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2026-09-16 · TJMA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: vara1_sdm@tjma.jus.br) PROCESSO Nº 0803828-05.2025.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS TIAGO GOMES REU:REU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Réu, BANCO BRADESCO S.A., em face da sentença proferida em id. 174545251, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARIA DAS GRACAS TIAGO GOMES para declarar a nulidade dos descontos sob a rubrica "BRADESCO SEG-RESID/OUTROS", condenar o réu à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), com seus respectivos consectários legais. Em suas razões recursais, a instituição financeira embargante sustenta a existência de erro e omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora. Sustentou a aplicação do art. 405 do Código Civil, com incidência dos juros desde a citação inicial, e requereu, subsidiariamente, que juros e correção monetária incidissem individualmente a partir da data de cada desconto. Devidamente intimada para se manifestar sobre os aclaratórios nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil , a parte autora deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar manifestação, conforme certidão lavrada pela Secretaria Judicial (id. 179294307). Constata-se, outrossim, que a parte autora interpôs tempestivo recurso de apelação cível (id. 176347660), postulando a reforma parcial da sentença para majoração da verba indenizatória fixada a título de danos morais. Vieram os autos conclusos para julgamento dos embargos de declaração. É o relatório em essência. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade previstos no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual deles tomo conhecimento. No mérito, contudo, entendo pela rejeição da pretensão integrativa deduzida pela instituição financeira embargante. Com efeito, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade restringe-se ao saneamento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão sobre ponto ou questão a respeito do qual deveria o magistrado se pronunciar, ou à correção de erro material manifesto, a teor do que prescreve o artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Analisando detidamente o pronunciamento judicial vergastado, verifico que este Juízo apreciou de maneira clara, coerente, exauriente e fundamentada todas as questões controvertidas submetidas ao crivo jurisdicional. Verifico que inexiste qualquer omissão, obscuridade ou erro material quanto à disciplina dos juros de mora e da correção monetária aplicáveis à indenização extrapatrimonial. A sentença enfrentou expressamente a questão dos encargos incidentes sobre a condenação. Em seu dispositivo, estabeleceu que os juros de mora incidiriam desde a citação, além de fixar os critérios aplicáveis à correção monetária. O próprio embargante reproduziu, em suas razões, o trecho da sentença que contém essa determinação. Portanto, não houve silêncio judicial sobre o termo inicial dos juros. Houve, ao contrário, pronunciamento claro e específico sobre a matéria. A pretensão do réu consiste em obter a modificação do critério adotado na sentença, para que os encargos sejam calculados de modo diverso. Essa finalidade não caracteriza omissão, mas inconformismo com o resultado do julgamento. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em relações de natureza contratual envolvendo restituição de valores cobrados indevidamente por instituição financeira, a incidência dos juros de mora a partir da citação, em conformidade com a regra do art. 405 do Código Civil. Vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA INDEVIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM CONTA CORRENTE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PARA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PARA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Cabe ao recorrente, em sua petição de agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC). 2. No presente caso, a indenização por danos materiais é decorrente de responsabilidade contratual, contando-se os juros de mora a partir da citação. Precedentes. 3. Agravo interno conhecido em parte e não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1982034 MA 2022/0017338-4, Data de Julgamento: 23/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2022) Desse modo, ainda que a parte embargante sustente a adoção de critério diverso, a sentença contém fundamentação e comando judicial suficientes quanto ao termo inicial dos juros. Não se exige que o julgador acolha a interpretação defendida pela parte para que se considere enfrentada a questão. Do mesmo modo, também não se verifica erro material. Erro material é aquele decorrente de inexatidão objetiva, perceptível sem necessidade de reexame da controvérsia jurídica, como equívoco de grafia, cálculo ou identificação. No caso, o embargante não aponta qualquer inexatidão dessa natureza. Pretende, na realidade, alterar a solução jurídica conferida aos juros e à correção monetária. A alegação de que os encargos deveriam incidir desde cada desconto exige revisão do critério jurídico adotado na sentença. Não se trata de correção de erro material, mas de tentativa de reforma do julgamento por meio inadequado. O TJMA tem orientação no sentido de que os embargos devem ser rejeitados quando não há erro material e a parte busca apenas modificar a conclusão adotada pelo julgador: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL - INEXISTÊNCIA. EMBARGOS IMPROVIDOS. I - "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil)"(Súmula nº 1 da 5ª Câmara Cível do TJMA); Embargos improvidos. (TJ-MA - EMBDECCV: 00000372820168100029 MA 0411452019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 27/01/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/02/2020 00:00:00) Tampouco se identifica contradição interna ou obscuridade. A sentença é coerente ao estabelecer a incidência dos juros desde a citação e disciplinar, de forma própria, o termo de incidência da correção monetária. A discordância entre a decisão e a tese defendida pelo réu não configura contradição sanável por embargos. Portanto, inexistindo vício integrativo, os embargos devem ser rejeitados, mantendo-se a sentença tal como proferida. Ademais, pontuo que não se aplica, neste momento, a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, pois, embora os embargos não mereçam acolhimento, não se evidencia caráter manifestamente protelatório na medida em que a insurgência está relacionada a capítulo específico da sentença. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida no id. 174545251 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em atenção ao recurso de apelação interposto pela parte autora, determino a adoção das seguintes providências: a) INTIME-SE a parte requerida/apelada (Banco Bradesco S.A.), por intermédio de seus patronos habilitados, para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, apresente contrarrazões à apelação interposta, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil; b) Apresentadas as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo in albis, REMETAM-SE os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA), com as cautelas de praxe e homenagens de estilo, independentemente de juízo de admissibilidade por este magistrado, conforme preceitua o artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Domingos do Maranhão/MA, data vide sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: vara1_sdm@tjma.jus.br) PROCESSO Nº 0803828-05.2025.