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TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí · Decisão
Processo nº 0803834-85.2024.8.14.0061 Classe: Procedimento Comum Cível Autor: ROSA HELENA RIBEIRO DA SILVA Réu: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação revisional de cotas do PASEP cumulada com reparação por danos materiais e morais ajuizada por ROSA HELENA RIBEIRO DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Por ocasião da decisão de ID 132424850, este Juízo rejeitou as preliminares suscitadas na contestação, saneou o feito, delimitou os pontos controvertidos, deferiu a produção de prova pericial contábil, nomeou o Dr. Rodrigo do Carmo Nogueira, CRC 017870-03, como perito do juízo e arbitrou os honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), atribuindo o respectivo adiantamento à parte ré. Expedido o mandado, o perito nomeado foi pessoalmente intimado em 16 de dezembro de 2024, conforme certidão do oficial de justiça de ID 133952236. Certificou a Secretaria, contudo, no documento de ID 142437468, que o profissional deixou transcorrer in albis o prazo que lhe fora assinalado. Sobreveio a decisão de ID 142632756, pela qual o feito foi suspenso em razão da afetação do Tema 1.300 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, com posterior registro do sobrestamento no sistema (ID 146355255). Certificado o trânsito em julgado do precedente qualificado em 11 de março de 2026 (ID 174329065), procedeu-se ao dessobrestamento. No despacho de ID 175008274, este Juízo fixou as premissas probatórias e distribuiu o ônus da prova na forma da tese vinculante, facultando às partes a especificação das provas que ainda pretendessem produzir. O BANCO DO BRASIL S/A manifestou-se no ID 175331350. Requer a produção de prova pericial contábil, sustenta que o adiantamento dos honorários deve recair sobre a parte autora, manifesta desinteresse na produção de prova oral e assevera não ser cabível o julgamento antecipado da lide. A parte autora manifestou-se no ID 178050788. Sustenta já se haver desincumbido do ônus probatório que lhe compete, mediante a juntada das microfichas, do extrato analítico e do demonstrativo contábil; requer seja determinado ao réu que apresente os registros internos e históricos completos relativos à conta vinculada; pugna pela manutenção da nomeação do perito anteriormente designado e pelo depósito, pela instituição financeira, dos honorários periciais arbitrados; e postula o regular prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos (ID 188328134). É o relatório. Decido. Passo a fundamentar e decidir. 1. Da deliberação sobre a prova pericial contábil A controvérsia posta nos autos reclama conhecimento técnico especializado. Discute-se a regularidade dos lançamentos efetuados na conta individualizada do PASEP titularizada pela autora, a metodologia de cálculo das cotas e a incidência dos índices de rendimento fixados pelo Conselho Diretor do Fundo — matéria que não se resolve pela simples leitura dos extratos e das microfichas acostados aos autos e cuja apuração exige exame contábil por profissional habilitado, na forma do art. 156 do Código de Processo Civil. A prova pericial já fora deferida na decisão de ID 132424850 e permanece indispensável ao deslinde do feito, agora com objeto delimitado pela tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1.300 dos recursos repetitivos, que distribuiu o encargo probatório segundo a modalidade operacional do saque impugnado: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." (STJ, REsp 2.162.222/PE, REsp 2.162.198/PE, REsp 2.162.223/PE e REsp 2.162.323/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção — Tema 1.300 dos recursos repetitivos). A tese, já incorporada ao despacho de ID 175008274, não dispensa a produção da prova técnica; ao contrário, pressupõe-na. Somente o exame pericial permitirá discriminar as modalidades sob as quais se deram os lançamentos na conta da autora e aferir se os índices efetivamente aplicados pelo gestor corresponderam àqueles estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo. Verifico, ademais, que a perícia ora determinada transcende a questão da repartição do encargo probatório entre os litigantes: os pontos relativos à metodologia de cálculo das cotas e à aplicação dos expurgos inflacionários dizem respeito ao esclarecimento do próprio juízo e aproveitam a ambas as partes, razão pela qual se impõe também no exercício do poder instrutório conferido pelo art. 370 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido formulado na alínea "a" da petição de ID 178050788, o reconhecimento de que a parte autora se desincumbiu do ônus probatório que lhe compete confunde-se com o próprio mérito da causa e será enfrentado por ocasião da sentença, à luz do conjunto probatório então formado. Nesta fase cabe deliberar sobre os meios de prova, e não valorá-los antecipadamente. No que toca ao requerimento da alínea "b", a pretensão de que a instituição financeira apresente os registros internos e o histórico completo da conta vinculada resolve-se com maior utilidade no âmbito da própria perícia. A documentação em poder do gestor deve ser franqueada à perita nomeada, a quem incumbe valer-se de todos os meios necessários ao desempenho do encargo, ouvir testemunhas, obter informações e requisitar documentos que estejam em poder da parte, nos termos do art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil. Não há, por fim, requerimento de prova oral por qualquer das partes, tendo a ré expressamente manifestado seu desinteresse. A natureza técnico-documental da controvérsia torna despicienda a designação de audiência de instrução. 