Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Citação
TJRN · 1ª Vara da Comarca de Caicó
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Caicó
INTERDIÇÃO/CURATELA (165) Nº 0803828-54.2026.8.20.5101
REQUERENTE: ROZINALDO MELO DE ARAUJO
ADVOGADO(A) REQUERENTE: Maria da Glória Brito Medeiros da Fonseca (RN011091), LUCINEIDE DE
ARAUJO SILVA (RN023679)
REQUERIDO: FRANCISCA MELO
DECISÃO
ROZINALDO MELO DE ARAUJO, por intermédio de Advogada devidamente
constituída, ingressou com Ação de Interdição c/c Pedido de Curatela Provisória em tutela de
urgência, em face de FRANCISCA MELO, alegando, em síntese, que é filho da requerida e
que esta em razão de grave enfermidade neurológica, encontra-se restrita ao leito em estado
vegetativo persistente, impedindo-a de gerir a própria vida, conforme laudo médico ora
anexado.
Juntou diversos documentos, dentre eles, atestados médicos informando os
problemas de saúde apontados, no ID 192380893.
Ao final, requereu a concessão da curatela provisória e definitiva, fundamentando
os com base no art. 1.767 e seguintes do Código Civil Brasileiro.
Parecer do Ministério Público pelo deferimento da tutela provisória (ID
193287443), bem como pela realização de estudo social e perícia médica.
É o breve relatório. Decido.
A presente demanda busca a decretação de interdição, com a consequente
nomeação de curador provisório, a fim de que este assuma a responsabilidade pela prática dos
atos da vida civil em nome da interditanda, uma vez que esta, segundo a inicial, não teria
condições de reger sua própria pessoa e administrar seus bens. Ressalte-se que a curatela
constitui múnus público, devendo ser atribuída a pessoa idônea e de confiança.
A tutela de urgência, por sua vez, somente poderá ser deferida se presentes os
requisitos previstos no art. 300 do CPC, que assim dispõe:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir
caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir
a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente
hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver
perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Ocorre que, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da
Pessoa com Deficiência), a curatela passou a ser cabível apenas para aqueles que não
conseguem exprimir sua vontade, nos termos do art. 1.767, I, do Código Civil:
“Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua
vontade”.
Em suma, no caso concreto, para análise do pedido de tutela de urgência,
verifica-se que o laudo médico que acompanha a petição inicial, ID 192380893, demonstra a
presença dos elementos ensejadores da probabilidade do direito e o perigo de dano iminente,
principalmente porque expõe que a requerida não possui condições de praticar os atos da vida
civil, por possuir doença que não permite ter discernimento, necessitando de vigilância
contínua e auxílio de terceiros para a prática dos atos da vida civil.
Além disso, o autor demonstrou a sua legitimidade para assumir, neste momento,
a curatela da requerida, sendo filha da interditanda.
Diante do exposto e do que consta dos autos, DEFIRO A CURATELA
PROVISÓRIA de FRANCISCA MELO, brasileira, viúva, aposentada, inscrita no CPF sob o nº
328.650.904-34, residente e domiciliada na Rua Dom Adelino Dantas, nº 243, Maynard, Caicó/
RN, CEP 59300-000, atualmente internada no Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel (Pronto
Socorro Clóvis Sarinho), em Natal/RN, reconhecendo em caráter provisório, por consequência,
relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e
negocial, na forma dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, ficando
nomeado ROZINALDO MELO DE ARAUJO,brasileiro, casado, funcionário público, inscrito no
CPF nº 785.264.854-15 , residente e domiciliado na Avenida Doutor José Américo, 621, Bairro
Maynard, Caicó/RN, CEP 59300-000, como curador da parte interditada, a fim de que exerça
os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido e zele pela pessoa e pelos
bens da incapaz a partir desta data, ressalvando que ao mesmo não poderá realizar atos de
alienação de bens ou direitos sem autorização deste Juízo.
Fica dispensada a prestação de caução, por não se vislumbrar a necessidade da
medida (artigo 1.745, c.c. artigo 1.774, ambos do CC).
A presente decisão terá força de Termo de Curatela Provisória, sendo dispensado
documento específico.
Intime-se pessoalmente o Curador nomeado acerca desta decisão.
CITE-SE e INTIME-SE a interditanda desta decisão e para, querendo, impugnar
esta ação no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem a apresentação de impugnação, nomeio desde já Curador Especial a
Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, a fim de que se manifeste no prazo de
30 (trinta) dias, podendo apresentar os quesitos e assistente técnico para a realização de
perícia judicial.
Após a apresentação de impugnação, intimem-se o Ministério Público e a parte
autora para que, no prazo de comum 15 (quinze) dias, se manifestem, podendo apresentarem
quesitos e assistente técnico, relativamente à realização de perícia judicial, sob pena de
preclusão.
Cadastre-se no sistema do Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Norte, a perícia médica de psiquiatria, a fim de que seja elaborado laudo médico em
ação de interdição, considerando a possibilidade de nomeação de profissional da região deste
foro, a fim de fazer as entrevistas e exames necessários nesta cidade de Caicó, RN, servindo a
presente decisão como o próprio ofício.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 550,98, conforme dita a Resolução nº
05-TJ, de 28/02/2018.
Em caso de elevação deste valor deve-se justificar.
Quesitos do juízo:
1° Quesito: O interditando apresenta anomalia ou anormalidade psíquica?
2° Quesito: Essa anomalia ou deficiência é de caráter permanente ou transitória?
3° Quesito: Tem o interditando condições de discernimento, com capacidade de, por si
só, gerir sua pessoa e administrar seus bens?
4° Quesito: Se afirmativo, o interditando sofre restrições, ainda que reduzidas, na
capacidade de gerir sua pessoa e administrar seus bens e para a prática de todos os
atos da vida civil?
5° Quesito: Em caso positivo, em que consistem tais restrições? São elas
permanentes ou temporárias?
6° Quesito: Demais considerações de ordem médica ou psiquiátrica entendidas
necessárias pelo Senhor Perito.
Designado o perito judicial, ficará este intimado para apresentar o respectivo
laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes e o Ministério Público para
manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
CAICÓ/RN, data do sistema.
EDUARDO ANDRÉ DANTAS SILVA
Juiz de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei no 11.419/06)