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS TIAGO GOMES REU:REU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Réu, BANCO BRADESCO S.A., em face da sentença proferida em id. 174545251, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARIA DAS GRACAS TIAGO GOMES para declarar a nulidade dos descontos sob a rubrica "BRADESCO SEG-RESID/OUTROS", condenar o réu à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), com seus respectivos consectários legais. Em suas razões recursais, a instituição financeira embargante sustenta a existência de erro e omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora. Sustentou a aplicação do art. 405 do Código Civil, com incidência dos juros desde a citação inicial, e requereu, subsidiariamente, que juros e correção monetária incidissem individualmente a partir da data de cada desconto. Devidamente intimada para se manifestar sobre os aclaratórios nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil , a parte autora deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar manifestação, conforme certidão lavrada pela Secretaria Judicial (id. 179294307). Constata-se, outrossim, que a parte autora interpôs tempestivo recurso de apelação cível (id. 176347660), postulando a reforma parcial da sentença para majoração da verba indenizatória fixada a título de danos morais. Vieram os autos conclusos para julgamento dos embargos de declaração. É o relatório em essência. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade previstos no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual deles tomo conhecimento. No mérito, contudo, entendo pela rejeição da pretensão integrativa deduzida pela instituição financeira embargante. Com efeito, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade restringe-se ao saneamento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão sobre ponto ou questão a respeito do qual deveria o magistrado se pronunciar, ou à correção de erro material manifesto, a teor do que prescreve o artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Analisando detidamente o pronunciamento judicial vergastado, verifico que este Juízo apreciou de maneira clara, coerente, exauriente e fundamentada todas as questões controvertidas submetidas ao crivo jurisdicional. Verifico que inexiste qualquer omissão, obscuridade ou erro material quanto à disciplina dos juros de mora e da correção monetária aplicáveis à indenização extrapatrimonial. A sentença enfrentou expressamente a questão dos encargos incidentes sobre a condenação. Em seu dispositivo, estabeleceu que os juros de mora incidiriam desde a citação, além de fixar os critérios aplicáveis à correção monetária. O próprio embargante reproduziu, em suas razões, o trecho da sentença que contém essa determinação. Portanto, não houve silêncio judicial sobre o termo inicial dos juros. Houve, ao contrário, pronunciamento claro e específico sobre a matéria. A pretensão do réu consiste em obter a modificação do critério adotado na sentença, para que os encargos sejam calculados de modo diverso. Essa finalidade não caracteriza omissão, mas inconformismo com o resultado do julgamento. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em relações de natureza contratual envolvendo restituição de valores cobrados indevidamente por instituição financeira, a incidência dos juros de mora a partir da citação, em conformidade com a regra do art. 405 do Código Civil. Vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA INDEVIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM CONTA CORRENTE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PARA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PARA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Cabe ao recorrente, em sua petição de agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC). 2. No presente caso, a indenização por danos materiais é decorrente de responsabilidade contratual, contando-se os juros de mora a partir da citação. Precedentes. 3. Agravo interno conhecido em parte e não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1982034 MA 2022/0017338-4, Data de Julgamento: 23/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2022) Desse modo, ainda que a parte embargante sustente a adoção de critério diverso, a sentença contém fundamentação e comando judicial suficientes quanto ao termo inicial dos juros. Não se exige que o julgador acolha a interpretação defendida pela parte para que se considere enfrentada a questão. Do mesmo modo, também não se verifica erro material. Erro material é aquele decorrente de inexatidão objetiva, perceptível sem necessidade de reexame da controvérsia jurídica, como equívoco de grafia, cálculo ou identificação. No caso, o embargante não aponta qualquer inexatidão dessa natureza. Pretende, na realidade, alterar a solução jurídica conferida aos juros e à correção monetária. A alegação de que os encargos deveriam incidir desde cada desconto exige revisão do critério jurídico adotado na sentença. Não se trata de correção de erro material, mas de tentativa de reforma do julgamento por meio inadequado. O TJMA tem orientação no sentido de que os embargos devem ser rejeitados quando não há erro material e a parte busca apenas modificar a conclusão adotada pelo julgador: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL - INEXISTÊNCIA. EMBARGOS IMPROVIDOS. I - "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil)"(Súmula nº 1 da 5ª Câmara Cível do TJMA); Embargos improvidos. (TJ-MA - EMBDECCV: 00000372820168100029 MA 0411452019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 27/01/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/02/2020 00:00:00) Tampouco se identifica contradição interna ou obscuridade. A sentença é coerente ao estabelecer a incidência dos juros desde a citação e disciplinar, de forma própria, o termo de incidência da correção monetária. A discordância entre a decisão e a tese defendida pelo réu não configura contradição sanável por embargos. Portanto, inexistindo vício integrativo, os embargos devem ser rejeitados, mantendo-se a sentença tal como proferida. Ademais, pontuo que não se aplica, neste momento, a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, pois, embora os embargos não mereçam acolhimento, não se evidencia caráter manifestamente protelatório na medida em que a insurgência está relacionada a capítulo específico da sentença. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida no id. 174545251 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em atenção ao recurso de apelação interposto pela parte autora, determino a adoção das seguintes providências: a) INTIME-SE a parte requerida/apelada (Banco Bradesco S.A.), por intermédio de seus patronos habilitados, para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, apresente contrarrazões à apelação interposta, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil; b) Apresentadas as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo in albis, REMETAM-SE os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA), com as cautelas de praxe e homenagens de estilo, independentemente de juízo de admissibilidade por este magistrado, conforme preceitua o artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Domingos do Maranhão/MA, data vide sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão