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0803821-88.2024.8.14.0028

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TJPA
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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0803821-88.2024.8.14.0028 AUTOR: MARIA JOSE DA ROCHA REQUERIDO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA JOSÉ DA ROCHA em desfavor da ASSOCIAÇÃO AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS – ABCB/BR. A parte autora em inicial de id. 110374642, pessoa idosa e beneficiária de aposentadoria junto ao INSS (NB 190.938.628-3), sustenta que, ao realizar consulta ao seu histórico de créditos, constatou a existência de descontos mensais sob a rubrica “CONTRIB. ABCB SAC 0800 323 5069”. Afirma categoricamente que jamais solicitou, contratou ou autorizou a associação à requerida ou a realização de qualquer desconto em sua verba de natureza alimentar. Aduz que a conduta da requerida restringiu sua margem consignável e causou-lhe transtornos de ordem moral, violando sua dignidade e ferindo o direito à informação, além de se tratar de pessoa analfabeta. Requereu a concessão da justiça gratuita, o trâmite prioritário, a inversão do ônus da prova, a concessão de tutela de urgência para cessação imediata dos descontos, a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Juntou documentos (ID 110374642 e ss.). O juízo, em decisão de id. 111963272, deferiu a gratuidade da justiça, reconheceu a tramitação prioritária, inverteu o ônus da prova e concedeu a tutela de urgência, determinando a cessação dos descontos sob pena de multa diária. Devidamente citada, a ASSOCIAÇÃO AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS apresentou contestação (id. 114283904), arguindo a regularidade de sua atuação como entidade sem fins lucrativos. Alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sustentando tratar-se de associação de ajuda mútua. No mérito, defendeu a regularidade dos descontos e a inexistência de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (Ata de Assembleia e Estatuto). Em réplica (id. 117197189), a autora reiterou os termos da inicial, enfatizando a total ausência de comprovação da contratação, contrato assinado, por parte da ré e destacando o cenário de fraudes sistêmicas envolvendo associações. Instadas a especificar provas, a parte autora manifestou interesse pelo julgamento antecipado (id. 142207470), enquanto a parte requerida quedou-se inerte, conforme certidão de ID 153616112. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da dispensa de remessa à UNAJ Deixo de remeter os autos à UNAJ, na forma do art. 27 da Lei Estadual nº 8.328/2015, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça. 2. Da regularidade da relação processual Verifica-se que a relação processual foi regularmente constituída. A ASSOCIAÇÃO AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS apresentou contestação, oportunidade em que impugnou os pedidos iniciais, defendeu a regularidade da contratação e a legalidade das cobranças. Dessa forma, encontra-se regularmente integrada ao processo a parte ré, inexistindo nulidades ou questões processuais pendentes que impeçam o exame do mérito. 3. Da gratuidade da justiça No que tange à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, cumpre registrar que tal benesse foi deferida à parte autora por ocasião da decisão inicial de id. 111963272, proferida no início da marcha processual. Compulsando os autos, observa-se que, desde a concessão da referida medida, não aportou ao caderno processual qualquer elemento, documento ou prova nova que fosse capaz de infirmar a declaração de hipossuficiência econômica anteriormente apresentada, ou que demonstrasse uma alteração fática na capacidade financeira da demandante que ensejasse a revogação da gratuidade. Vale ressaltar que caberia à parte ré, ao impugnar tal benesse, o ônus de produzir prova robusta e inequívoca acerca da real capacidade financeira da autora em arcar com as custas, despesas processuais e honorários de sucumbência sem o prejuízo do próprio sustento ou de sua família, ônus do qual não se desincumbiu de forma satisfatória. Ademais, a condição da autora, qualificada nos autos como beneficiária de proventos previdenciários, cuja natureza é eminentemente alimentar e destinada à sua subsistência, reforça a presunção legal de necessidade que ampara o instituto. A proteção constitucional ao amplo acesso ao Judiciário, aliada aos preceitos dos artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, impõe que se mantenha o benefício anteriormente deferido, inexistindo, portanto, qualquer motivo processual ou material para a sua cassação nesta fase da lide. 4. