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Tribunal
TJRN
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Intimação
TJRN · 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0803825-43.2019.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JADSON VIRGINIO DA SILVA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de uma AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT ajuizada por JADSON VIRGINIO DA SILVA em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., todos devidamente qualificados. Na exordial, a parte autora alega que, em 11/08/2018, sofreu acidente de trânsito que lhe resultou em lesões e invalidez permanente em seu cotovelo direito. Sustenta que, ao pleitear a indenização na via administrativa, recebeu apenas o valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), quantia que reputa irrisória. Diante disso, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a designação de perícia médica para a constatação e gradação da invalidez e, ao final, a condenação da seguradora demandada ao pagamento da complementação da indenização securitária, acrescida de correção monetária. Citada, a demandada apresentou contestação (ID. 67066625) alegando a ausência de documento obrigatório, consubstanciado na falta de laudo do IML, e impugnando o Boletim de Ocorrência anexado aos autos, sob o argumento de que se trata de documento unilateral incapaz de comprovar o nexo causal do acidente. No mérito, defende que o valor pago na via administrativa está totalmente adequado à legislação e à Súmula 474 do STJ, pois corresponde à exata proporção do grau e da repercussão da invalidez constatada. Requer o indeferimento da justiça gratuita pleiteada pelo autor, pugnando, ao final, pela total improcedência da demanda ou, subsidiariamente, pela realização de perícia médica judicial e para que eventuais juros de mora incidam apenas a partir da citação e a correção monetária a partir do evento danoso. Na decisão do ID. 113387219 foi determinada realização de perícia médica. Laudo pericial acostado nos autos (ID. 181847302). Manifestações à perícia juntadas pelas partes no ID. 187068866 e 188236769. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre homologar o laudo pericial (ID. 181847302) por ser conclusivo e ter o perito prestado, de forma pormenorizada, todos os esclarecimentos. Além disso, nenhuma das partes requereu a realização de novo laudo pericial. Em sendo assim, concluo ter o laudo apresentado obedecido a todos os ditames legais do art. 473 do CPC, como também percebo não ter a parte ré trazido nenhum fato relevante ou prova nova no sentido de desconstituir o trabalho do r. perito, sendo tais documentos suficientes para dirimir a questão controvertida, sem vícios detectados na atuação do expert. Foi determinada a produção de perícia médica e designado o perito Dr. CLÓVIS BANDEIRA (CRM RN 5423), que apresentou laudo pericial conclusivo em março deste ano, após exames realizados na parte autora. Não havendo outras impugnações, preliminares ou questões prejudiciais pendentes de apreciação, e estando preenchidos os pressupostos processuais de existência, os requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito. II.1. - Do Mérito A priori, cabe registrar que a documentação anexa aos presentes autos é suficiente para demonstrar que a parte autora foi vítima de acidente automobilístico ocorrido em 11/08/2018. Porém, deve-se analisar o mérito da causa, qual seja, averiguar se o autor possui o direito ao recebimento de complementação da indenização do seguro DPVAT, considerando que já houve o pagamento na via administrativa no importe de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Nessa esteira, tem-se que o pagamento do seguro obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de via Terrestre é regulamentado pela Lei n. 6.194, de 19 de dezembro de 1974 e suas alterações. Por sua vez, a Lei 11.945/2009, que foi precedida da MP n.º 451 de 15/12/2008, alterou a Lei 6.194/1974, estabelecendo novas regras para a indenização por seguro DPVAT, admitindo a gradação do valor da indenização, de acordo com o grau de invalidez, conforme seja completa ou parcial, bem como de acordo com a parte do corpo afetada: "Art. 31 - Os arts. 3º e 5º da Lei no 6.194/74, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3° - Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (…) §1° No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais". Assim, para os sinistros ocorridos após o advento da MP 451 (18/12/08), convertida na Lei n.º 11.945, (04/06/09), a regra da gradação de valores será a adotada para a indenização, considerando a natureza dos danos permanentes, consoante tabela que foi acrescentada à Lei 6.194/74. Os percentuais supra devem ser calculados sobre o montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), vez que o sinistro é posterior à MP n.º 340, de 29/12/2006, que foi transformada na Lei n.º 11.482/07 (31/05/07), a qual previu que a indenização deveria ser de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), revogando nesta parte a Lei anterior que fixava a indenização em até 40 (quarenta) salários mínimos. Cabe pontuar que a perícia técnica realizada por perito nomeado pelo juízo possui natureza de prova judicial, ou seja, tal prova é produzida sob o crivo do contraditório, fornecendo os dados necessários e suficientes à formação do convencimento motivado. Compulsando os autos, observa-se que a perícia médica judicial (ID 181847302), subscrita pelo perito CLÓVIS BANDEIRA, constatou que a parte autora apresenta limitação no cotovelo direito em grau idêntico ou inferior àquele reconhecido na esfera extrajudicial. Restou demonstrado que a via administrativa já indenizou corretamente a perda anatômica e funcional de repercussão média (50%) calculada sobre o teto do segmento corporal afetado (25%). Desse modo, o laudo comprovou que a parte autora não faz jus a qualquer diferença a título de complementação da indenização do seguro DPVAT, devendo o pleito autoral ser julgado improcedente. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, este que ficará suspenso em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 98, §3°, do CPC). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ceará-Mirim/RN, data registrada no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)