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0803822-14.2021.8.18.0078

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0803822-14.2021.8.18.0078 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: NORBERTO MENDES FRAZAO Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): EDSON ALVES DA SILVA - Juiz Convocado EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO CÍVEL. DESCONTOS BANCÁRIOS SOB A RUBRICA “MORA CRED PESS”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NULIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno Cível interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora para declarar a nulidade dos descontos realizados sob a rubrica “MORA CRED PESS”, condenar o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. O agravante sustenta a ocorrência de prescrição trienal, a regularidade da contratação e das cobranças, a inexistência de danos morais, a impossibilidade de repetição do indébito em dobro e requer a aplicação da Taxa SELIC e a alteração dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição trienal prevista no Código Civil ou a prescrição quinquenal do Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a contratação apta a justificar os descontos sob a rubrica “MORA CRED PESS”; (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; (iv) definir se os descontos indevidos ensejam indenização por danos morais e se o valor arbitrado deve ser mantido; e (v) estabelecer se há fundamento para alteração dos consectários legais fixados na decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC às pretensões decorrentes de descontos bancários indevidos oriundos de falha na prestação do serviço, por se tratar de relação de consumo. 4. Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição alcança apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, renovando-se a pretensão reparatória a cada desconto indevido. 5. Compete à instituição financeira comprovar a existência de contratação válida e a vinculação dos instrumentos contratuais apresentados aos descontos realizados sob a rubrica “MORA CRED PESS”, ônus do qual não se desincumbiu. 6. A ausência de demonstração da origem contratual específica dos descontos torna ilegítima a cobrança, impondo a declaração de nulidade dos lançamentos e a restituição dos valores descontados. 7. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida decorre de conduta incompatível com a boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou má-fé da instituição financeira. 8. O desconto indevido em conta bancária ou benefício de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa, sendo adequada a indenização fixada em R$ 2.000,00 por observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e os parâmetros adotados pelo Tribunal em casos análogos. 9. A ausência de elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática impõe sua integral manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às pretensões fundadas em descontos bancários indevidos decorrentes de falha na prestação de serviço. 2. A instituição financeira deve comprovar a contratação e a correspondência entre o contrato celebrado e os descontos realizados, sob pena de nulidade da cobrança. 3. A restituição em dobro do indébito prescinde da demonstração de má-fé do fornecedor e exige apenas que a cobrança seja incompatível com a boa-fé objetiva. 4. O desconto indevido em conta bancária ou benefício previdenciário gera dano moral presumido. 5. A manutenção da indenização em R$ 2.000,00 revela-se adequada quando compatível com as circunstâncias do caso e com a jurisprudência do Tribunal. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 2º; CC, art. 206, § 3º, V; CDC, arts. 27 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.467.639/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 03.06.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 14.09.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 26.10.2020; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.907.091/PB, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20.03.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800539-51.2022.8.18.0044, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 10.09.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0801845-13.2021.8.18.0037, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 10.09.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 21/08/2026 a 28/08/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por BANCO BRADESCO S.A. (ID 27593270) em face da decisão monocrática terminativa de ID 26560625, que conheceu e deu provimento ao Recurso de Apelação Cível interposto por NORBERTO MENDES FRAZAO, reformando a sentença de origem para declarar a nulidade dos descontos sob a rubrica "MORA CRED PESS", condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais. Em suas razões recursais (ID 27593270), o Banco Agravante sustenta, em síntese: i) A ocorrência de prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, do CC), arguindo que a cobrança decorre de suposto vício do serviço; ii) A legalidade da contratação e das cobranças efetuadas; iii) A ausência de dever de indenizar por danos morais, alegando tratar-se de mero aborrecimento, ou, subsidiariamente, a necessidade de redução do montante indenizatório; iv) A descabimento da restituição em dobro diante da ausência de má-fé; e v) A aplicação da Taxa SELIC e a alteração dos termos iniciais dos juros de mora e correção monetária. Apesar de devidamente intimada para apresentar contrarrazões ao Agravo Interno (ID 30238854), a parte Agravada deixou transcorrer o prazo in albis. Não havendo retratação do julgado monocrático (art. 1.021, § 2º, do CPC), submeto o feito à apreciação deste Egrégio Colegiado. