Publicações do processo

0803835-83.2026.8.20.5121

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de Macaíba

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº: 0803835-83.2026.8.20.5121 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: E. F. D. S. REU: E. P. D. M. SENTENÇA Trata-se de ação de divórcio consensual, cumulada com regulamentação de guarda, convivência e alimentos, proposta conjuntamente pelas partes, que apresentaram acordo acerca da dissolução do vínculo matrimonial e das questões relativas à filha menor. O Ministério Público foi ouvido, manifestando-se favoravelmente à homologação do acordo no tocante à guarda, convivência e alimentos, por entender resguardados os interesses da criança. É o relatório. Decido. Considerando a manifestação de vontade livre e consensual dos requerentes, a documentação acostada aos autos e, especialmente, a inexistência de prejuízo aos interesses da filha menor, mostra-se possível a homologação do ajuste. O art. 731 do CPC admite a homologação judicial do divórcio consensual, devendo ser observadas as disposições relativas aos filhos incapazes e à contribuição para sua criação e educação. No caso, o acordo estabelece guarda compartilhada, residência de referência materna, regime de convivência paterna e prestação alimentícia correspondente a 37% do salário mínimo, não se verificando, à luz dos elementos constantes dos autos, prejuízo aos interesses da menor. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, DECRETO o divórcio das partes, bem como HOMOLOGO a guarda compartilhada da filha menor, com residência de referência materna, o regime de convivência paterna nos exatos termos do acordo, a obrigação alimentar assumida pelo genitor, correspondente a 37% do salário mínimo vigente, observadas as condições de reajuste e demais cláusulas pactuadas, e as demais disposições consensuais constantes do acordo, inclusive quanto à inexistência de bens a partilhar, ao nome da divorcianda e à dispensa recíproca de alimentos entre os ex-cônjuges. RESSALVO a possibilidade de revisão da obrigação alimentar nas hipóteses legalmente cabíveis, bem como sua execução em caso de inadimplemento. Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I e III, “b”, do CPC. Concedo a gratuidade da justiça, nos termos requeridos. Custas na forma da lei. Expeça-se o necessário para averbação do divórcio perante o Registro Civil competente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas legais. Expedientes necessários. Macaíba/RN, na data da assinatura. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n° 11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.