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Cumpre destacar que a relação jurídica em análise, embora envolva uma associação, reveste-se de natureza consumerista. A parte requerida, ao realizar descontos diretamente em folha de pagamento de aposentados, atua como fornecedora de serviços de benefícios, submetendo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990. A jurisprudência consolidada no STJ reconhece que as associações que atuam de forma comercial ou que captam recursos mediante descontos em benefícios previdenciários de terceiros equiparam-se a fornecedores, sendo a autora, inequivocamente, destinatária final do serviço, nos moldes do art. 2º do CDC. 5. Da inversão do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se, inequivocamente, como de consumo, submetendo-se aos ditames da Lei nº 8.078/90, na medida em que a requerida, ao realizar descontos mensais em benefícios previdenciários de terceiros, equipara-se à figura de fornecedora de serviços, conforme preceitua o artigo 3º do diploma consumerista. Com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, da mesma lei, a inversão do ônus da prova mostra-se medida necessária para equalizar a assimetria técnica entre a consumidora e a associação, detentora dos registros de adesão, dos dados de controle e da aptidão técnica para demonstrar a regularidade da prestação do serviço. Esclareça-se, contudo, que a inversão do ônus probatório constitui regra de instrução e não implica, per se, a procedência automática da pretensão autoral, tampouco desonera a parte autora da demonstração mínima dos fatos constitutivos de seu direito. A inversão transfere à associação demandada o encargo de comprovar a existência de contratação válida, materializada por meio de adesão inequívoca da consumidora, e a legitimidade dos descontos efetuados sob a rubrica "CONTRIB. ABCB SAC". No caso concreto, a associação ré apresentou defesa genérica e documentos institucionais, como ata de assembleia e estatuto social, deixando de colacionar aos autos o instrumento de adesão ou qualquer prova de que a autora tenha, de fato, manifestado vontade em associar-se ou utilizar os serviços ofertados. Em contrapartida, a parte autora nega a existência de qualquer relação jurídica, sustentando que os descontos foram realizados à revelia de sua vontade e sem o seu consentimento. Desta forma, o deslinde da controvérsia exige deste juízo a valoração detida do conjunto probatório produzido. A análise não deve se limitar à mera existência de documentos administrativos unilaterais da associação, mas deve perquirir se a ré, na condição de fornecedora, cumpriu integralmente com o dever de informação e transparência exigido pelo CDC, assegurando que a consumidora tenha manifestado vontade livre e consciente no momento da alegada adesão. Portanto, o exame do mérito será pautado pela suficiência da prova documental constante nos autos, confrontando-se a ausência de prova da contratação por parte da ré com as alegações de inexistência de débito formuladas pela autora, em estrita observância ao princípio da boa-fé objetiva, à proteção do consumidor vulnerável e à necessária estabilidade das relações jurídicas. 6. Do julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria de fundo controvertida nos presentes autos, embora envolva aspectos fáticos e jurídicos inerentes às relações de consumo, encontra-se suficientemente demonstrada e esclarecida pelo acervo documental carreado ao caderno processual, revelando-se inteiramente despicienda a dilação probatória por meio de perícia técnica ou instrução oral, especialmente diante da inércia da associação ré em especificar as provas que pretendia produzir, conforme certificado nos autos. Cumpre registrar que, muito embora a parte autora tenha impugnado a higidez da relação jurídica e negado a autorização para os descontos sob a rubrica "CONTRIB. ABCB SAC 0800 323 5069" em seu benefício previdenciário, a controvérsia posta em juízo cinge-se essencialmente à análise da regularidade formal e material da suposta adesão associativa, matérias que prescindem de complexa perícia técnica oficial ou prova oral, sendo perfeitamente solucionáveis mediante o exame minucioso dos documentos já acostados pelas partes e, crucialmente, pela ausência de documento indispensável que comprovasse a efetiva contratação por parte da ré. A despeito de eventuais discussões sobre a validade da contratação, entendo que os elementos documentais disponibilizados pela associação ré, restritos ao estatuto social e ata de assembleia, desprovidos de qualquer instrumento contratual assinado pela autora, em conjunto com o histórico de créditos do INSS e as manifestações das partes, revelam-se aptos e suficientes para aferir a validade ou a manifesta irregularidade na adesão ao clube de benefícios, tornando desnecessária a abertura