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do Agravo Interno. No mérito, contudo, entendo que a irresignação recursal não merece prosperar, devendo a decisão monocrática agravada ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2.1. Da Prescrição De início, afasta-se a tese de incidência da prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) suscitada pela instituição financeira. Tratando-se de pretensão reparatória decorrente de falha na prestação do serviço bancário e lançamento indevido de encargos na conta do consumidor, a relação jurídica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, incidindo o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. A propósito do tema, confira-se o pacífico magistério do Superior Tribunal de Justiça, que assenta a incidência do quinquênio legal em tais hipóteses: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA RELATIVA À APÓLICE DE SEGURO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RELAÇÃO TRATO SUCESSIVO. PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica relativa à apólice de seguro com pedido de indenização por dano moral. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que é aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor quando se tratar de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos. Súmula 568/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2467639 SC 2023/0350304-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, I E II, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS DESPROVIDO. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC). Precedentes. 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (STJ - AgInt no AREsp: 1673611 RS 2020/0051389-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2020) Ademais, tratando-se de obrigações de trato sucessivo com descontos periódicos mantidos na conta bancária do correntista, a prescrição atinge somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, não havendo que se falar em extinção total da pretensão. Nessa vertente, nas hipóteses de descontos sucessivos e periódicos promovidos pela instituição financeira, o termo inicial de contagem corresponde à data de cada desembolso indevido, de forma que a pretensão reparatória é renovada a cada lançamento ilegal: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) 2.2. Da Nulidade da Contratação e dos Descontos ("MORA CRED PESS") No que concerne ao mérito da controvérsia, a instituição financeira insiste na tese de regularidade da contratação. Ocorre que, conforme bem destacado na decisão monocrática, incumbia ao Banco réu demonstrar de forma inequívoca a correlação lógica e jurídica entre os instrumentos contratuais por ele acostados aos autos (ID 23069567) e os específicos débitos promovidos sob a rubrica "MORA CRED PESS". Em que pese o banco ter acostado contratos de crédito pessoal/consignado de datas diversas, não comprovou que os descontos impugnados originaram-se do inadimplemento ou mora de uma pactuação específica e válida, revelando-se nula a dedução genérica de valores sem amparo documental. Aplicam-se ao caso os enunciados das Súmulas nº 18 , 26 e 40 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, restando devidamente caracterizado o ilícito gerador do dever de indenizar e restituir. Corroborando a nulidade específica da cobrança sob a referida rubrica por ausência de prova da contratação, este Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí possui firme e recente entendimento em casos idênticos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE “MORA CRED PESS”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tendo em vista que o banco requerido não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança “MORA CRED PESS”, evidencia-se a irregularidade nos descontos comprovadamente realizados em conta de titularidade da parte apelante. 2. Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 3. Em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800539-51.2022.8.18.0044 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/09/2024) 2.3. Da Repetição do Indébito em Dobro No tocante à forma de devolução do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição em dobro, salvo hipótese de engano justificável. Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Na hipótese vertente, o lançamento reiterado de encargos sem a prévia e clara comprovação do vínculo contratual afasta a tese de engano justificável, revelando conduta contrária à boa-fé objetiva e negligência operacional da instituição bancária, respaldando a manutenção da condenação em dobro. Nesse sentido, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese de que a repetição de indébito em dobro independe de prova de dolo ou má-fé do fornecedor, exigindo-se apenas que a conduta do prestador de serviços afronte os ditames da boa-fé objetiva: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina. 10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Aplicando-se dita premissa aos casos que envolvem lançamentos bancários abusivos e descontos em benefícios ou contas correntes de consumidores sem a devida autorização: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1907091 PB 2021/0163467-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) 2.4. Dos Danos Morais e do Quantum Indenizatório O dano moral decorrente do desconto indevido em conta corrente/benefício de aposentadoria