2. Da destituição do perito nomeado e da nomeação de perita substituta O perito designado na decisão de ID 132424850 foi pessoalmente intimado em 16 de dezembro de 2024 e, desde então, não apresentou escusa, não noticiou o início dos trabalhos e não se manifestou nos autos, conforme certificado no ID 142437468. Configura-se, assim, o descumprimento do encargo sem motivo legítimo, hipótese que autoriza a substituição do auxiliar do juízo, nos termos do art. 468, inciso II, do Código de Processo Civil. Embora a parte autora postule a manutenção da nomeação, entendo que a inércia prolongada do profissional compromete a razoável duração do processo e recomenda a designação de perita cuja disponibilidade e regularidade de atuação sejam conhecidas deste Juízo, providência que não acarreta prejuízo às partes, às quais será reaberto o prazo para quesitos e indicação de assistentes técnicos. 3. Do adiantamento dos honorários periciais A instituição financeira postula que o adiantamento dos honorários periciais recaia sobre a parte autora. Não lhe assiste razão. A matéria já foi objeto de decisão. O ato de ID 132424850 arbitrou os honorários em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e atribuiu expressamente o adiantamento à parte ré, sem que contra esse capítulo se houvesse insurgido a instituição financeira pela via processual adequada, de modo que a questão se encontra acobertada pela preclusão. Ainda que assim não fosse, a solução permaneceria a mesma. O ônus probatório delimitado no Tema 1.300 — que efetivamente atribui à autora a demonstração da irregularidade dos lançamentos nas modalidades de crédito em conta e de pagamento por folha (PASEP-FOPAG) — não se confunde com o ônus financeiro do adiantamento da perícia, regido pelos arts. 82, § 2º, e 95, caput, do Código de Processo Civil. Cuida-se de planos distintos e independentes. Consoante já assentado, o exame técnico aqui determinado abrange pontos que extrapolam a controvérsia sobre a modalidade dos saques, notadamente a metodologia de cálculo das cotas e a aplicação dos expurgos inflacionários, apurados no exercício do poder instrutório deste Juízo e cujo resultado aproveita a ambos os litigantes. Acresce que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deferida e mantida nos autos, circunstância que impede a transferência a ela do encargo de custear o exame. Fica ressalvado à parte ré o direito de reembolso ao final, conforme o resultado do julgamento. Mantenho, por conseguinte, o valor arbitrado e o encargo do adiantamento, reabrindo à instituição financeira o prazo para o depósito, uma vez alterada a pessoa do perito e retomada a fase instrutória. Ante o exposto: I — DEFIRO a produção da prova pericial contábil, mantido o deferimento lançado na decisão de ID 132424850, com o objeto delimitado na fundamentação. II — DESTITUO o Dr. Rodrigo do Carmo Nogueira, CRC 017870-03, do encargo de perito do juízo, nos termos do art. 468, inciso II, do Código de Processo Civil. III — NOMEIO a Dra. Roneres Florência dos Santos, CRC PA017414, com endereço eletrônico rfscontabil2@gmail.com, como perita do juízo, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do Código de Processo Civil). INTIME-SE a perita, no endereço eletrônico rfscontabil2@gmail.com, para ciência da nomeação e início dos trabalhos. IV — INDEFIRO o pedido do BANCO DO BRASIL S/A de que o adiantamento dos honorários periciais recaia sobre a parte autora. V — MANTENHO os honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a serem depositados pelo BANCO DO BRASIL S/A no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 82, § 2º, e 95, caput, do Código de Processo Civil, ressalvado o direito de reembolso ao final, conforme o resultado do julgamento. VI — DETERMINO ao BANCO DO BRASIL S/A que franqueie à perita nomeada os registros e a documentação relativos à conta individualizada do PASEP de ROSA HELENA RIBEIRO DA SILVA, CPF nº 046.250.132-91, no prazo de 15 (quinze) dias. VII — FACULTO às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. VIII — FIXO em 30 (trinta) dias, contados da intimação acerca do depósito dos honorários, o prazo para a apresentação do laudo pericial, facultada às partes e aos assistentes técnicos a manifestação sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. IX — INDEFIRO a produção de prova oral, ante a natureza técnico-documental da controvérsia. Intimem-se. Cumpra-se. Tucuruí/PA, 8 de setembro de 2026. THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí
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