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0803828-54.2026.8.20.5101

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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    TJRN · 1ª Vara da Comarca de Caicó

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó INTERDIÇÃO/CURATELA (165) Nº 0803828-54.2026.8.20.5101 REQUERENTE: ROZINALDO MELO DE ARAUJO ADVOGADO(A) REQUERENTE: Maria da Glória Brito Medeiros da Fonseca (RN011091), LUCINEIDE DE ARAUJO SILVA (RN023679) REQUERIDO: FRANCISCA MELO DECISÃO ROZINALDO MELO DE ARAUJO, por intermédio de Advogada devidamente constituída, ingressou com Ação de Interdição c/c Pedido de Curatela Provisória em tutela de urgência, em face de FRANCISCA MELO, alegando, em síntese, que é filho da requerida e que esta em razão de grave enfermidade neurológica, encontra-se restrita ao leito em estado vegetativo persistente, impedindo-a de gerir a própria vida, conforme laudo médico ora anexado. Juntou diversos documentos, dentre eles, atestados médicos informando os problemas de saúde apontados, no ID 192380893. Ao final, requereu a concessão da curatela provisória e definitiva, fundamentando os com base no art. 1.767 e seguintes do Código Civil Brasileiro. Parecer do Ministério Público pelo deferimento da tutela provisória (ID 193287443), bem como pela realização de estudo social e perícia médica. É o breve relatório. Decido. A presente demanda busca a decretação de interdição, com a consequente nomeação de curador provisório, a fim de que este assuma a responsabilidade pela prática dos atos da vida civil em nome da interditanda, uma vez que esta, segundo a inicial, não teria condições de reger sua própria pessoa e administrar seus bens. Ressalte-se que a curatela constitui múnus público, devendo ser atribuída a pessoa idônea e de confiança. A tutela de urgência, por sua vez, somente poderá ser deferida se presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, que assim dispõe: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Ocorre que, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a curatela passou a ser cabível apenas para aqueles que não conseguem exprimir sua vontade, nos termos do art. 1.767, I, do Código Civil: “Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”. Em suma, no caso concreto, para análise do pedido de tutela de urgência, verifica-se que o laudo médico que acompanha a petição inicial, ID 192380893, demonstra a presença dos elementos ensejadores da probabilidade do direito e o perigo de dano iminente, principalmente porque expõe que a requerida não possui condições de praticar os atos da vida civil, por possuir doença que não permite ter discernimento, necessitando de vigilância contínua e auxílio de terceiros para a prática dos atos da vida civil. Além disso, o autor demonstrou a sua legitimidade para assumir, neste momento, a curatela da requerida, sendo filha da interditanda. Diante do exposto e do que consta dos autos, DEFIRO A CURATELA PROVISÓRIA de FRANCISCA MELO, brasileira, viúva, aposentada, inscrita no CPF sob o nº 328.650.904-34, residente e domiciliada na Rua Dom Adelino Dantas, nº 243, Maynard, Caicó/ RN, CEP 59300-000, atualmente internada no Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel (Pronto Socorro Clóvis Sarinho), em Natal/RN, reconhecendo em caráter provisório, por consequência, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, ficando nomeado ROZINALDO MELO DE ARAUJO,brasileiro, casado, funcionário público, inscrito no CPF nº 785.264.854-15 , residente e domiciliado na Avenida Doutor José Américo, 621, Bairro Maynard, Caicó/RN, CEP 59300-000, como curador da parte interditada, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido e zele pela pessoa e pelos bens da incapaz a partir desta data, ressalvando que ao mesmo não poderá realizar atos de alienação de bens ou direitos sem autorização deste Juízo. Fica dispensada a prestação de caução, por não se vislumbrar a necessidade da medida (artigo 1.745, c.c. artigo 1.774, ambos do CC). A presente decisão terá força de Termo de Curatela Provisória, sendo dispensado documento específico. Intime-se pessoalmente o Curador nomeado acerca desta decisão. CITE-SE e INTIME-SE a interditanda desta decisão e para, querendo, impugnar esta ação no prazo de 15 (quinze) dias. Sem a apresentação de impugnação, nomeio desde já Curador Especial a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, a fim de que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias, podendo apresentar os quesitos e assistente técnico para a realização de perícia judicial. Após a apresentação de impugnação, intimem-se o Ministério Público e a parte autora para que, no prazo de comum 15 (quinze) dias, se manifestem, podendo apresentarem quesitos e assistente técnico, relativamente à realização de perícia judicial, sob pena de preclusão. Cadastre-se no sistema do Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, a perícia médica de psiquiatria, a fim de que seja elaborado laudo médico em ação de interdição, considerando a possibilidade de nomeação de profissional da região deste foro, a fim de fazer as entrevistas e exames necessários nesta cidade de Caicó, RN, servindo a presente decisão como o próprio ofício. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 550,98, conforme dita a Resolução nº 05-TJ, de 28/02/2018. Em caso de elevação deste valor deve-se justificar. Quesitos do juízo: 1° Quesito: O interditando apresenta anomalia ou anormalidade psíquica? 2° Quesito: Essa anomalia ou deficiência é de caráter permanente ou transitória? 3° Quesito: Tem o interditando condições de discernimento, com capacidade de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens? 4° Quesito: Se afirmativo, o interditando sofre restrições, ainda que reduzidas, na capacidade de gerir sua pessoa e administrar seus bens e para a prática de todos os atos da vida civil? 5° Quesito: Em caso positivo, em que consistem tais restrições? São elas permanentes ou temporárias? 6° Quesito: Demais considerações de ordem médica ou psiquiátrica entendidas necessárias pelo Senhor Perito. Designado o perito judicial, ficará este intimado para apresentar o respectivo laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes e o Ministério Público para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. CAICÓ/RN, data do sistema. EDUARDO ANDRÉ DANTAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei no 11.419/06)

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