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0803836-80.2025.8.18.0167

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 1ª Turma Recursal

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0803836-80.2025.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material] RECORRENTE: LIVIA DE OLIVEIRA CASTELO BRANCO MESQUITA, GIORGI TELMO LEAL MESQUITA RECORRIDO: FONTANELLA LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por FONTANELLA LOGÍSTICA & TRANSPORTES LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina. Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por LÍVIA DE OLIVEIRA CASTELO BRANCO MESQUITA e GIORGI TELMO LEAL MESQUITA em face da transportadora recorrente, sob o fundamento de que contrataram o frete de revestimentos cerâmicos e que, a despeito do adimplemento substancial, a mercadoria não foi entregue em seu destino. Após a instrução, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a empresa requerida à restituição simples da quantia de R$ 2.469,15, indeferindo os pleitos indenizatórios autorais e o pedido contraposto deduzido em sede de contestação. Publicada a referida decisão, os autores opuseram tempestivos embargos de declaração em 31/03/2026 (ID 34416280), apontando omissão do pronunciamento judicial quanto ao pedido expresso de restituição da mercadoria retida. A secretaria da unidade certificou a tempestividade dos aclaratórios e abriu prazo para manifestação da parte contrária, tendo a empresa ré apresentado contraminuta aos embargos declaratórios. Simultaneamente, a transportadora requerida interpôs recurso inominado em 16/04/2026 (ID 34416283). O juízo de primeiro grau, contudo, sem apreciar os embargos de declaração opostos pelos autores, proferiu decisão em 25/06/2026 recebendo o recurso inominado interposto pela ré e determinando a remessa direta dos autos a esta Turma Recursal (ID 34416294). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO A análise do encadeamento dos atos processuais revela obstáculo que impede o conhecimento imediato do recurso inominado nesta instância recursal, em razão da prematura remessa dos autos antes do esgotamento da prestação jurisdicional em primeiro grau. O julgamento dos embargos declaratórios pelo magistrado sentenciante constitui providência preliminar indispensável, pois o acolhimento ou a rejeição dos aclaratórios integra formalmente o pronunciamento recorrido, podendo inclusive modificar o resultado do litígio com a atribuição de efeitos infringentes, à luz do art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Portanto, em estrita observância aos poderes de direção processual do relator previstos no art. 932, incisos I e III, do Código de Processo Civil, impõe-se a devolução integral dos autos ao juízo de primeiro grau para que proceda ao regular julgamento dos embargos de declaração de ID 34416280, oportunizando-se às partes, após a intimação da respectiva decisão integrativa, o regular exercício do direito recursal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil c/c os arts. 48 e 50 da Lei nº 9.099/1995: a) determino a devolução dos autos ao juízo de origem (2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina) para que aprecie e julgue os embargos de declaração opostos pelos autores (ID 34416280). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com a devida baixa e remessa dos autos à vara de origem. JUIZ PAULO ROBERTO BARROS Relator

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