de instrução técnica ou a oitiva de testemunhas, o que apenas postergaria inutilmente a prestação jurisdicional. Ademais, convém destacar que o magistrado é o destinatário final da prova, competindo a ele, com base no princípio do livre convencimento motivado e da persuasão racional (art. 371 do CPC), indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, quando verificar que os elementos constantes dos autos são amplamente suficientes para a elucidação dos fatos e formação de seu convencimento. Sendo a documentação apresentada por ambas as partes, e a inércia da ré em produzir provas do fato constitutivo de seu direito, bastante para aferir a lisura ou a ilegalidade das cobranças de contribuições associativas, a realização de qualquer outra prova se mostraria medida desnecessária e contrária aos princípios da celeridade e da razoabilidade da duração do processo. Desse modo, inexistindo a necessidade de produção de outras provas em audiência ou de perícia técnica, considero o conjunto documental plenamente apto, robusto e suficiente para a formação da convicção deste Juízo, uma vez que a ausência de contrato assinado ou prova equivalente da autorização de descontos pela autora, em poder da associação ré, é elemento informativo basilar para o julgamento, razão pela qual passo ao exame direto do mérito da demanda, com esteio na autorização legal preconizada pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II – MÉRITO 1. Da relação jurídica existente entre as partes A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se inequivocamente como de consumo, submetendo-se aos ditames da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), uma vez que a autora figura como destinatária final dos serviços de benefícios prestados e cobrados pela associação ré, a qual se equipara à figura de fornecedora ao atuar no mercado captando clientes e realizando descontos diretamente em benefícios previdenciários. A incidência do microssistema consumerista atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor por eventuais falhas na prestação dos serviços, bem como justifica a inversão judicial do ônus da prova (medida, inclusive, já deferida no bojo destes autos), instrumento processual destinado a equalizar a evidente assimetria técnica e informacional existente entre a consumidora, pessoa idosa, vulnerável e analfabeta, e a associação requerida. Cumpre destacar que a controvérsia posta em juízo não recai sobre a condição da autora como segurada da autarquia previdenciária, fato incontroverso e formalizado para o recebimento de sua aposentadoria por idade, mas sim sobre a legalidade, a regularidade e a efetiva existência de contratação ou filiação à entidade ré que pudesse legitimar os descontos mensais e sucessivos (identificados sob a rubrica "CONTRIB. ABCB SAC 0800 323 5069") diretamente na verba de natureza estritamente alimentar da autora. Nesse panorama, competia primacialmente à associação requerida, por ser a detentora exclusiva dos meios técnicos, documentais e operacionais de cadastro, demonstrar de forma inequívoca a existência de anuência prévia, expressa, livre e consciente da consumidora no momento da suposta adesão associativa. Contudo, devidamente citada e oportunizada a comprovação da regularidade da contratação, a ré não se desincumbiu a contento de seu encargo probatório de cunho material, deixando de apresentar o respectivo contrato assinado ou quaisquer outros elementos documentais idôneos e robustos capazes de atestar a hígida manifestação de vontade da autora, premissa fática e jurídica esta que fundamentará a análise minuciosa do mérito e o escorreito acolhimento da pretensão deduzida na exordial. 2. Da contratação dos serviços e da prova da regularidade contratual Cinge-se a controvérsia principal destes autos em apurar se a associação ré, ASSOCIAÇÃO AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS – ABCB/BR, logrou comprovar a regularidade da contratação (ou suposta filiação) que deu origem aos descontos mensais e sucessivos na rubrica "CONTRIB. ABCB SAC 0800 323 5069" incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, MARIA JOSE DA ROCHA, destinado ao recebimento de proventos de aposentadoria. Por um lado, a autora sustenta a absoluta ilegalidade dos descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário e a inexistência de qualquer pactuação associativa ou contratual para tal finalidade, negando ter manifestado vontade de aderir ao quadro de associados da ré. Por outro, a associação requerida defende a suposta legitimidade de sua atuação institucional, amparando-se exclusivamente na documentação relativa à sua constituição formal, qual seja, estatuto social e ata de assembleia apresentados em sua peça de defesa. Cumpre destacar que, tendo sido