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0803834-80.2020.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 3ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo: 0803834-80.2020.8.20.5001 Parte Autora: FELIPE NOBREGA ZENAIDE Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DESPACHO Após o trânsito em julgado, BARROS, MARIZ E REBOUÇAS ADVOGADOS, sociedade de advogados, requereu o cumprimento de sentença em face de FELIPE NÓBREGA ZENAIDE, visando à satisfação dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título judicial. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando o ingresso da parte autora no quadro de médicos da UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, condicionado ao pagamento da quota social de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), então já integralmente realizado. Na oportunidade, reconheceu-se a sucumbência recíproca, tendo a parte autora sido condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da demandada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela cooperativa no capítulo relativo à quota de ingresso, correspondente à diferença de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais) entre o valor pretendido pelo autor e aquele reconhecido como devido. Interpostas apelações por ambas as partes, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte negou provimento aos recursos e, em razão da sucumbência recursal, majorou de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) os honorários devidos pelo autor aos patronos da UNIMED NATAL, mantida como base de cálculo o proveito econômico de R$ 44.000,00. O título judicial transitou em julgado em 17/08/2026. Com fundamento nesse título, a sociedade de advogados exequente apresentou memória de cálculo indicando como devido o montante de R$ 7.576,57 (sete mil, quinhentos e setenta e seis reais e cinquenta e sete centavos) e requereu a intimação do executado para pagamento, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil. Registro, ainda, que os valores anteriormente depositados judicialmente pela parte autora se destinavam à integralização da quota social de R$ 80.000,00, obrigação distinta daquela que constitui objeto deste cumprimento de sentença. Consta que o montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) foi levantado pela UNIMED NATAL em 02/04/2024, enquanto a própria sentença determinou a expedição de alvará, em favor da cooperativa, do valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), acrescido dos rendimentos, completando-se, assim, a destinação dos valores relativos à quota social. Não há, portanto, fundamento para imputar tais depósitos ao crédito honorário ora executado, que possui titularidade e causa jurídica próprias. Diante disso, promova a Secretaria a evolução da classe processual para cumprimento de sentença, procedendo às anotações necessárias. Inclua-se no polo ativo BARROS, MARIZ E REBOUÇAS ADVOGADOS, sociedade de advogados, na condição de exequente dos honorários sucumbenciais fixados em favor dos patronos da UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Em seguida, intime-se FELIPE NÓBREGA ZENAIDE, por intermédio de seus advogados constituídos nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário da quantia de R$ 7.576,57 (sete mil, quinhentos e setenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), acrescida de eventual atualização até a data do efetivo pagamento, nos termos dos arts. 513, § 2º, I, e 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, § 1º, do CPC, seguindo-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. Não efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar memória atualizada do débito, já contemplados os acréscimos previstos no art. 523, § 1º, do CPC, e requerer as medidas executivas que entender cabíveis. Observe-se o pedido de intimação exclusiva em nome do advogado Murilo Mariz de Faria Neto, OAB/RN nº 5.691, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 27 de agosto de 2026. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJRN · 3ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo: 0803834-80.2020.8.20.5001 Parte Autora: FELIPE NOBREGA ZENAIDE Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DESPACHO Após o trânsito em julgado, BARROS, MARIZ E REBOUÇAS ADVOGADOS, sociedade de advogados, requereu o cumprimento de sentença em face de FELIPE NÓBREGA ZENAIDE, visando à satisfação dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título judicial. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando o ingresso da parte autora no quadro de médicos da UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, condicionado ao pagamento da quota social de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), então já integralmente realizado. Na oportunidade, reconheceu-se a sucumbência recíproca, tendo a parte autora sido condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da demandada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela cooperativa no capítulo relativo à quota de ingresso, correspondente à diferença de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais) entre o valor pretendido pelo autor e aquele reconhecido como devido. Interpostas apelações por ambas as partes, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte negou provimento aos recursos e, em razão da sucumbência recursal, majorou de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) os honorários devidos pelo autor aos patronos da UNIMED NATAL, mantida como base de cálculo o proveito econômico de R$ 44.000,00. O título judicial transitou em julgado em 17/08/2026. Com fundamento nesse título, a sociedade de advogados exequente apresentou memória de cálculo indicando como devido o montante de R$ 7.576,57 (sete mil, quinhentos e setenta e seis reais e cinquenta e sete centavos) e requereu a intimação do executado para pagamento, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil. Registro, ainda, que os valores anteriormente depositados judicialmente pela parte autora se destinavam à integralização da quota social de R$ 80.000,00, obrigação distinta daquela que constitui objeto deste cumprimento de sentença. Consta que o montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) foi levantado pela UNIMED NATAL em 02/04/2024, enquanto a própria sentença determinou a expedição de alvará, em favor da cooperativa, do valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), acrescido dos rendimentos, completando-se, assim, a destinação dos valores relativos à quota social. Não há, portanto, fundamento para imputar tais depósitos ao crédito honorário ora executado, que possui titularidade e causa jurídica próprias. Diante disso, promova a Secretaria a evolução da classe processual para cumprimento de sentença, procedendo às anotações necessárias. Inclua-se no polo ativo BARROS, MARIZ E REBOUÇAS ADVOGADOS, sociedade de advogados, na condição de exequente dos honorários sucumbenciais fixados em favor dos patronos da UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Em seguida, intime-se FELIPE NÓBREGA ZENAIDE, por intermédio de seus advogados constituídos nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário da quantia de R$ 7.576,57 (sete mil, quinhentos e setenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), acrescida de eventual atualização até a data do efetivo pagamento, nos termos dos arts. 513, § 2º, I, e 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, § 1º, do CPC, seguindo-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. Não efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar memória atualizada do débito, já contemplados os acréscimos previstos no art. 523, § 1º, do CPC, e requerer as medidas executivas que entender cabíveis. Observe-se o pedido de intimação exclusiva em nome do advogado Murilo Mariz de Faria Neto, OAB/RN nº 5.691, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 27 de agosto de 2026. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito

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