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Processo 0803816-21.2026.8.10.0024

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO N° 0803816-21.2026.8.10.0024 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Licença Prêmio] REQUERENTE: MARIA JOSE SOUZA R. Da Forquilha, 350, Centro, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 Telefone(s): (99)8164-9795 Advogado: ANDERSON LIMA COELHO OAB: MA21878 Endereço: desconhecido REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO Avenida Jerônimo de Albuquerque Maranhão, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65074-220 Telefone(s): (98)3333-3333 - (98)3214-1718 - (98)3235-1244 - (98)2222-2222 - (98)3217-2562 - (98)3235-6767 - (98)3231-1880 - (99)98857-0866 - (98)3232-9784 - (98)2108-6300 - (98)2222-2221 - (98)98182-1194 - (98)2123-7049 - (11)1111-1111 - (98)3131-4103 - (98)98859-8220 - (99)2108-9235 - (98)2108-9235 - (98)3235-6787 - (98)3214-1723 - (98)9232-5050 - (98)3235-4100 - (98)3232-9789 - (98)8403-4577 - (98)3198-5500 - (98)9840-3225 - (98)9881-6456 - (98)8403-2259 - (99)8111-7532 - (98)3214-1700 - (98)3218-8700 - (98)3235-6185 - (98)6566-4552 - (98)3226-0000 - (00)0000-0000 - (98)9983-4752 - (98)9988-2911 - (98)8347-5276 - (86)9960-8404 - (98)3218-8411 - (98)3219-5000 - (98)9997-2351 - (98)3219-9700 - (98)2108-9000 - (98)3194-7700 - (98)0012-5412 - (98)3024-5597 - (98)3235-6146 - (98)3040-2051 - (98)9100-6166 - (98)8896-8815 - (98)3210-3218 - (98)2108-9229 - (98)3219-1738 - (98)3246-8195 SENTENÇA Dispensado o Relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO DO RITO APLICÁVEL AO CASO Trata-se de ação ajuizada entre as partes nomeadas na epígrafe, cujo valor da causa não ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, conforme estipulado no art. 2°, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, que regulamenta os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.153/2009 compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, Distrito Federal, Municípios, suas autarquias e fundações de direito público, desde que o valor da causa esteja dentro do limite legal. Ressalte-se que, conforme entendimento consolidado pela doutrina e jurisprudência, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, de modo que, preenchidos os requisitos previstos na referida legislação, a ação deve necessariamente tramitar sob o rito próprio estabelecido pela Lei nº 12.153/2009. Desta forma, confiro seguimento ao feito nos termos da Lei nº 12.153/2009. DO IMEDIATO JULGAMENTO DA LIDE Inicialmente, insta salientar que há a possibilidade, in casu, do julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC, vez que a questão de mérito é de direito e de fato, porém não existe a necessidade de produzir provas orais em audiência, sendo suficiente para o deslinde da causa as provas documentais carreadas aos autos pelas partes. Incumbem às partes instruírem suas petições iniciais e contestações com os documentos destinados a comprovar suas alegações (art. 434, CPC). Juntadas posteriores são admitidas, apenas, quando se tratam de documentos advindos após o ingresso da ação em juízo, devendo a parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-lo no momento exato (art. 435, CPC). Ainda, é interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide, quando satisfeitos os requisitos legais, não constitui constrangimento ou cerceamento de defesa. DAS PREJUDICIAIS E DAS PRELIMINARES a) Da prescrição A prejudicial de prescrição arguida pela parte ré não merece acolhimento. A conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada constitui direito subjetivo do servidor público, cujo termo inicial da prescrição quinquenal ocorre a partir da publicação do ato de aposentadoria. Nestes termos: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 14.010/2020 A RELAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidora pública contra sentença que extinguiu ação de cobrança de licença-prêmio convertida em pecúnia, por prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a suspensão de prazos prescricionais durante a pandemia da COVID-19 afasta a prescrição quinquenal da pretensão indenizatória. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional de cinco anos tem início com a publicação do ato de aposentadoria, conforme entendimento dos Temas 516 e 1.086 do STJ. A Lei nº 14.010/2020 aplica-se apenas a relações de Direito Privado, não alcançando demandas entre servidor e Administração Pública. Mesmo que considerada a suspensão de 140 dias prevista na lei, a ação foi proposta após o prazo estendido, permanecendo prescrita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prescrição para cobrança de licença-prêmio convertida em pecúnia inicia-se com a publicação do ato de aposentadoria. A Lei nº 14.010/2020 não se aplica a relações jurídicas de Direito Público. Suspensão de prazos prevista na pandemia não impede o reconhecimento da prescrição quando ultrapassado o prazo final ajustado. