Publicações do processo

0803832-85.2026.8.20.5103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · 2ª Vara da Comarca de Currais Novos

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: csssecuni@tjrn.jus.br Processo: 0803832-85.2026.8.20.5103 REQUERENTE: TONI EDSON VICTOR DA SILVA, CIRLENE RAQUEL COSTA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CONSENSUAL ajuizada por TONI EDSON VICTOR DA SILVA e CIRLENE RAQUEL COSTA DOS SANTOS, devidamente qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos referidos na inicial. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, defiro em favor dos autores o benefício da gratuidade judiciária. Estando presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito. Analisando os autos, verifico que as partes pactuaram livremente acerca do mérito discutido no presente processo, cabendo a este Juízo apenas analisar os requisitos de validade e possibilidade jurídica do pedido de homologação de acordo. Desse modo, constata-se que o acordo contido nestes autos não afronta nenhuma disposição existente no ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se, assim, a sua homologação. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a convenção celebrada livre e espontaneamente entre os interessados, com fundamento nos artigos 200 e 515, incisos II e III, do Código de Processo Civil, para que produza seus efeitos legais necessários. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes estão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, a teor do disposto no art. 90, § 3º, do CPC, ressaltando que cada uma delas arcará com os honorários de seus respectivos advogados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. CURRAIS NOVOS, 2 de setembro de 2026. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJRN · 2ª Vara da Comarca de Currais Novos

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: csssecuni@tjrn.jus.br Processo: 0803832-85.2026.8.20.5103 DECISÃO A petição inicial deverá preencher todos os requisitos constantes no art. 319 do CPC e estar acompanhada com os documentos indispensáveis a propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na inicial. Assim, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, devendo: a) juntar comprovante de residência com data contemporânea ao ajuizamento da ação, legível e em seu nome, tais como contas de água, de luz, de telefone, faturas, etc; sob pena de extinção do feito. Caso se trate de residência alugada, junte cópia de contrato de aluguel ou declaração da pessoa em cujo nome esteja o comprovante, datada e com firma reconhecida, acompanhada de cópias do RG e CPF do declarante. Fica desde já advertido que a não realização da emenda no prazo estipulado ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. Deverá a Secretaria judicial fazer os autos conclusos para despacho inicial, se houver manifestação do autor(a). No entanto, decorrido o prazo acima sem emenda, in albis, os autos deverão ser conclusos para "sentença de extinção", nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Publicada e Registrada no Pje. Intime-se. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.