deferida a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, dada a notória hipossuficiência técnica e a fragilidade probatória de quem sofre descontos sem autorização, era encargo indeclinável e exclusivo da associação ré demonstrar de forma inequívoca a hígida manifestação de vontade da autora quanto à adesão consciente, voluntária e informada à associação e aos serviços por ela disponibilizados, os quais geraram descontos onerosos em verba de natureza alimentar. Contudo, analisando detidamente os autos, verifica-se que a associação ré não se desincumbiu satisfatoriamente de tal encargo probatório, falhando em trazer aos autos o documento essencial para a viabilidade de sua pretensão. A ré limitou-se a trazer aos autos documentos genéricos de sua estrutura corporativa, notadamente a ata de assembleia e o estatuto social, desacompanhados de qualquer instrumento contratual específico, ficha de filiação, termo de autorização para descontos em folha ou registros eletrônicos seguros que demonstrassem, de forma clara, que a autora, pessoa idosa, conforme consta dos autos, foi devidamente cientificada das condições de filiação e da existência de opção de não adesão antes da incidência dos descontos em sua verba de caráter estritamente alimentar. Era dever da associação, na condição de detentora da aptidão técnica da prova e do controle documental de seus filiados, reunir e apresentar o acervo documental idôneo, robusto e suficiente para atestar a validade da contratação questionada, ônus do qual, lamentavelmente, se desidratou e do qual abriu mão ao silenciar-se quando intimada para especificação de provas nesta fase processual. A mera existência de registro de associação ou a qualidade de instituição sem fins lucrativos não constitui salvo-conduto para a realização de descontos automáticos e recorrentes no benefício previdenciário de terceiro sem a prova estreme de dúvidas da anuência específica, formal e consciente da titular do benefício. À míngua de comprovação documental mínima, robusta e idônea por parte da fornecedora acerca da contratação legítima dos serviços ou da adesão voluntária aos quadros associativos da ré, restam patentes a falha na prestação do serviço e a manifesta ilegalidade dos descontos perpetrados, impondo-se o acolhimento da pretensão autoral para declarar a inexistência da relação jurídica, determinar a cessação das cobranças e ordenar a devolução, na forma dobrada, dos valores descontados indevidamente da autora. 3. Da irregularidade da cobrança das contribuições associativas Ultrapassada a premissa de que competia à associação ré o ônus processual e material de comprovar a regularidade da contratação ou da adesão associativa, passa-se à análise da legitimidade dos descontos perpetrados no benefício previdenciário da autora. Da análise acurada dos autos, dos documentos carreados à exordial e, em especial, dos históricos de créditos do INSS, restou incontroversa a existência de lançamentos sucessivos sob a rubrica "CONTRIB. ABCB SAC 0800 323 5069", os quais totalizaram inicialmente a quantia de R$ 432,25, além das incidências ocorridas no decorrer da instrução processual. A associação ré sustentou a regularidade genérica de sua atuação amparando-se em sua natureza de entidade sem fins lucrativos e na juntada de seu estatuto social e ata de assembleia. Ocorre que, conforme exaustivamente fundamentado ao longo deste decisum, a mera apresentação de atos constitutivos corporativos ou alegações abstratas de prestação de serviços assistenciais, totalmente desacompanhadas de prova cabal, específica e idônea da manifestação de vontade livre, expressa, informada e consciente da consumidora, não possui o condão de convalidar a imposição de cobranças e descontos associativos, sobretudo quando incidentes sobre benefício previdenciário de natureza estritamente alimentar, titularizado por pessoa idosa e vulnerável. Cumpre destacar que a realização de descontos de contribuições por associações em folha de pagamento de benefícios previdenciários geridos pelo INSS exige, obrigatoriamente, a demonstração estreme de dúvidas de que a titular do benefício foi prévia e adequadamente informada sobre os termos da filiação, os custos envolvidos e as condições contratuais, materializadas por meio de termo de adesão ou ficha de filiação formalmente hígidos, ônus probatório indeclinável do qual a associação requerida não se desincumbiu a contento, optando por permanecer inerte e sem produzir provas quando intimada para tanto. A absoluta ausência de comprovação de uma filiação legítima, voluntária e válida torna os descontos mensais abusivos, configurando evidente falha na prestação do serviço e ato ilícito gerador de responsabilidade civil. Desse modo, diante da total fragilidade e insuficiência do acervo probatório carreado pela ré para demonstrar a hígida adesão da autora aos seus quadros associativos, impõe-se o reconhecimento imperioso da ilegalidade e da nulidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário. Consequentemente, acolhe-se a pretensão deduzida na exordial para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, bem como condenar a associação ré à restituição na forma simples dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com a apuração exata do montante em fase de liquidação por cálculos aritméticos simples. 