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/32; Lei nº 14.010/2020, arts. 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.254.456/PE, Tema 516; STJ, Tema 1.086. (ApCiv 0802633-97.2023.8.10.0063, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 15/05/2025) No caso em tela, a parte autora ajuizou a presente demanda em 20/05/2026, dentro do prazo de cinco anos contados da data da aposentadoria (21/01/2026), não havendo que se falar em prescrição da pretensão indenizatória, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. b) Da justiça gratuita A preliminar de indeferimento do benefício da justiça gratuita não merece prosperar. A autora declarou expressamente sua hipossuficiência financeira, conforme previsto no art. 99, §3º, do CPC. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos só pode ser afastada mediante prova em contrário, ônus que incumbia à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não foi feito. DO MÉRITO A requerente, servidora pública estadual inativa, aposentada do cargo de professora, propôs a presente ação ordinária em face do Estado do Maranhão, pleiteando a indenização por 06 (seis) licenças-prêmio adquiridas ao longo de mais de 33 anos de serviço público estadual, sem que houvesse o efetivo gozo de nenhuma delas, sendo aposentada em 21/01/2026. Restou demonstrado nos autos, por meio da ficha financeira e do histórico funcional, que a autora efetivamente laborou no período compreendido entre 05/08/1992 e 21/01/2026, sem jamais ter usufruído das licenças-prêmio previstas no art. 145 da Lei Estadual n.º 6.107/94. De acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a não fruição das licenças-prêmio por interesse exclusivo da Administração Pública enseja o direito à sua conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado. Nestes termos: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA APOSENTADORIA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE. APELO PARCIALMENTE ACOLHIDO. 1. Dita o Superior Tribunal de Justiça que o termo inicial da prescrição do direito de buscar indenização relativa à licença prêmio não gozada é o ato da aposentadoria, momento a partir do qual nasce a pretensão quanto à conversão, ante a impossibilidade de usufruir os dias adquiridos. (Tema 516 do STJ) 2. É possível a conversão em pecúnia de período de licença prêmio não gozada, sendo desnecessário pleito administrativo prévio do servidor no sentido de gozar a licença antes da sua aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. (Tema 635 do STF) 3. Afasta-se a incidência do enunciado de súmula 85 do STJ pois a pretensão vindicada não trata do gozo ao benefício da licença prêmio, que inclusive não caduca no tempo e se mantém até o fim da carreira, mas da sua conversão em pecúnia, que, apesar de passar a ter natureza indenizatória, só nasce a partir do ato de aposentação, iniciando-se o prazo prescricional somente a partir da aposentadoria, conforme inteligência dos Temas 635 do STF e 516 do STJ. 4. Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual devido nos honorários somente ocorrerá quando liquidado o julgado no juízo de origem. Interpretação do art. 85, §4º, II, do CPC. 5. Recurso parcialmente provido. (ApCiv 0001291-88.2016.8.10.0044, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 22/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. O prazo prescricional tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público, sendo, no caso, a ação ajuizada antes de transcorrido o prazo quinquenal. II. Segundo entendimento dos Tribunais Superiores, é assegurado ao servidor público aposentado uma indenização correspondente a licença prêmio não gozada no momento oportuno, sob pena de enriquecimento sem justa causa da Administração Pública. III. Apelação conhecida e desprovida. (ApCiv 0816241-57.2023.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 08/08/2024) Ressalte-se que incumbia ao Estado do Maranhão o ônus probatório (art. 373, II, do CPC) de demonstrar que a parte autora efetivamente gozou as licenças-prêmio ou as averbou em dobro para fins de aposentadoria, o que não ocorreu nos presentes autos. Esse é o entendimento do TJMA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL INATIVA. LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ÔNUS DA PROVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por servidora pública municipal aposentada contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização correspondente à conversão em pecúnia de três licenças-prêmio por assiduidade não usufruídas, referentes aos quinquênios 2003/2008, 2008/2013 e 2013/2018, ao fundamento de ausência de comprovação