2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO virtual DE JULGAMENTO DO DIA 31 DE AGOSTO de 2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0803826-15.2025.8.10.0052 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO RECORRENTE: REJANE DE ASSENCAO MONTEIRO DA SILVA ADVOGADO: JAIRO ISRAEL FRANCA MARQUES - MA14689-A RECORRIDO: MUNICíPIO DE PINHEIRO REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PINHEIRO RELATOR(A): HUMBERTO ALVES JÚNIOR ACÓRDÃO N.º 1397/2026 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. AÇÃO COBRANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DÉCIMO TERCEIRO. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. DIREITO ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. INCENTIVO FINANCEIRO. VERBA DISTINTA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame 1. Cuida-se de recurso inominado interposto por REJANE DE ASSENCAO MONTEIRO DA SILVA, em face da sentença oriunda da Comarca de Pinheiro/MA, que julgou improcedente a pretensão inicial, na forma do art. 487, I, do CPC. 2. Em seu recurso a recorrente sustenta que faz jus ao recebimento do décimo terceiro salário. Alega que a verba denominada "incentivo financeiro" possui natureza jurídica distinta e não pode ser utilizada para substituir a gratificação natalina. 3. Em contrarrazões, o recorrido pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando que os documentos constantes dos autos demonstram o pagamento anual de verba complementar equivalente ao salário da recorrente, a qual corresponderia ao décimo terceiro salário, ainda que sob nomenclatura diversa. Defende que a inexistência de lei municipal instituindo incentivo financeiro autônomo afasta a tese de distinção entre as verbas, de modo que eventual nova condenação configuraria bis in idem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em perquirir: (i) se o incentivo financeiro adicional pode substituir o 13º salário devido à Agente Comunitária de Saúde, vinculada ao regime estatutário municipal. III. Razões de decidir 5. Observando os autos adianto que cabe provimento ao recurso. Conforme observado pelo juízo de origem, a Lei Federal nº 11.350/2006 prevê que os Agentes Comunitários de Saúde se submetem, em regra, ao regime da CLT, salvo se houver lei local dispondo de forma diversa. No caso, o Município de Pinheiro editou a Lei Municipal nº 2.412/2008, submetendo esses servidores ao regime estatutário municipal. Dessa forma, a recorrida, na condição de servidora estatutária, tem direito ao 13º salário, verba assegurada tanto pela legislação municipal quanto pela CF, art. 7º, VIII, aplicado aos servidores públicos pelo art. 39, § 3º. 6. O incentivo financeiro adicional repassado pela União não substitui o pagamento do 13º salário. Esse incentivo possui natureza de repasse destinado ao custeio da política pública de saúde e ao financiamento do programa, não afastando a obrigação do Município de pagar a verba devida à servidora. Ainda que esse repasse possa auxiliar nas despesas com remuneração, ele não substitui automaticamente a gratificação natalina, cujo pagamento decorre diretamente do vínculo estatutário. Cabia ao ente público comprovar o efetivo pagamento, ônus do qual não se desincumbiu. 7. Ainda que o Município receba incentivo financeiro da União destinado aos Agentes Comunitários de Saúde, tal circunstância não exonera o ente público do dever constitucional de efetuar o pagamento do décimo terceiro salário. 8. Diante do exposto, conheço do recurso inominado e a ele dou provimento para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o Município de Pinheiro ao: (i) pagamento dos décimos terceiros salários relativos ao período não alcançado pela prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária e juros de mora na forma da legislação aplicável, observando-se, a partir da EC nº 113/2021, a incidência da taxa SELIC; e (ii) implantação da verba correspondente ao décimo terceiro salário na remuneração da recorrente, para os exercícios futuros. 9. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Suspensa a exigibilidade diante do provimento do recurso. 10. Súmula de julgamento que, nos termos do artigo 46, Lei n. 9.099/1995, serve de acórdão. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, quórum mínimo, em CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE provimento, nos termos do voto sumular. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Suspensa a exigibilidade diante do provimento do recurso. Além do(a) Relator(a), votou o(a) Juiz(a) JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA (2º Vogal). Impedido(a), nos termos do art. 144, II, do CPC, o(a) Juiz(a) ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA (3º Vogal). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 31 dias do mês de agosto do ano de 2026. HUMBERTO ALVES JÚNIOR JUIZ RELATOR DO 1º vogal DA TURMA RECURSAL COM SEDE EM PINHEIRO RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO VOTO Vide súmula de julgamento.