prescinde de prova de efetivo prejuízo em razão da sua natureza in re ipsa, visto que mitiga verba de caráter essencial e alimentar do consumidor. Em relação ao quantum indenizatório, mantido o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que guarda estrita proporcionalidade com a extensão do dano e as peculiaridades do caso concreto, adequando-se perfeitamente aos parâmetros sedimentados por esta 2ª Câmara Especializada Cível e pelo plenário deste TJPI para casos análogos envolvendo a cobrança da taxa/rubrica "Mora Cred Pess". O posicionamento deste Sodalício Estadual caminha em perfeita sintonia com os precedentes de suas Câmaras Cíveis, as quais têm arbitrado e mantido a indenização em patamares pedagógicos e proporcionais para a rubrica ora impugnada, conforme ilustra o julgado abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. COBRANÇA POR ATRASO DE PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. “MORA CRED PESS”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS DEVIDOS E FIXADOS SEGUNDO OS PATAMARES DESTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL. 1. Diante da negativa de existência da contratação pela parte autora, compete à instituição financeira requerida comprovar a existência e regularidade do ajuste, notadamente em face da impossibilidade de se produzir prova de fato negativo. 2. Na espécie, analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de responsabilidade do banco requerido, sob o título “mora cred pess”, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. 3. A instituição financeira, por outro lado, não acostou qualquer prova da realização de empréstimo entre as partes, a justificar o desconto denominado “MORA CRED PESS”, decorrente da mora da suposta avença. 4. Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento; e a condenação do banco apelado à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC); assim como ao pagamento de indenização por danos morais. 5. Atentando-se aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, é cabível a majoração da verba indenizatória para R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada. 6. 1º RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 2º RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801845-13.2021.8.18.0037 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/09/2024) 5. Conclusão Diante do exposto, visto que o Agravante não trouxe aos autos qualquer elemento novo capaz de modificar o entendimento firmado por este Relator, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Agravo Interno, mantendo-se incólume a decisão monocrática de ID 26560625. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): EDSON ALVES DA SILVA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. EDSON ALVES DA SILVA JUIZ CONVOCADO

  2. Intimação

    TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0803822-14.2021.8.18.0078 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: NORBERTO MENDES FRAZAO Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): EDSON ALVES DA SILVA - Juiz Convocado EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO CÍVEL. DESCONTOS BANCÁRIOS SOB A RUBRICA “MORA CRED PESS”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NULIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno Cível interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora para declarar a nulidade dos descontos realizados sob a rubrica “MORA CRED PESS”, condenar o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. O agravante sustenta a ocorrência de prescrição trienal, a regularidade da contratação e das cobranças, a inexistência de danos morais, a impossibilidade de repetição do indébito em dobro e requer a aplicação da Taxa SELIC e a alteração dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição trienal prevista no Código Civil ou a prescrição quinquenal do Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a contratação apta a justificar os descontos sob a rubrica “MORA CRED PESS”; (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; (iv) definir se os descontos indevidos ensejam indenização por danos morais e se o valor arbitrado deve ser mantido; e (v) estabelecer se há fundamento para alteração dos consectários legais fixados na decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC às pretensões decorrentes de descontos bancários indevidos oriundos de falha na prestação do serviço, por se tratar de relação de consumo. 4. Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição alcança apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, renovando-se a pretensão reparatória a cada desconto indevido. 5. Compete à instituição financeira comprovar a existência de contratação válida e a vinculação dos instrumentos contratuais apresentados aos descontos realizados sob a rubrica “MORA CRED PESS”, ônus do qual não se desincumbiu. 6. A ausência de demonstração da origem contratual específica dos descontos torna ilegítima a cobrança, impondo a declaração de nulidade dos lançamentos e a restituição dos valores descontados. 7. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida decorre de conduta incompatível com a boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou má-fé da instituição financeira. 8. O desconto indevido em conta bancária ou benefício de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa, sendo adequada a indenização fixada em R$ 2.000,00 por observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e os parâmetros adotados pelo Tribunal em casos análogos. 