dos requisitos legais, da existência de períodos acumulados e de requerimento administrativo prévio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se incumbe à servidora ou à Administração Pública comprovar a assiduidade e eventual causa interruptiva do direito à licença-prêmio; (ii) estabelecer se a ausência de requerimento administrativo prévio impede o ajuizamento da ação de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada; e (iii) determinar se a servidora aposentada faz jus à indenização correspondente às licenças-prêmio não usufruídas durante o vínculo funcional. III. RAZÕES DE DECIDIR O servidor público inativo faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio não fruída durante a atividade funcional nem utilizada para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. A ausência de requerimento administrativo prévio não impede o reconhecimento judicial do direito à indenização, pois a pretensão decorre da permanência do servidor em atividade no período em que poderia usufruir afastamento remunerado. Os fundamentos do Tema 1086 do STJ, embora fixados em caso de servidor federal, aplicam-se aos servidores municipais quando fundados na vedação ao enriquecimento sem causa, na responsabilidade objetiva do Estado e na presunção de necessidade do serviço pelo não afastamento do servidor. O ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à licença-prêmio incumbe à Administração Pública, detentora dos registros funcionais, especialmente quanto à eventual interrupção da assiduidade, concessão ou fruição das licenças. A revelia da Fazenda Pública não produz confissão ficta, mas não afasta o dever processual do ente público de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora. A exigência de que a servidora comprove individualmente sua assiduidade ao longo de quinze anos de vínculo funcional atribui-lhe prova praticamente impossível, pois os registros de frequência e demais documentos funcionais permanecem sob a guarda da Administração. A servidora comprovou, por carta de concessão de aposentadoria e termo de posse, o exercício do cargo de professora no Município de Senador La Rocque de outubro de 2003 a novembro de 2018, período suficiente para completar três quinquênios de licença-prêmio. O Município não impugnou a existência nem o teor dos dispositivos da legislação local invocados pela autora, tampouco demonstrou que as licenças foram concedidas, gozadas ou atingidas por causa interruptiva. A pretensão não está prescrita, pois a aposentadoria ocorreu em 20/11/2018 e a ação foi ajuizada em 20/10/2023, antes do transcurso do prazo quinquenal contado da aposentadoria. A indenização deve ser calculada com base na última remuneração percebida em atividade, incluídas as verbas permanentes e excluídas as transitórias ou dependentes do efetivo exercício do cargo. Sobre o valor devido incidem correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança até 8/12/2021, aplicando-se exclusivamente a taxa SELIC a partir de 9/12/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A Administração Pública tem o ônus de comprovar eventual causa interruptiva da assiduidade, fruição, concessão ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à licença-prêmio, por ser detentora dos registros funcionais do servidor. 2. O servidor público inativo faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída durante a atividade funcional nem computada para a aposentadoria, independentemente de prévio requerimento administrativo. 3. A pretensão de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada submete-se ao prazo prescricional quinquenal, contado da aposentadoria. 4. A indenização por licença-prêmio não usufruída deve ser calculada com base na última remuneração percebida pelo servidor em atividade, incluídas as verbas permanentes. (...) (ApCiv 0802532-50.2023.8.10.0131, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 19/08/2026) Assim, considerando que as licenças foram adquiridas por períodos de quinquênios consecutivos de exercício, e que não houve prova de fruição, o direito à indenização resta evidenciado. