III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Danilo Queirolo Jacob em face de Banco Bradesco S/A, Impex Importadora de Alimentos Eireli e Cristian Queirolo Jacob.
Continuar lendo
CONDENO a parte autora ao pagamento integral das custas e demais despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que seguem fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. REVOGO os efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida (f. 89). DECLARO EXTINTO o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do novo Código de Processo Civil. Comunique-se a presente decisão ao Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca, a fim de instruir os autos n° 080999-57.2017.8.12.0019, em trâmite perante aquele juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo. Ponta Porã/MS, 23 de setembro de 2026.