Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRN · 1ª Vara da Comarca de Macaíba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº: 0803835-83.2026.8.20.5121 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: E. F. D. S. REU: E. P. D. M. SENTENÇA Trata-se de ação de divórcio consensual, cumulada com regulamentação de guarda, convivência e alimentos, proposta conjuntamente pelas partes, que apresentaram acordo acerca da dissolução do vínculo matrimonial e das questões relativas à filha menor. O Ministério Público foi ouvido, manifestando-se favoravelmente à homologação do acordo no tocante à guarda, convivência e alimentos, por entender resguardados os interesses da criança. É o relatório. Decido. Considerando a manifestação de vontade livre e consensual dos requerentes, a documentação acostada aos autos e, especialmente, a inexistência de prejuízo aos interesses da filha menor, mostra-se possível a homologação do ajuste. O art. 731 do CPC admite a homologação judicial do divórcio consensual, devendo ser observadas as disposições relativas aos filhos incapazes e à contribuição para sua criação e educação. No caso, o acordo estabelece guarda compartilhada, residência de referência materna, regime de convivência paterna e prestação alimentícia correspondente a 37% do salário mínimo, não se verificando, à luz dos elementos constantes dos autos, prejuízo aos interesses da menor. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, DECRETO o divórcio das partes, bem como HOMOLOGO a guarda compartilhada da filha menor, com residência de referência materna, o regime de convivência paterna nos exatos termos do acordo, a obrigação alimentar assumida pelo genitor, correspondente a 37% do salário mínimo vigente, observadas as condições de reajuste e demais cláusulas pactuadas, e as demais disposições consensuais constantes do acordo, inclusive quanto à inexistência de bens a partilhar, ao nome da divorcianda e à dispensa recíproca de alimentos entre os ex-cônjuges. RESSALVO a possibilidade de revisão da obrigação alimentar nas hipóteses legalmente cabíveis, bem como sua execução em caso de inadimplemento. Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I e III, “b”, do CPC. Concedo a gratuidade da justiça, nos termos requeridos. Custas na forma da lei. Expeça-se o necessário para averbação do divórcio perante o Registro Civil competente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas legais. Expedientes necessários. Macaíba/RN, na data da assinatura. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n° 11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.