9. A ausência de elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática impõe sua integral manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às pretensões fundadas em descontos bancários indevidos decorrentes de falha na prestação de serviço. 2. A instituição financeira deve comprovar a contratação e a correspondência entre o contrato celebrado e os descontos realizados, sob pena de nulidade da cobrança. 3. A restituição em dobro do indébito prescinde da demonstração de má-fé do fornecedor e exige apenas que a cobrança seja incompatível com a boa-fé objetiva. 4. O desconto indevido em conta bancária ou benefício previdenciário gera dano moral presumido. 5. A manutenção da indenização em R$ 2.000,00 revela-se adequada quando compatível com as circunstâncias do caso e com a jurisprudência do Tribunal. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 2º; CC, art. 206, § 3º, V; CDC, arts. 27 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.467.639/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 03.06.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 14.09.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 26.10.2020; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.907.091/PB, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20.03.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800539-51.2022.8.18.0044, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 10.09.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0801845-13.2021.8.18.0037, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 10.09.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 21/08/2026 a 28/08/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por BANCO BRADESCO S.A. (ID 27593270) em face da decisão monocrática terminativa de ID 26560625, que conheceu e deu provimento ao Recurso de Apelação Cível interposto por NORBERTO MENDES FRAZAO, reformando a sentença de origem para declarar a nulidade dos descontos sob a rubrica "MORA CRED PESS", condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais. Em suas razões recursais (ID 27593270), o Banco Agravante sustenta, em síntese: i) A ocorrência de prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, do CC), arguindo que a cobrança decorre de suposto vício do serviço; ii) A legalidade da contratação e das cobranças efetuadas; iii) A ausência de dever de indenizar por danos morais, alegando tratar-se de mero aborrecimento, ou, subsidiariamente, a necessidade de redução do montante indenizatório; iv) A descabimento da restituição em dobro diante da ausência de má-fé; e v) A aplicação da Taxa SELIC e a alteração dos termos iniciais dos juros de mora e correção monetária. Apesar de devidamente intimada para apresentar contrarrazões ao Agravo Interno (ID 30238854), a parte Agravada deixou transcorrer o prazo in albis. Não havendo retratação do julgado monocrático (art. 1.021, § 2º, do CPC), submeto o feito à apreciação deste Egrégio Colegiado. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do Agravo Interno. No mérito, contudo, entendo que a irresignação recursal não merece prosperar, devendo a decisão monocrática agravada ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2.1. Da Prescrição De início, afasta-se a tese de incidência da prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) suscitada pela instituição financeira. Tratando-se de pretensão reparatória decorrente de falha na prestação do serviço bancário e lançamento indevido de encargos na conta do consumidor, a relação jurídica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, incidindo o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. A propósito do tema, confira-se o pacífico magistério do Superior Tribunal de Justiça, que assenta a incidência do quinquênio legal em tais hipóteses: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA RELATIVA À APÓLICE DE SEGURO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RELAÇÃO TRATO SUCESSIVO. PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica relativa à apólice de seguro com pedido de indenização por dano moral. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que é aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor quando se tratar de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos. Súmula 568/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2467639 SC 2023/0350304-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, I E II, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS DESPROVIDO. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC). Precedentes. 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (STJ - AgInt no AREsp: 1673611 RS 2020/0051389-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2020) Ademais, tratando-se de obrigações de trato sucessivo com descontos periódicos mantidos na conta bancária do correntista, a prescrição atinge somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, não havendo que se falar em extinção total da pretensão. Nessa vertente, nas hipóteses de descontos sucessivos e periódicos promovidos pela instituição financeira, o termo inicial de contagem corresponde à data de cada desembolso indevido, de forma que a pretensão reparatória é renovada a cada lançamento ilegal: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) 2.2. Da Nulidade da Contratação e dos Descontos ("MORA CRED PESS") No que concerne ao mérito da controvérsia, a instituição financeira insiste na tese de regularidade da contratação. Ocorre que, conforme bem destacado na decisão monocrática, incumbia ao Banco réu demonstrar de forma inequívoca a correlação lógica e jurídica entre os instrumentos