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TJMA · 1ª Vara de Barra do Corda
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês. Augusto Galba Facão Maranhão Av. Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA). CEP 65950-000. Tel (99) 3643-1435 Processo. nº. 0803841-30.2023.8.10.0027 SENTENÇA Trata-se de Impugnação à Execução interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA RODRIGUES, na qual sustenta a existência de excesso e desproporcionalidade das astreintes aplicadas (id 183630497 - Impugnação ao Cumprimento de Sentença (P IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 3269759432 EM 26/06/2026 11:34:33)). Em síntese, alega que a multa em questão deve ter natureza coercitiva e não punitiva, devendo apenas compelir o devedor recalcitrante ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, inclusive podendo ser revista a qualquer momento. Intimada, a parte exequente se manifestou, no que requereu a rejeição da impugnação (ID 187490031 - Petição). Conclusos. É o relatório. Decido. No caso dos autos, a alegação central refere-se a excesso das astreintes fixadas na decisão de id 180300848 - Decisão, aduzindo o INSS ser desproporcional. Contudo, analisando os argumentos lá expostos, verifica-se, de forma bem clara, que o INSS cumpriu intempestivamente a obrigação de fazer (implantação do benefício), sendo que permaneceu negligente com tal obrigação no período de 08/08/2024 até 22/08/2025. Desse modo, não se evidencia o excesso na multa arbitrada, ressalvando que o INSS fora notificado diversas vezes para cumprir com sua obrigação, contudo permaneceu durante todo o período acima negligente, não podendo, somente agora, alegar ser desproporcional. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO, no que mantenho todos os termos da decisão de id 180300848 - Decisão Determino a expedição da RPV. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barra do Corda/MA, data e assinatura pelo sistema.
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