ROCHA FONSECA REU: ESPACIAL AUTO PEÇAS LTDA., GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por ESPACIAL AUTO PEÇAS LTDA. em face da sentença de ID 196918035. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto à circunstância de que a aquisição do veículo ocorreu mediante faturamento direto pela fabricante, bem como obscuridade quanto à sua responsabilização pelos danos morais, ao argumento de que teria adotado tempestivamente as providências necessárias para solicitação da peça à montadora. A parte autora apresentou contrarrazões, requerendo a rejeição dos aclaratórios. Os embargos comportam acolhimento parcial, apenas para integração da fundamentação, sem alteração do resultado do julgamento. Quanto à alegada omissão relacionada ao faturamento direto, não assiste razão à embargante. A sentença examinou expressamente a questão, consignando que, embora a nota fiscal tenha sido emitida diretamente pela fabricante, tal circunstância, por si só, não afasta a legitimidade passiva da concessionária, considerando sua participação na entrega técnica do automóvel e no atendimento posterior relacionado ao vício apresentado. Com efeito, a própria nota fiscal de ID 180035430 identifica a GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. como emitente e registra o faturamento direto ao consumidor, mas também aponta a ESPACIAL AUTO PEÇAS LTDA. como local de entrega e destinatária do veículo para fins de revisão e entrega ao consumidor. Não houve, portanto, omissão quanto à tese de ilegitimidade passiva, mas simples adoção de conclusão jurídica diversa da pretendida pela embargante. A responsabilidade perante o consumidor não se limita ao emitente da nota fiscal quando demonstrada a participação do fornecedor na cadeia de fornecimento e na assistência pós-venda, conforme já reconhecido na sentença embargada. De outro lado, merece integração a fundamentação quanto ao documento de ID 182405250. O referido registro demonstra que a concessionária formalizou solicitação relacionada à peça em 04/11/2025, mediante a OS nº 527858, constando pedido nº ZZ6974, modalidade “garantia não imobilizado”, status “B.O.” e observação “abrir chamado”. Tal elemento evidencia que a embargante adotou providência administrativa para obtenção da peça pouco tempo após o fato ocorrido em 24/10/2025, não sendo correto interpretar a sentença como reconhecimento de absoluta inércia da concessionária durante todo o período. Esse esclarecimento, contudo, não altera a conclusão do julgado. A responsabilidade reconhecida na sentença não decorreu exclusivamente de eventual demora individual da concessionária em formular o pedido da peça, mas da falha global na assistência pós-venda prestada à consumidora, integrante de relação de consumo na qual fabricante e concessionária participaram da cadeia de fornecimento. O fato de a concessionária ter solicitado o componente à montadora não afasta, por si só, sua responsabilidade perante a consumidora pela solução final inadequadamente tardia, concluída apenas em 10/04/2026, permanecendo preservada a responsabilidade solidária já reconhecida. Assim, os embargos são acolhidos apenas para explicitar que o ID 182405250 comprova a adoção de providência pela ESPACIAL AUTO PEÇAS LTDA. em 04/11/2025, sem que isso seja suficiente, no caso concreto, para romper sua inserção na cadeia de fornecimento ou afastar a responsabilidade solidária fixada na sentença. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, exclusivamente para integrar a fundamentação nos termos acima, mantendo-se integralmente o dispositivo e os demais termos da sentença de ID 196918035. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL/RN, data da assinatura eletrônica. SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
TJRN · 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0803841-53.2026.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA GIZELIA DA ROCHA FONSECA REU: ESPACIAL AUTO PEÇAS LTDA., GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por ESPACIAL AUTO PEÇAS LTDA. em face da sentença de ID 196918035. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto à circunstância de que a aquisição do veículo ocorreu mediante faturamento direto pela fabricante, bem como obscuridade quanto à sua responsabilização pelos danos morais, ao argumento de que teria adotado tempestivamente as providências necessárias para solicitação da peça à montadora. A parte autora apresentou contrarrazões, requerendo a rejeição dos aclaratórios. Os embargos comportam acolhimento parcial, apenas para integração da fundamentação, sem alteração do resultado do julgamento. Quanto à alegada omissão relacionada ao faturamento direto, não assiste razão à embargante. A sentença examinou expressamente a questão, consignando que, embora a nota fiscal tenha sido emitida diretamente pela fabricante, tal circunstância, por si só, não afasta a legitimidade passiva da concessionária, considerando sua participação na entrega técnica do automóvel e no atendimento posterior relacionado ao vício apresentado. Com efeito, a própria nota fiscal de ID 180035430 identifica a GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. como emitente e registra o faturamento direto ao consumidor, mas também aponta a ESPACIAL AUTO PEÇAS LTDA. como local de entrega e destinatária do veículo para fins de revisão e entrega ao consumidor. Não houve, portanto, omissão quanto à tese de ilegitimidade passiva, mas simples adoção de conclusão jurídica diversa da pretendida pela embargante. A responsabilidade perante o consumidor não se limita ao emitente da nota fiscal quando demonstrada a participação do fornecedor na cadeia de fornecimento e na assistência pós-venda, conforme já reconhecido na sentença embargada. De outro lado, merece integração a fundamentação quanto ao documento de ID 182405250. O referido registro demonstra que a concessionária formalizou solicitação relacionada à peça em 04/11/2025, mediante a OS nº 527858, constando pedido nº ZZ6974, modalidade “garantia não imobilizado”, status “B.O.” e observação “abrir chamado”. Tal elemento evidencia que a embargante adotou providência administrativa para obtenção da peça pouco tempo após o fato ocorrido em 24/10/2025, não sendo correto interpretar a sentença como reconhecimento de absoluta inércia da concessionária durante todo o período. Esse esclarecimento, contudo, não altera a conclusão do julgado. A responsabilidade reconhecida na sentença não decorreu exclusivamente de eventual demora individual da concessionária em formular o pedido da peça, mas da falha global na assistência pós-venda prestada à consumidora, integrante de relação de consumo na qual fabricante e concessionária participaram da cadeia de fornecimento. O fato de a concessionária ter solicitado o componente à montadora não afasta, por si só, sua responsabilidade perante a consumidora pela solução final inadequadamente tardia, concluída apenas em 10/04/2026, permanecendo preservada a responsabilidade solidária já reconhecida. Assim, os embargos são acolhidos apenas para explicitar que o ID 182405250 comprova a adoção de providência pela ESPACIAL AUTO PEÇAS LTDA. em 04/11/2025, sem que isso seja suficiente, no caso concreto, para romper sua inserção na cadeia de fornecimento ou afastar a responsabilidade solidária fixada na sentença. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, exclusivamente para integrar a fundamentação nos termos acima, mantendo-se integralmente o dispositivo e os demais termos da sentença de ID 196918035. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL/RN, data da assinatura eletrônica. SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)