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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0803817-71.2025.8.14.0301 REQUERENTE: EDNA MARIA CAMPOS DA SILVA ADVOGADO(A) REQUERENTE: ANA CAVALCANTE NOBREGA DA CRUZ (PAPA0017842A) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) REQUERIDO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (RNRN0005553A) SENTENÇA I - RELATÓRIO EDNA MARIA CAMPOS DA SILVA ajuizou ação em face de BANCO DO BRASIL, ambos qualificados nos autos, buscando discutir valores relacionados ao PASEP. Recebida a inicial, a parte requerida apresentou contestação, ocasião em que impugnou as alegações feitas na exordial. Apresentada a réplica e havendo manifestação acerca de eventual prescrição por ambas as partes, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou, no TEMA 1.150, três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público: 1) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa; 2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e 3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Outrossim, registro que o entendimento considera como “ciência dos desfalques” a data em que há o saque integral do valor disponível. Veja-se: O Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda em que se discute a má gestão na administração das contas individuais do PASEP. O prazo prescricional é decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil. O termo inicial é o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata). STJ, Tema 1.150." Acórdão 1848399, 07264171320198070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 16/4/2024, publicado no PJe: 25/4/2024. Acórdão 1839238, 07290153720198070001, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/3/2024, publicado no PJe: 26/4/2024; Acórdão 1846254, 07053459520238070011, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/4/2024, publicado no PJe: 25/4/2024; Acórdão 1840867, 07014391220198070020, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/4/2024, publicado no DJE: 25/4/2024; Acórdão 1847290, 07079504920208070001, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/4/2024, publicado no PJe: 25/4/2024; Acórdão 1845731, 07417844320208070001, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no DJE: 24/4/2024. No mesmo sentido decidiu o STJ no julgamento do TEMA 1.387: III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150). A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes. 9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento. Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. 10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP. Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência. 11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Observo que, embora a parte autora tenha instruído a peça de arranque com as microfilmagens, extratos e cálculo atualizado, em observância ao teor do extrato analítico, constata-se que a conta individualizada da qual a parte autora é titular foi zerada há mais de 10 anos, motivo por que se encontra prescrita a pretensão da parte autora, considerando o entendimento fixado no TEMA 1.150, que prevê a prescrição decenal. Portanto, já tendo as partes se manifestado, nos termos do art. 487, Parágrafo Primeiro, do CPC, o processo deverá ser extinto por decurso do prazo prescricional III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, por reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Contudo, deferido o benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC, suspendo a exigibilidade de tais verbas, conforme o artigo 98, §3º do CPC. Transitado em julgado, certifique-se e, após, arquivem-se os autos com as cautelas legais. P.R.I.C. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
TJPA · 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0803817-71.2025.8.14.0301 REQUERENTE: EDNA MARIA CAMPOS DA SILVA ADVOGADO(A) REQUERENTE: ANA CAVALCANTE NOBREGA DA CRUZ (PAPA0017842A) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) REQUERIDO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (RNRN0005553A) SENTENÇA I - RELATÓRIO EDNA MARIA CAMPOS DA SILVA ajuizou ação em face de BANCO DO BRASIL, ambos qualificados nos autos, buscando discutir valores relacionados ao PASEP. Recebida a inicial, a parte requerida apresentou contestação, ocasião em que impugnou as alegações feitas na exordial. Apresentada a réplica e havendo manifestação acerca de eventual prescrição por ambas as partes, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou, no TEMA 1.150, três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público: 1) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa; 2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e 3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Outrossim, registro que o entendimento considera como “ciência dos desfalques” a data em que há o saque integral do valor disponível. Veja-se: O Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda em que se discute a má gestão na administração das contas individuais do PASEP. O prazo prescricional é decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil. O termo inicial é o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata). STJ, Tema 1.150." Acórdão 1848399, 07264171320198070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 16/4/2024, publicado no PJe: 25/4/2024. Acórdão 1839238, 07290153720198070001, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/3/2024, publicado no PJe: 26/4/2024; Acórdão 1846254, 07053459520238070011, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/4/2024, publicado no PJe: 25/4/2024; Acórdão 1840867, 07014391220198070020, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/4/2024, publicado no DJE: 25/4/2024; Acórdão 1847290, 07079504920208070001, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/4/2024, publicado no PJe: 25/4/2024; Acórdão 1845731, 07417844320208070001, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no DJE: 24/4/2024. No mesmo sentido decidiu o STJ no julgamento do TEMA 1.387: III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150). A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes. 9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento. Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. 10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP. Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência. 11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Observo que, embora a parte autora tenha instruído a peça de arranque com as microfilmagens, extratos e cálculo atualizado, em observância ao teor do extrato analítico, constata-se que a conta individualizada da qual a parte autora é titular foi zerada há mais de 10 anos, motivo por que se encontra prescrita a pretensão da parte autora, considerando o entendimento fixado no TEMA 1.150, que prevê a prescrição decenal. Portanto, já tendo as partes se manifestado, nos termos do art. 487, Parágrafo Primeiro, do CPC, o processo deverá ser extinto por decurso do prazo prescricional III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, por reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Contudo, deferido o benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC, suspendo a exigibilidade de tais verbas, conforme o artigo 98, §3º do CPC. Transitado em julgado, certifique-se e, após, arquivem-se os autos com as cautelas legais. P.R.I.C. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.