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0803826-31.2023.8.10.0037

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2ª Vara de Grajaú

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª Vara de Grajaú Rua Antônio Francisco dos Reis, nº 6, Centro, Grajaú - MA _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0803826-31.2023.8.10.0037 REQUERENTE: 1º Distrito de Polícia Civil de Grajaú e outros Endereço: 1º Distrito de Polícia Civil de Grajaú BR 226, centro, GRAJAú - MA - CEP: 65940-000 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Praça Alípio Carvalho, 363, Centro, CAROLINA - MA - CEP: 65980-000 Telefone(s): (99)3421-1845 / (99)3642-4019 / (98)3462-1575 / (98)3219-1600 / (99)3522-1192 / (99)3663-1800 / (99)3663-1240 / (98)3219-1835 / (99)3636-1238 / (98)3224-1522 / (98)3469-1195 / (98)8821-2291 / (98)8560-6370 / (98)2315-6555 / (98)3357-1295 / (98)3351-1200 / (99)8457-2825 / (98)3655-3285 / (00)0000-0000 / (98)8179-6493 / (99)3528-0650 REQUERIDO: CASSIO JORGE SANTOS Endereço: CASSIO JORGE SANTOS RUA ISOLDINO, QD. 52, CASA 33, FREI ALBERTO BERETTA, GRAJAú - MA - CEP: 65940-000 Telefone(s): (99)9991-8796 - (99)9187-9652 DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em desfavor de CASSIO JORGE SANTOS, denunciado, em tese, pela prática dos delitos previstos no art. 180, § 1º, do Código Penal e no art. 1º, V, da Lei n.º 8.137/1990, conforme denúncia de ID 106559825, fls. 1/4. Consta dos autos que, em sede do Habeas Corpus n.º 0824131-50.2023.8.10.0000, a prisão preventiva anteriormente decretada foi substituída por medidas cautelares diversas da prisão, consistentes em: a) comparecimento bimestral perante o juízo de origem, para informar e justificar atividades; b) proibição de ausentar-se da comarca de residência sem prévia autorização judicial; c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; e d) monitoração eletrônica, conforme decisão liminar juntada sob o ID 105855087, fls. 3/7. A defesa requereu a revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica, sustentando, em síntese, o regular cumprimento das demais cautelares e os transtornos ocasionados pelo equipamento (ID 129468281, fls. 1/3). Posteriormente, a Central de Monitoração Eletrônica da Região Tocantina informou que o equipamento havia sido desativado em 15/02/2024 em razão de rompimento e que, após análise de seus registros, o acusado havia cumprido o período de 90 dias de monitoração, permanecendo, após a desativação, assinando regularmente termos de compromisso para eventual reinstalação do equipamento até 18/09/2024 (ID 130578333, fl. 2). Instado a se manifestar por força do despacho de ID 164516628, fl. 1, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido, com a revogação da monitoração eletrônica e a manutenção das demais cautelares anteriormente impostas (ID 168399668, fls. 1/2). É o relatório. Decido. As medidas cautelares pessoais submetem-se aos critérios da necessidade e adequação, consoante estabelece o art. 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal, e devem subsistir somente enquanto permanecerem presentes as razões concretas que justificaram sua imposição. Nesse sentido, dispõe o art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal que o magistrado poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, sem prejuízo de nova imposição caso sobrevenham razões que a justifiquem. A monitoração eletrônica, prevista no art. 319, IX, do CPP, constitui medida restritiva da liberdade individual e, por sua própria natureza cautelar, não pode converter-se em mecanismo de controle pessoal por período indefinido, desvinculado da demonstração contemporânea de sua necessidade. No caso concreto, verifica-se que a medida foi fixada no contexto da substituição da prisão preventiva decretada em 2023. Naquela oportunidade, o Tribunal já consignara não se encontrar suficientemente demonstrado risco concreto de reiteração delitiva que justificasse a manutenção da segregação, considerando adequadas medidas menos gravosas. Desde então, transcorreu lapso temporal expressivo. Ademais, o Ofício n.