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TJRN · 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0803830-21.2026.8.20.5102 Parte Autora: J. M. H. e I. D. O. H. ( ) PESSOA A SER INTIMADA Endereço: Nome: J. M. H. Endereço: s/n, s/n, Rio Dos Indios, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Nome: I. D. O. H. Endereço: s/n, Rio dos Indios, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 SENTENÇA (com força de MANDADO) Trata-se de Ação de Divórcio Consensual c/c Regulamentação de Guarda, Alimentos, Direito de Convivência e Partilha de Bens, proposta por JOÃO MENDES HERCULANO e I. D. O. H., ambos devidamente qualificados nos autos. Os requerentes informam que contraíram matrimônio em 27 de abril de 2006 e que da união nasceram dois filhos, sendo um deles maior e capaz e a filha AISYS VALENTINE DE OLIVEIRA HERCULANO, menor de idade. Ajustaram consensualmente o divórcio, a guarda compartilhada da filha menor, o regime de convivência, os alimentos e a partilha dos bens adquiridos na constância do casamento. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo. É o relatório. Decido. O divórcio constitui direito potestativo dos cônjuges, nos termos do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, não estando condicionado à demonstração de causa específica ou ao transcurso de qualquer lapso temporal. No caso, os requerentes manifestaram expressamente a vontade de dissolver o vínculo matrimonial e chegaram a consenso quanto às demais questões decorrentes da relação familiar. Quanto à filha menor, foi convencionada a guarda compartilhada, fixando-se como residência de referência a da genitora. O direito de convivência paterna ocorrerá em finais de semana alternados, a cada quinze dias, com retirada da menor às 18h da sexta-feira e devolução às 18h do domingo, ressalvada a possibilidade de ajuste diverso entre os genitores. Férias escolares, datas comemorativas, Natal, Ano Novo, Dia dos Pais, Dia das Mães e aniversário da criança serão divididos consensualmente entre os genitores, sempre se observando o melhor interesse da menor. A título de alimentos, o genitor comprometeu-se a pagar à filha menor a quantia mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais), correspondente a 37,01% do salário mínimo vigente, até o dia 10 de cada mês, mediante depósito ou transferência para conta indicada pela genitora. No tocante à partilha, os requerentes declararam terem adquirido durante o casamento um veículo Chevrolet Onix 1.4, placa OJV-1779/RN, ano/modelo 2012/2013, e uma motocicleta Honda NXR 160 Bros, placa QGL-9439, ano/modelo 2017/2018. A requerente I. D. O. H. renunciou à meação que lhe caberia sobre tais bens, os quais permanecerão de propriedade exclusiva de JOÃO MENDES HERCULANO, que assumirá integralmente a posse, propriedade, responsabilidade, tributos, multas, despesas e demais encargos incidentes. A requerente manifestou, ainda, interesse em retornar ao nome de solteira. O acordo não revela disposição contrária à lei ou ao interesse da menor, tendo recebido parecer favorável do Ministério Público, razão pela qual deve ser homologado. Ante o exposto, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal e no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, DECRETO O DIVÓRCIO de JOÃO MENDES HERCULANO e I. D. O. H., declarando dissolvido o vínculo matrimonial. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao 2º Ofício de Notas de Ceará-Mirim/RN, para que proceda à averbação do divórcio no assento de casamento de JOÃO MENDES HERCULANO e IVANIA RODRIGUES DE OLIVEIRA, celebrado em 27 de abril de 2006, matrícula nº 1480980155 2006 2 00035 225 0005603 13, devendo constar, ainda, que a divorciada retornará a usar o nome IVANIA RODRIGUES DE OLIVEIRA, conforme convencionado pelas partes. Sem honorários sucumbenciais, diante da natureza consensual da demanda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se. SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN. CEARÁ-MIRIM, data do sistema. Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006 CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito
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