Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP
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: 22231-901 AUTOS n.0803825-95.2025.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THIAGO SERAFIM RODRIGUES REQUERIDO: INSS DECISÃO Id.296060905 - Recebo a emenda à inicial. Anote-se o novo valor dado à causa. Trata-se de demanda acidentária ajuizada porTHIAGO SERAFIM RODRIGUESem face doINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Anote-se a isenção de custas reconhecida na decisão de id.178828003. Indefiroo pedido de concessão de tutela provisória urgência, por entender que os elementos que instruem a inicial não conferem plausibilidade ao direito invocado pelo demandante. A toda evidência, a prova pericial é indispensável para a apuração da incapacidade laborativa afirmada pelo demandante, uma vez que a controvérsia é de ordem técnica médica, e não deve este juízo substituir-se aos experts da autarquia previdenciária sem respaldo na prova pericial produzida sob o crivo do contraditório. Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, (sec)4º, II, do CPC. Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, CITE-SE o réu, para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 30 dias contados da citação (arts. 335 c/c 183, ambos do CPC). Faça-se constar do mandado de citação e intimação a advertência de que o INSS deverá instruir sua defesa já com seus quesitos para a prova pericial. Desde logo, considerando a evidente necessidade de prova pericial médica para a elucidação da matéria de fato controvertida, a fim de agilizar o julgamento da causa,ANTECIPO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, nomeando o(a)Dr. Marcos Vieira Bousquet(Ortopedia e Traumatologia), CPF: ***.***.***-**, CRM: 52.70316-8, e-mail:"(e-mail omitido)", como expert do juízo. Tratando-se de ação acidentária e sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, FIXO os honorários periciais no valor correspondente a 1 (um) salário mínimo nacional, nos termos do art. 9º da Resolução nº 02/2018 do Conselho da Magistratura do TJRJ e da Tabela B de seu Anexo II, por se tratar de perícia clínica em ação de acidente do trabalho.INTIME-SE o INSS, por sua Procuradoria, para que providencie o depósito judicial dos honorários periciais, na forma e no prazo previstos no art. 10 da referida Resolução, observado, ainda, o disposto no art. 1º, (sec) 7º, II, da Lei nº 13.876/2019. Para fins de efetivação da despesa pública, deverão ser observados pela serventia os elementos previstos no art. 9º, (sec) 1º, da Resolução nº 02/2018 do Conselho da Magistratura do TJRJ. Intime-se o perito nomeado, para que informe se aceita o encargo, tome ciência desta decisão. Após a manifestação do perito,intime-se o réu, dando-se vista à Procuradoria do INSS, para comprovar o depósito judicial referente aos honorários periciais no valor de 1 salário mínimo. Comprovado o depósito,intime-se o peritopara que designe data e local para a realização da perícia, intimando-se as partes. Intimem-se. Campos dos Goytacazes, data da assinatura eletrônica. VINICIUS COSTA CONTI Juiz de Direito
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