º 1575/2024 da Central de Monitoração Eletrônica informa que o equipamento foi desativado em 15/02/2024 e que, conforme os registros administrativos daquele órgão, o período de monitoração então considerado aplicável havia sido cumprido, tendo o acusado permanecido comparecendo para assinatura dos respectivos termos de compromisso (ID 130578333, fl. 2). A circunstância de o equipamento encontrar-se desativado não conduz, por si só, ao reconhecimento da perda do objeto do pedido defensivo, pois a cautelar decorreu de comando judicial e não consta decisão posterior que a tenha expressamente revogado. Persiste, portanto, interesse na definição judicial da situação, inclusive para afastar eventual obrigação de reinstalação do dispositivo. Acrescente-se que o próprio Ministério Público, após reexaminar a situação atual do acusado, afirmou não ter localizado outros processos virtualizados em seu nome, reputou regular o cumprimento das cautelares e manifestou-se favoravelmente à revogação específica da monitoração eletrônica, mantendo-se as demais restrições (ID 168399668, fls. 1/2). Nesse contexto, ausente elemento contemporâneo que demonstre a imprescindibilidade da continuidade do controle eletrônico, sua manutenção formal — ou eventual reinstalação do equipamento — revelar-se-ia desproporcional, especialmente diante da possibilidade de preservação das demais medidas cautelares já impostas. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 282, I, II e § 5º, e 319, IX, do Código de Processo Penal, DEFIRO o pedido formulado pela defesa no ID 129468281, fls. 1/3, e REVOGO a medida cautelar de monitoração eletrônica imposta a CASSIO JORGE SANTOS. MANTENHO, por ora, as demais medidas cautelares fixadas no Habeas Corpus n.º 0824131-50.2023.8.10.0000, quais sejam: a) comparecimento bimestral perante este Juízo, para informar e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside sem prévia autorização judicial; e c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga. O acusado deverá permanecer advertido de que o descumprimento injustificado das medidas ainda vigentes poderá ensejar sua substituição, cumulação ou, presentes os respectivos requisitos legais, adoção de providência cautelar mais gravosa, na forma do art. 282, § 4º, do CPP. Oficie-se à Central de Monitoração Eletrônica competente/SEAP, comunicando a presente decisão e esclarecendo que não deverá ser reinstalado equipamento de monitoração eletrônica em CASSIO JORGE SANTOS em razão deste processo, ficando igualmente dispensados eventuais comparecimentos administrativos destinados exclusivamente à reinstalação do dispositivo. Intimem-se o Ministério Público, o acusado e sua defesa. Do regular prosseguimento da ação penal Verifico, ainda, que a denúncia foi recebida por decisão de ID 111274032, fls. 1/2, ocasião em que foi determinada a citação do réu para apresentação de resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias. Embora tenha sido expedido novo mandado para essa finalidade, as certidões mais recentes registraram sua baixa por perda de objeto em razão de “manifestação da parte” (IDs 170006225, fl. 1, e 170467754, fl. 1). Todavia, a movimentação apontada como causa da perda do objeto não permite concluir, com segurança, que tenha ocorrido a efetiva citação do acusado para os fins dos arts. 396 e 396-A do CPP, tampouco foi localizada, no material analisado, resposta à acusação regularmente apresentada. Assim, certifique a Secretaria, de forma específica, se houve citação válida do acusado para responder à acusação e se foi apresentada a defesa escrita prevista no art. 396-A do CPP, indicando os respectivos IDs. Caso não haja comprovação de citação válida e de apresentação da resposta à acusação, expeça-se novo mandado de citação pessoal de CASSIO JORGE SANTOS, no endereço atualizado constante dos autos, para que apresente resposta escrita, por intermédio de seu advogado constituído, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal. Frustrada a diligência, certifique-se circunstanciadamente, observando-se, conforme o caso, as modalidades de citação previstas nos arts. 361 e seguintes do CPP e o que já foi determinado na decisão de recebimento da denúncia. Apresentada a resposta à acusação, ou regularizada a situação processual, voltem os autos conclusos para análise na forma do art. 397 do Código de Processo Penal e regular prosseguimento do feito. Cumpra-se. SERVE O/A PRESENTE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA COMO MANDADO/OFÍCIO. Grajaú–MA, datado e assinado eletronicamente. Bruna Fernanda Oliveira da Costa Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Grajaú–MA

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