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0803831-48.2026.8.12.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 2ª Vara Cível

    Preenchidos, desse modo, os requisitos legais, impõe-se o deferimento da medida liminar requerida. Em assim sendo, determino: 1. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com a(s) pessoa(s) nominada(s) pela parte autora na inicial, mediante compromisso de não o retirar do território deste juízo, sem autorização; 2. Pelo mesmo mandado, cite-se a parte ré para, querendo, contestar, em 15 (quinze) dias, ou, em 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial (conforme decidido no Tema repetitivo nº 722 do STJ: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação debuscaeapreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".), hipótese na qual lhe será restituído o bem. Cientifique-se a parte ré, ainda, de que poderá contestar mesmo tendo realizado o pagamento respectivo, caso entenda que aquele fora realizado a maior do que lhe impunha a lei ou o contrato, e desejar restituição (Dec.-Lei nº 911/69, art. 3º, parágrafos 2º, 3º e 4º, com a redação dada pela Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004). 3. Anoto, desde já, que nos termos do Tema Repetitivo nº 1279 do STJ, "nas ações debuscaeapreensãode bens alienados fiduciariamente, o prazo de 5 dias para pagamento da integralidade da dívida, previsto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/69, começa a fluir a partir da data da execução da medida liminar". 4. Finalmente determino, para resguardar minimamente o devido processo legal, que se o credor fiduciário, nos moldes do art. 3º, § 1º, optar pela VENDA ANTECIPADA do bem, deverá requerê-lo ao juízo, depois de decorrido o prazo de cinco dias da execução da liminar com citação, sob pena de nulidade por ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º da CF, bem como, caso pretenda a retirada do bem da Comarca, deverá formular o requerimento respectivo a este juízo. 5. Nos termos do artigo 3º, § 9º e 10, do Decreto- lei de nº 911/1969, com a alteração promovida pela Lei nº.13.043 de 13/11/2014, determino a inserção de restrição de gravame de circulação via RENAJUD até a localização do veículo. Após localização e apreensão, a parte requerente terá a oportunidade de formular requerimento de "baixa" de tal gravame, o que, desde já, fica deferido. 6. Expeçam-se mandados necessários. 7. Concedo os benefícios do artigo 212, § 2º do NCPC, se requerido. 8. De outro lado, indefiro o pleito para que os autos tramitem em segredo, porquanto não evidenciada qualquer circunstância indicada no art. 189 do CPC, bem porque, se já constituído em mora, por certo que o devedor já tem por conhecimento o risco de perda da posse do bem, não havendo falar, sem que minimamente demonstrado, que a ciência da presente demanda trará prejuízos ao credor. Intimem-se. Cumpra-se. Ponta Porã, 31 de agosto de 2026. Intime-se, ainda, o Autor, para o recolhimento de duas diligências, referentes aos atos dos oficiais de justiça.

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