Publicações do processo

Processo 0803817-17.2024.8.19.0253

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2
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2026-08-31 a 2026-09-16

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2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJRJ

A parte exequente requer a adoção de diversas medidas executivas destinadas à localização de patrimônio do executado. No âmbito dos Juizados Especiais, a execução deve observar os princípios da simplicidade, celeridade, economia processual e proporcionalidade (arts. 2º e 52 da Lei nº 9.099/95), cabendo ao Juízo indeferir diligências que se revelem reiterativas, excessivas ou desproporcionais em relação ao estágio processual. No caso concreto, as pesquisas patrimoniais já realizadas revelaram a existência de veículo em nome do executado, tendo a efetivação da constrição restado frustrada em razão de circunstâncias relacionadas ao cumprimento da diligência, não havendo, por ora, justificativa para a realização das múltiplas pesquisas e medidas requeridas pela exequente. Assim, DEFIRO apenas o pedido subsidiário de expedição de mandado de penhora e avaliação de bens móveis existentes no endereço do executado, a ser cumprido por Oficial de Justiça, observadas as regras legais de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC e na Lei nº 8.009/90, podendo ser realizada a constrição de bens suficientes à garantia da execução até o limite do débito. Por outro lado, INDEFIRO os demais pedidos formulados, em especial as novas pesquisas via SISBAJUD, CCS, INFOJUD, SNIPER, REDESIM e JUCERJA, bem como os requerimentos relacionados à penhora de percentual de salário, relativização da impenhorabilidade de verbas remuneratórias, renovação de diligências junto ao RENAJUD e demais medidas postuladas, por não se mostrarem necessárias neste momento processual. Expeça-se o competente mandado de penhora portas adentro. Antes, porém, intime-se a parte exequente para que diga se pretende ser nomeada depositária fiel dos bens porventura penhorados ou se requer a aplicação do disposto no artigo 840, (sec) 2°, do CPC. Prazo de cinco dias. Com a resposta, cumpra-se o determinado, conforme o caso: 1. Se positiva, o mandado deverá ser efetivado em diligência conjunta, diante do que dispõe o artigo 840, parágrafos 1° e 2°, do CPC, nomeando-se a parte exequente como depositária dos bens eventualmente penhorados, que ficarão na sua posse e com a assunção dos encargos inerentes. Caso a parte exequente ou seu advogado não procurem o OJA, através de contato com a Central de Mandados, o processo será extinto por ausência de interesse. 2. Negativa, o mandado de penhora deverá ser cumprido independente do acompanhamento, devendo ser nomeada depositária a parte executada ou seu representante, que assumirá a posse dos bens constritos, arcando com seus encargos. Efetuada a penhora, intime-se a parte executada para oposição de embargos, no prazo de lei. Certificada a tempestividade dos embargos opostos pelo cartório, dê-se vista à parte contrária. Decorrido o prazoin albis, diga a parte exequente se pretende a adjudicação ou o leilão dos bens constritos.

2026-08-31 · TJRJ

Dada a comprovada impenhorabilidade das verbas constritas, procedi ao desbloqueio das contas ainda bloqueadas. Diga a exequente como pretende prosseguir no feito.

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