2026-09-16 · TJMA
BANCO DO BRASIL SA SIMAO COELHO DE SOUSA 0803831-81.2026.8.10.0026 DECISÃO Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença Coletiva ajuizado pelo Espólio de Simão Coelho de Sousa em face do Banco do Brasil S.A., objetivando a satisfação do crédito apurado na Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400 (Plano Collor Rural). Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de ID 181084863 indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita/diferimento de custas e determinou a emenda da inicial para complementação das custas recolhidas pela parte exequente. O exequente interpôs pedido de reconsideração (ID 182745910), noticiando ter promovido a prévia retificação do pedido inicial para efetuar o recolhimento espontâneo das custas, e sustentando a correção do montante pago, haja vista a incidência de taxa fixa para incidentes e procedimentos acessórios de cumprimento de sentença, ex vi da legislação estadual aplicável. Decido. Em juízo de retratação, ACOLHO o pedido de reconsideração para TORNAR SEM EFEITO a determinação de emenda contida na decisão de ID 181084863, pelas razões a seguir expostas: Da adequação das custas recolhidas: O ordenamento tributário-processual do Estado do Maranhão (Lei Estadual nº 12.193/2023, atualizada pela Resolução-GP nº 144/2025) estabelece regramento próprio para a cobrança das custas processuais em sede de cumprimento ou liquidação de sentença. Ao contrário dos processos cíveis de conhecimento — regidos pelo percentual de 3% sobre o valor da causa (Item 1.1 da Tabela I) —, os processos acessórios e incidentais, no qual se insere a fase/procedimento autônomo de cumprimento de sentença, estão submetidos à cobrança em valor fixo, nos termos expressos do Item 1.2 da Tabela I do referido diploma legal (no valor fixado em R$ 267,34 para o exercício vigente). Ademais, os arts. 19 e 20 da Lei Estadual nº 12.193/2023 diferenciam expressamente o regime de custas da fase de conhecimento do regramento aplicável ao cumprimento de sentença. Constata-se do comprovante de pagamento constante dos autos o recolhimento do valor correspondente ao Item 1.2 da Tabela I (R$ 267,34), devidamente somado às despesas relativas à distribuição (Item 3.12 - R$ 6,42) e à citação eletrônica (Item 3.7 - R$ 18,18), perfazendo o total de R$ 291,94. Portanto, resta atestada a regularidade do preparo inicial recolhido. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES: Ante o exposto: a) RECONSIDERO a decisão de ID n. 181084863, reconhecendo a suficiência e regularidade do recolhimento das custas inaugurais efetuado pelo exequente (ID n. 180211110). b) INTIME-SE a parte executada (Banco do Brasil S.A.), na pessoa de seu representante legal ou por procurador constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado na execução provisória ou apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 520, caput, e 525 do Código de Processo Civil. c) Fica consignado que, ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, a parte executada fica isenta do pagamento da multa e dos honorários advocatícios específicos da fase executiva (art. 523, § 1º, c/c art. 520, caput, do CPC). d) Não ocorrendo o pagamento voluntário, certifique-se nos autos o decurso do prazo e venham conclusos para deliberação sobre eventuais atos penhoráveis/constritivos, bem como para fixação das verbas de sucumbência executivas. Intime-se. Cumpra-se. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente.