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TJPI · 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803825-35.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ALIPIO DE SANTANA RIBEIRO REU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Caixa Vida e Previdência S.A. (ID 99327154) contra a sentença de mérito proferida nestes autos (ID 98268382), que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer proposta por Alípio de Santana Ribeiro para determinar o restabelecimento e a manutenção do contrato de seguro de vida denominativo "VidAzul Premiado" (apólice nº 97010000889) nas mesmas condições originalmente vigentes até 23/02/2025, julgando improcedente o pleito de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado (ID 99327154). Aduz, em síntese: a) que o contrato reveste-se de natureza coletiva com estipulação própria pela Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa Econômica Federal (FENAE), não se configurando estipulação imprópria; b) que haveria omissão quanto à aplicação da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 880.605/RN; c) que a não renovação atendeu aos ditames da Circular SUSEP nº 667/2022, mediante prévia comunicação e oferta de produto substituto; d) que a sentença teria desconsiderado a prova pericial e atuarial acostada aos autos demonstrando o déficit econômico-financeiro da carteira; e e) que haveria contradição interna ao determinar a manutenção de cobertura considerada tecnicamente inviável (ID 99327154). Ao final, requer o acolhimento do recurso com efeitos modificativos e a indicação de patrono exclusivo para intimações futuras (ID 99327154). A embargante peticionou informando o cumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença, ressalvando a ausência de preclusão lógica e reservando o direito de recorrer (ID 99999040). Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões (ID 100225738), pugnando pela rejeição integral dos embargos, sob o fundamento de inexistência de quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, traduzindo o recurso mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito da causa. É o relatório no que basta. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente (ID 99327154), restando atendidos os pressupostos formais de admissibilidade recursal previstos no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual deles conheço. 2.2. DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem modalidade recursal de estrita integração jurídica, vocacionada a sanar omissão, contradição, obscuridade ou a retificar manifesto erro material na decisão judicial: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso vertente, o exame pormenorizado da sentença de ID 98268382 e dos argumentos expostos nos aclaratórios revela que a embargante busca unicamente a revisão do mérito do julgado, pretensão manifestamente incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. Com efeito, a sentença embargada enfrentou expressamente a qualificação da relação jurídica securitária (ID 98268382). Assentou-se categoricamente que, a despeito da emissão formal sob a roupagem de apólice coletiva, a contratação ocorreu diretamente pelo segurado correntista em 1996, com emissão de certificado individual (ID 69665098), débito mensal direto do prêmio em conta corrente e ausência de representação ativa pelo estipulante, configurando típica estipulação imprópria (ID 98268382). Nesse contexto fático e probatório, o pronunciamento judicial examinou de maneira transparente e fundamentada a inaplicabilidade do precedente firmado no REsp 880.605/RN, destacando que as peculiaridades do vínculo, mantido ininterruptamente por 28 anos consecutivos com segurado atualmente idoso (78 anos de idade), atraem a incidência dos princípios da boa-fé objetiva, da lealdade contratual e da confiança legítima, na linha da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (ID 98268382). Outrossim, no que tange à alegada desconsideração da Circular SUSEP nº 667/2022 e do parecer atuarial de déficit da carteira (ID 71714308), a decisão vergastada analisou expressamente o tema (ID 98268382). Restou fundamentado que a regulamentação infralegal e a conveniência atuarial da seguradora não têm o condão de derrogar os preceitos de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, tampouco autorizam a transferência ao consumidor hipervulnerável dos riscos decorrentes da criação de produto sem reenquadramento etário mantido por quase três décadas (ID 98268382). Tampouco subsiste a alegada contradição. O vício de contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é exclusivamente aquele de ordem lógica interna, verificado entre as premissas e a conclusão da própria decisão judicial, inexistindo quando o julgador, sopesando os fatos comprovados, conclui pela abusividade da rescisão unilateral e impõe a obrigação de fazer correspondente. A inconformidade da parte com o desfecho conferido ao litígio não configura contradição jurídica. Nesse sentido, a jurisprudência da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto ao não cabimento dos embargos para rediscutir a conclusão do julgador: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS PARA REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do recurso especial em ação de indenização por danos materiais cumulada com anulação de título de crédito, sob fundamentos de ausência de prequestionamento, deficiência de fundamentação e necessidade de revolvimento de provas. 2. O objetivo recursal é decidir se há erro de fato quanto ao suposto enfrentamento, pelo Tribunal estadual, da cláusula compromissória e do pacta sunt servanda, apto a afastar os óbices de prequestionamento e permitir o exame do mérito. 3. Não configurado qualquer vício do art. 1.022 do CPC. A decisão embargada assentou a falta de prequestionamento específico e a ausência de embargos de declaração na origem para suscitar as teses invocadas, mantendo a incidência, por analogia, das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. A alegação de erro de fato não procede. O que se pretende é rediscutir a aplicação dos óbices processuais e viabilizar exame de mérito, providência incompatível com a via integrativa dos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.964.039/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.) Ademais, conforme prescreve o artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, o órgão julgador não está obrigado a exaurir exaustivamente cada um dos argumentos secundários deduzidos no feito quando tenha apresentado fundamentação jurídica apta, suficiente e determinante para a resolução integral da lide. Por derradeiro, quanto ao requerimento formulado pela embargante relativo às publicações futuras (ID 99327154), defiro o cadastramento exclusivo da patrona indicada no sistema eletrônico para que receba as vindouras intimações, preservando a regularidade dos atos processuais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Caixa Vida e Previdência S.A. (ID 99327154), mantendo integralmente a sentença proferida no ID 98268382 pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Providencie a Secretaria as anotações necessárias no sistema. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
TJPI · 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803825-35.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ALIPIO DE SANTANA RIBEIRO REU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Caixa Vida e Previdência S.A. (ID 99327154) contra a sentença de mérito proferida nestes autos (ID 98268382), que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer proposta por Alípio de Santana Ribeiro para determinar o restabelecimento e a manutenção do contrato de seguro de vida denominativo "VidAzul Premiado" (apólice nº 97010000889) nas mesmas condições originalmente vigentes até 23/02/2025, julgando improcedente o pleito de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado (ID 99327154). Aduz, em síntese: a) que o contrato reveste-se de natureza coletiva com estipulação própria pela Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa Econômica Federal (FENAE), não se configurando estipulação imprópria; b) que haveria omissão quanto à aplicação da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 880.605/RN; c) que a não renovação atendeu aos ditames da Circular SUSEP nº 667/2022, mediante prévia comunicação e oferta de produto substituto; d) que a sentença teria desconsiderado a prova pericial e atuarial acostada aos autos demonstrando o déficit econômico-financeiro da carteira; e e) que haveria contradição interna ao determinar a manutenção de cobertura considerada tecnicamente inviável (ID 99327154). Ao final, requer o acolhimento do recurso com efeitos modificativos e a indicação de patrono exclusivo para intimações futuras (ID 99327154). A embargante peticionou informando o cumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença, ressalvando a ausência de preclusão lógica e reservando o direito de recorrer (ID 99999040). Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões (ID 100225738), pugnando pela rejeição integral dos embargos, sob o fundamento de inexistência de quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, traduzindo o recurso mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito da causa. É o relatório no que basta. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente (ID 99327154), restando atendidos os pressupostos formais de admissibilidade recursal previstos no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual deles conheço. 2.2. DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem modalidade recursal de estrita integração jurídica, vocacionada a sanar omissão, contradição, obscuridade ou a retificar manifesto erro material na decisão judicial: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso vertente, o exame pormenorizado da sentença de ID 98268382 e dos argumentos expostos nos aclaratórios revela que a embargante busca unicamente a revisão do mérito do julgado, pretensão manifestamente incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. Com efeito, a sentença embargada enfrentou expressamente a qualificação da relação jurídica securitária (ID 98268382). Assentou-se categoricamente que, a despeito da emissão formal sob a roupagem de apólice coletiva, a contratação ocorreu diretamente pelo segurado correntista em 1996, com emissão de certificado individual (ID 69665098), débito mensal direto do prêmio em conta corrente e ausência de representação ativa pelo estipulante, configurando típica estipulação imprópria (ID 98268382). Nesse contexto fático e probatório, o pronunciamento judicial examinou de maneira transparente e fundamentada a inaplicabilidade do precedente firmado no REsp 880.605/RN, destacando que as peculiaridades do vínculo, mantido ininterruptamente por 28 anos consecutivos com segurado atualmente idoso (78 anos de idade), atraem a incidência dos princípios da boa-fé objetiva, da lealdade contratual e da confiança legítima, na linha da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (ID 98268382). Outrossim, no que tange à alegada desconsideração da Circular SUSEP nº 667/2022 e do parecer atuarial de déficit da carteira (ID 71714308), a decisão vergastada analisou expressamente o tema (ID 98268382). Restou fundamentado que a regulamentação infralegal e a conveniência atuarial da seguradora não têm o condão de derrogar os preceitos de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, tampouco autorizam a transferência ao consumidor hipervulnerável dos riscos decorrentes da criação de produto sem reenquadramento etário mantido por quase três décadas (ID 98268382). Tampouco subsiste a alegada contradição. O vício de contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é exclusivamente aquele de ordem lógica interna, verificado entre as premissas e a conclusão da própria decisão judicial, inexistindo quando o julgador, sopesando os fatos comprovados, conclui pela abusividade da rescisão unilateral e impõe a obrigação de fazer correspondente. A inconformidade da parte com o desfecho conferido ao litígio não configura contradição jurídica. Nesse sentido, a jurisprudência da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto ao não cabimento dos embargos para rediscutir a conclusão do julgador: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS PARA REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do recurso especial em ação de indenização por danos materiais cumulada com anulação de título de crédito, sob fundamentos de ausência de prequestionamento, deficiência de fundamentação e necessidade de revolvimento de provas. 2. O objetivo recursal é decidir se há erro de fato quanto ao suposto enfrentamento, pelo Tribunal estadual, da cláusula compromissória e do pacta sunt servanda, apto a afastar os óbices de prequestionamento e permitir o exame do mérito. 3. Não configurado qualquer vício do art. 1.022 do CPC. A decisão embargada assentou a falta de prequestionamento específico e a ausência de embargos de declaração na origem para suscitar as teses invocadas, mantendo a incidência, por analogia, das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. A alegação de erro de fato não procede. O que se pretende é rediscutir a aplicação dos óbices processuais e viabilizar exame de mérito, providência incompatível com a via integrativa dos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.964.039/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.) Ademais, conforme prescreve o artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, o órgão julgador não está obrigado a exaurir exaustivamente cada um dos argumentos secundários deduzidos no feito quando tenha apresentado fundamentação jurídica apta, suficiente e determinante para a resolução integral da lide. 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