contratuais por ele acostados aos autos (ID 23069567) e os específicos débitos promovidos sob a rubrica "MORA CRED PESS". Em que pese o banco ter acostado contratos de crédito pessoal/consignado de datas diversas, não comprovou que os descontos impugnados originaram-se do inadimplemento ou mora de uma pactuação específica e válida, revelando-se nula a dedução genérica de valores sem amparo documental. Aplicam-se ao caso os enunciados das Súmulas nº 18 , 26 e 40 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, restando devidamente caracterizado o ilícito gerador do dever de indenizar e restituir. Corroborando a nulidade específica da cobrança sob a referida rubrica por ausência de prova da contratação, este Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí possui firme e recente entendimento em casos idênticos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE “MORA CRED PESS”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tendo em vista que o banco requerido não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança “MORA CRED PESS”, evidencia-se a irregularidade nos descontos comprovadamente realizados em conta de titularidade da parte apelante. 2. Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 3. Em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800539-51.2022.8.18.0044 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/09/2024) 2.3. Da Repetição do Indébito em Dobro No tocante à forma de devolução do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição em dobro, salvo hipótese de engano justificável. Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Na hipótese vertente, o lançamento reiterado de encargos sem a prévia e clara comprovação do vínculo contratual afasta a tese de engano justificável, revelando conduta contrária à boa-fé objetiva e negligência operacional da instituição bancária, respaldando a manutenção da condenação em dobro. Nesse sentido, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese de que a repetição de indébito em dobro independe de prova de dolo ou má-fé do fornecedor, exigindo-se apenas que a conduta do prestador de serviços afronte os ditames da boa-fé objetiva: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina. 10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Aplicando-se dita premissa aos casos que envolvem lançamentos bancários abusivos e descontos em benefícios ou contas correntes de consumidores sem a devida autorização: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1907091 PB 2021/0163467-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) 2.4. Dos Danos Morais e do Quantum Indenizatório O dano moral decorrente do desconto indevido em conta corrente/benefício de aposentadoria prescinde de prova de efetivo prejuízo em razão da sua natureza in re ipsa, visto que mitiga verba de caráter essencial e alimentar do consumidor. Em relação ao quantum indenizatório, mantido o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que guarda estrita proporcionalidade com a extensão do dano e as peculiaridades do caso concreto, adequando-se perfeitamente aos parâmetros sedimentados por esta 2ª Câmara Especializada Cível e pelo plenário deste TJPI para casos análogos envolvendo a cobrança da taxa/rubrica "Mora Cred Pess". O posicionamento deste Sodalício Estadual caminha em perfeita sintonia com os precedentes de suas Câmaras Cíveis, as quais têm arbitrado e mantido a indenização em patamares pedagógicos e proporcionais para a rubrica ora impugnada, conforme ilustra o julgado abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. COBRANÇA POR ATRASO DE PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. “MORA CRED PESS”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS DEVIDOS E FIXADOS SEGUNDO OS PATAMARES DESTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL. 1. Diante da negativa de existência da contratação pela parte autora, compete à instituição financeira requerida comprovar a existência e regularidade do ajuste, notadamente em face da impossibilidade de se produzir prova de fato negativo. 2. Na espécie, analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de responsabilidade do banco requerido, sob o título “mora cred pess”, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. 3. A instituição financeira, por outro lado, não acostou qualquer prova da realização de empréstimo entre as partes, a justificar o desconto denominado “MORA CRED PESS”, decorrente da mora da suposta avença. 4. Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento; e a condenação do banco apelado à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC); assim como ao pagamento de indenização por danos morais. 5. Atentando-se aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, é cabível a majoração da verba indenizatória para R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada. 6. 1º RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 2º RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801845-13.2021.8.18.0037 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/09/2024) 5. Conclusão Diante do exposto, visto que o Agravante não trouxe aos autos qualquer elemento novo capaz de modificar o entendimento firmado por este Relator, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Agravo Interno, mantendo-se incólume a decisão monocrática de ID 26560625. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): EDSON ALVES DA SILVA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. EDSON ALVES DA SILVA JUIZ CONVOCADO

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