4. Da repetição do indébito e da forma de restituição dos valores Reconhecida a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, consubstanciada na absoluta ausência de comprovação de contratação válida, termo de adesão ou filiação legítima à associação requerida sob a rubrica “CONTRIB. ABCB SAC 0800 323 5069”, impõe-se o exame do pedido de repetição do indébito formulado na exordial. No que diz respeito à forma de restituição dos valores indevidamente descontados, que totalizam o montante inicial apontado de R$ 432,25, somados aos descontos sucessivos perpetrados no curso da demanda, cumpre ponderar que o ordenamento jurídico pátrio, em perfeita consonância com a legislação consumerista e com a jurisprudência aplicável aos descontos indevidos em benefício previdenciário de idosos, disciplina a incidência da restituição material decorrente de cobranças desprovidas de substrato contratual hígido. No caso em tela, muito embora a associação ré não tenha logrado êxito em comprovar a regularidade da contratação ou da suposta adesão associativa, ônus processual e material que lhe competia por força da inversão probatória e da sua própria inércia processual no momento da especificação de provas, o acervo fático e documental constante nos autos demonstra a cobrança indevida de verba de natureza estritamente alimentar. A falha na prestação do serviço e a ausência de suporte contratual idôneo tornam os descontos ilegítimos e geram o irrecusável direito ao ressarcimento material integral à consumidora. A jurisprudência dos tribunais orienta que a realização de descontos em benefício previdenciário sem a devida comprovação de anuência prévia, livre e informada caracteriza prática abusiva, impondo-se a recomposição patrimonial da vítima para neutralizar os efeitos patrimoniais do ato ilícito perpetrado pela fornecedora. À míngua de comprovação de qualquer justificativa legal ou contratual válida por parte da associação ré, a repetição do indébito deve abranger a devolução de todas as quantias comprovadamente descontadas indevidamente do benefício da autora, com a devida apuração, correção monetária e incidência de juros sobre o montante em fase de liquidação de sentença. Portanto, o pedido de repetição do indébito comporta total acolhimento, determinando-se a restituição na forma legal cabível dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário, assegurando-se, assim, a hígida reparação patrimonial da consumidora vulnerável. No que tange à forma de restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, cumpre ponderar que a devolução deverá ocorrer na modalidade simples. Muito embora tenha restado reconhecida a ilegalidade das cobranças devido à ausência de comprovação de contratação válida ou filiação legítima por parte da associação requerida, o acervo probatório constante nos autos não evidencia elementos concretos ou indícios seguros de que a conduta da entidade tenha sido perpetrada com dolo, intuito lesivo manifesto ou má-fé subjetiva. A falha na prestação do serviço e a inexistência de suporte contratual idôneo geram o direito inafastável à recomposição patrimonial, mas não bastam, por si sós, para caracterizar a má-fé hábil a ensejar a penalidade de restituição em dobro. Ademais, é princípio fundamental do ordenamento jurídico pátrio, em consonância com a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores, que a má-fé não se presume, exigindo prova cabal e inequívoca de sua ocorrência para a aplicação da sanção civil prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese vertente, à míngua de demonstração robusta de atuação dolosa ou fraudulenta da associação ré, cujas cobranças decorrem habitualmente de falhas estruturais ou operacionais na captação de associados, a repetição do indébito deve ser realizada de forma simples. Portanto, os valores indevidamente descontados serão restituídos de maneira simples, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, restando afastada a pretensão de devolução em dobro ante a ausência dos requisitos legais e subjetivos indispensáveis. 