Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · 3ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL
Processo: 0803834-80.2020.8.20.5001
Parte Autora: FELIPE NOBREGA ZENAIDE
Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
DESPACHO
Após o trânsito em julgado, BARROS, MARIZ E REBOUÇAS ADVOGADOS,
sociedade de advogados, requereu o cumprimento de sentença em face de FELIPE
NÓBREGA ZENAIDE, visando à satisfação dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados
no título judicial.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando o
ingresso da parte autora no quadro de médicos da UNIMED NATAL – SOCIEDADE
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, condicionado ao pagamento da quota social de R$
80.000,00 (oitenta mil reais), então já integralmente realizado.
Na oportunidade, reconheceu-se a sucumbência recíproca, tendo a parte autora
sido condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da
demandada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela
cooperativa no capítulo relativo à quota de ingresso, correspondente à diferença de R$
44.000,00 (quarenta e quatro mil reais) entre o valor pretendido pelo autor e aquele
reconhecido como devido.
Interpostas apelações por ambas as partes, o Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Norte negou provimento aos recursos e, em razão da sucumbência recursal,
majorou de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) os honorários devidos pelo autor
aos patronos da UNIMED NATAL, mantida como base de cálculo o proveito econômico de R$
44.000,00.
O título judicial transitou em julgado em 17/08/2026.
Com fundamento nesse título, a sociedade de advogados exequente apresentou
memória de cálculo indicando como devido o montante de R$ 7.576,57 (sete mil, quinhentos e
setenta e seis reais e cinquenta e sete centavos) e requereu a intimação do executado para
pagamento, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil.
Registro, ainda, que os valores anteriormente depositados judicialmente pela
parte autora se destinavam à integralização da quota social de R$ 80.000,00, obrigação distinta
daquela que constitui objeto deste cumprimento de sentença. Consta que o montante de R$
25.000,00 (vinte e cinco mil reais) foi levantado pela UNIMED NATAL em 02/04/2024, enquanto
a própria sentença determinou a expedição de alvará, em favor da cooperativa, do valor de R$
55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), acrescido dos rendimentos, completando-se, assim, a
destinação dos valores relativos à quota social.
Não há, portanto, fundamento para imputar tais depósitos ao crédito honorário
ora executado, que possui titularidade e causa jurídica próprias.
Diante disso, promova a Secretaria a evolução da classe processual para
cumprimento de sentença, procedendo às anotações necessárias.
Inclua-se no polo ativo BARROS, MARIZ E REBOUÇAS ADVOGADOS,
sociedade de advogados, na condição de exequente dos honorários sucumbenciais fixados em
favor dos patronos da UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO.
Em seguida, intime-se FELIPE NÓBREGA ZENAIDE, por intermédio de seus
advogados constituídos nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento
voluntário da quantia de R$ 7.576,57 (sete mil, quinhentos e setenta e seis reais e cinquenta e
sete centavos), acrescida de eventual atualização até a data do efetivo pagamento, nos termos
dos arts. 513, § 2º, I, e 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo assinalado, o
débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez
por cento), na forma do art. 523, § 1º, do CPC, seguindo-se o prazo de 15 (quinze) dias para
apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos
do art. 525 do CPC.
Não efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10
(dez) dias, apresentar memória atualizada do débito, já contemplados os acréscimos previstos
no art. 523, § 1º, do CPC, e requerer as medidas executivas que entender cabíveis.
Observe-se o pedido de intimação exclusiva em nome do advogado Murilo Mariz
de Faria Neto, OAB/RN nº 5.691, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Natal/RN, 27 de agosto de 2026.
Andreo Aleksandro Nobre Marques
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL
Processo: 0803834-80.2020.8.20.5001
Parte Autora: FELIPE NOBREGA ZENAIDE
Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
DESPACHO
Após o trânsito em julgado, BARROS, MARIZ E REBOUÇAS ADVOGADOS,
sociedade de advogados, requereu o cumprimento de sentença em face de FELIPE
NÓBREGA ZENAIDE, visando à satisfação dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados
no título judicial.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando o
ingresso da parte autora no quadro de médicos da UNIMED NATAL – SOCIEDADE
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, condicionado ao pagamento da quota social de R$
80.000,00 (oitenta mil reais), então já integralmente realizado.
Na oportunidade, reconheceu-se a sucumbência recíproca, tendo a parte autora
sido condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da
demandada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela
cooperativa no capítulo relativo à quota de ingresso, correspondente à diferença de R$
44.000,00 (quarenta e quatro mil reais) entre o valor pretendido pelo autor e aquele
reconhecido como devido.
Interpostas apelações por ambas as partes, o Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Norte negou provimento aos recursos e, em razão da sucumbência recursal,
majorou de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) os honorários devidos pelo autor
aos patronos da UNIMED NATAL, mantida como base de cálculo o proveito econômico de R$
44.000,00.
O título judicial transitou em julgado em 17/08/2026.
Com fundamento nesse título, a sociedade de advogados exequente apresentou
memória de cálculo indicando como devido o montante de R$ 7.576,57 (sete mil, quinhentos e
setenta e seis reais e cinquenta e sete centavos) e requereu a intimação do executado para
pagamento, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil.
Registro, ainda, que os valores anteriormente depositados judicialmente pela
parte autora se destinavam à integralização da quota social de R$ 80.000,00, obrigação distinta
daquela que constitui objeto deste cumprimento de sentença. Consta que o montante de R$
25.000,00 (vinte e cinco mil reais) foi levantado pela UNIMED NATAL em 02/04/2024, enquanto
a própria sentença determinou a expedição de alvará, em favor da cooperativa, do valor de R$
55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), acrescido dos rendimentos, completando-se, assim, a
destinação dos valores relativos à quota social.
Não há, portanto, fundamento para imputar tais depósitos ao crédito honorário
ora executado, que possui titularidade e causa jurídica próprias.
Diante disso, promova a Secretaria a evolução da classe processual para
cumprimento de sentença, procedendo às anotações necessárias.
Inclua-se no polo ativo BARROS, MARIZ E REBOUÇAS ADVOGADOS,
sociedade de advogados, na condição de exequente dos honorários sucumbenciais fixados em
favor dos patronos da UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO.
Em seguida, intime-se FELIPE NÓBREGA ZENAIDE, por intermédio de seus
advogados constituídos nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento
voluntário da quantia de R$ 7.576,57 (sete mil, quinhentos e setenta e seis reais e cinquenta e
sete centavos), acrescida de eventual atualização até a data do efetivo pagamento, nos termos
dos arts. 513, § 2º, I, e 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo assinalado, o
débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez
por cento), na forma do art. 523, § 1º, do CPC, seguindo-se o prazo de 15 (quinze) dias para
apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos
do art. 525 do CPC.
Não efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10
(dez) dias, apresentar memória atualizada do débito, já contemplados os acréscimos previstos
no art. 523, § 1º, do CPC, e requerer as medidas executivas que entender cabíveis.
Observe-se o pedido de intimação exclusiva em nome do advogado Murilo Mariz
de Faria Neto, OAB/RN nº 5.691, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Natal/RN, 27 de agosto de 2026.
Andreo Aleksandro Nobre Marques
Juiz de Direito