5. Dos danos morais A parte autora formulou pedido de condenação da associação ré ao pagamento de indenização por danos morais, pleiteando inicialmente a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade civil das entidades e associações que prestam serviços e realizam descontos em folha de pagamento de beneficiários da previdência social é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, prescindindo da comprovação de culpa. No caso em apreço, restou plenamente reconhecida a falha na prestação do serviço por parte da associação requerida, consubstanciada na realização de descontos mensais e sucessivos sob a rubrica “CONTRIB. ABCB SAC 0800 323 5069” no benefício previdenciário da demandante (NB nº 190.938.628-3), sem qualquer respaldo contratual válido, termo de adesão hígido ou comprovação de anuência livre e informada. Diferente de meros aborrecimentos cotidianos ou dissabores inerentes à vida em sociedade, a hipótese vertente revela gravidade acentuada, uma vez que as cobranças ilegais e não contratadas incidiram diretamente sobre benefício previdenciário mantido junto ao INSS, constituindo verba de natureza eminentemente alimentar e essencial à subsistência da demandante, que é pessoa idosa e percebe renda mensal limitada ao patamar de um salário mínimo. A supressão mensal de parcelas de uma verba de subsistência, decorrente de conduta abusiva perpetrada por associação que falha nos deveres de transparência e boa-fé, ultrapassa o mero dissabor contratual, gerando evidente abalo psicológico, angústia, aflição e apreensão à aposentada, que vê seus parcos rendimentos diminuídos arbitrariamente à revelia de sua vontade, o que configura de forma escorreita o dano moral indenizável. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e das Cortes Superiores é firme e pacífica no sentido de que os descontos reiterados, indevidos e não comprovadamente contratados, incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, extrapolam a esfera do mero inadimplemento contratual ou dissabor cotidiano, configurando dano moral passível de rigorosa reparação civil. A prática abusiva de efetuar cobranças e descontos associativos sem autorização de aposentados, especialmente pessoas idosas e vulneráveis, viola diretamente os direitos da personalidade e a dignidade da pessoa humana, fundamentos basilares do Estado Democrático de Direito, impondo-se a resposta enérgica do Poder Judiciário para coibir tais práticas no âmbito das relações de consumo. Portanto, configurado o dever de indenizar por parte da associação requerida, passa-se à quantificação equitativa do dano extrapatrimonial. Ponderando com rigor os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a extensão do dano experimentado pela consumidora idosa, a capacidade econômica da entidade associativa ré, bem como o caráter pedagógico-punitivo da medida, destinado a desestimular a reiteração de condutas negligentes ou abusivas no mercado, arbitro a indenização por danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que se revela justa, adequada e proporcional para reparar integralmente o abalo anímico sofrido pela autora, sem implicar, por outro lado, enriquecimento ilícito ou desproporcionalidadade patrimonial. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA JOSE DA ROCHA em face de ASSOCIAÇÃO AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS – ABCB/BR, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência da filiação e da contratação associativa vinculada à rubrica “CONTRIB. ABCB SAC 0800 323 5069”, bem como a ilegalidade dos respectivos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora (NB nº 190.938.628-3), declarando-se inexigíveis os débitos delas decorrentes; b) DETERMINAR que a ré se abstenha definitivamente de promover novos descontos no benefício previdenciário da autora vinculados à referida rubrica associativa; c) CONDENAR a ré à restituição simples dos valores descontados indevidamente do benefício da parte autora em razão da referida cobrança, apurando-se o montante exato em sede de liquidação de sentença, acrescido de correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir da arbitragem e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos da fundamentação supra. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 30% e a associação ré ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (proveito econômico obtido), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, fixados em 10% sobre o proveito econômico relativo à parte dos pedidos em que restou vencida, restando suspensa a exigibilidade desta verba em face da autora por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Serve essa como expediente de comunicação, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. Sentença já publicada via PJE. Marabá/Pa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá

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