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, em face do ESTADO DO MARANHÃO, para: (a) Condenar o Estado do Maranhão ao pagamento de indenização pela não fruição de 06 (seis) licenças-prêmio adquiridas pela requerente. Sobre o montante devido deverão incidir, mês a mês a partir do vencimento de cada parcela, juros de mora e correção monetária, observados os seguintes critérios cronológicos: (i) até 08 de dezembro de 2021, a correção monetária deve se dar pelo IPCA-E e os juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança (Tema 810 do STF); (ii) no interregno de 09 de dezembro de 2021 a 09 de setembro de 2025, a atualização do valor devido deve ser realizada exclusivamente pela taxa SELIC (EC nº 113/2021); e (iii) a partir de 10 de setembro de 2025, aplica-se a variação do IPCA cumulada com juros simples de 2% ao ano, limitados à variação da taxa SELIC no período, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar o Estado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Não há reexame necessário no Juizado Especial da Fazenda Pública: art. 11 da Lei n. 12.153/2009. Determino que a Secretaria corrija a classe judicial para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695). Após o trânsito em julgado, não sendo solicitado eventual cumprimento de sentença no prazo de 10 dias, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bacabal/MA, datado e assinado eletronicamente Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de direito titular da 2ª vara cível da comarca de Bacabal ³

2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO N° 0803816-21.2026.8.10.0024 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Licença Prêmio] REQUERENTE: MARIA JOSE SOUZA R. Da Forquilha, 350, Centro, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 Telefone(s): (99)8164-9795 Advogado: ANDERSON LIMA COELHO OAB: MA21878 Endereço: desconhecido REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO Avenida Jerônimo de Albuquerque Maranhão, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65074-220 Telefone(s): (98)3333-3333 - (98)3214-1718 - (98)3235-1244 - (98)2222-2222 - (98)3217-2562 - (98)3235-6767 - (98)3231-1880 - (99)98857-0866 - (98)3232-9784 - (98)2108-6300 - (98)2222-2221 - (98)98182-1194 - (98)2123-7049 - (11)1111-1111 - (98)3131-4103 - (98)98859-8220 - (99)2108-9235 - (98)2108-9235 - (98)3235-6787 - (98)3214-1723 - (98)9232-5050 - (98)3235-4100 - (98)3232-9789 - (98)8403-4577 - (98)3198-5500 - (98)9840-3225 - (98)9881-6456 - (98)8403-2259 - (99)8111-7532 - (98)3214-1700 - (98)3218-8700 - (98)3235-6185 - (98)6566-4552 - (98)3226-0000 - (00)0000-0000 - (98)9983-4752 - (98)9988-2911 - (98)8347-5276 - (86)9960-8404 - (98)3218-8411 - (98)3219-5000 - (98)9997-2351 - (98)3219-9700 - (98)2108-9000 - (98)3194-7700 - (98)0012-5412 - (98)3024-5597 - (98)3235-6146 - (98)3040-2051 - (98)9100-6166 - (98)8896-8815 - (98)3210-3218 - (98)2108-9229 - (98)3219-1738 - (98)3246-8195 SENTENÇA Dispensado o Relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO DO RITO APLICÁVEL AO CASO Trata-se de ação ajuizada entre as partes nomeadas na epígrafe, cujo valor da causa não ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, conforme estipulado no art. 2°, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, que regulamenta os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.153/2009 compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, Distrito Federal, Municípios, suas autarquias e fundações de direito público, desde que o valor da causa esteja dentro do limite legal. Ressalte-se que, conforme entendimento consolidado pela doutrina e jurisprudência, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, de modo que, preenchidos os requisitos previstos na referida legislação, a ação deve necessariamente tramitar sob o rito próprio estabelecido pela Lei nº 12.153/2009. Desta forma, confiro seguimento ao feito nos termos da Lei nº 12.153/2009. DO IMEDIATO JULGAMENTO DA LIDE Inicialmente, insta salientar que há a possibilidade, in casu, do julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC, vez que a questão de mérito é de direito e de fato, porém não existe a necessidade de produzir provas orais em audiência, sendo suficiente para o deslinde da causa as provas documentais carreadas aos autos pelas partes. Incumbem às partes instruírem suas petições iniciais e contestações com os documentos destinados a comprovar suas alegações (art. 434, CPC). Juntadas posteriores são admitidas, apenas, quando se tratam de documentos advindos após o ingresso da ação em juízo, devendo a parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-lo no momento exato (art. 435, CPC). Ainda, é interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide, quando satisfeitos os requisitos legais, não constitui constrangimento ou cerceamento de defesa. DAS PREJUDICIAIS E DAS PRELIMINARES a) Da prescrição A prejudicial de prescrição arguida pela parte ré não merece acolhimento. A conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada constitui direito subjetivo do servidor público, cujo termo inicial da prescrição quinquenal ocorre a partir da publicação do ato de aposentadoria. Nestes termos: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 14.010/2020 A RELAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidora pública contra sentença que extinguiu ação de cobrança de licença-prêmio convertida em pecúnia, por prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a suspensão de prazos prescricionais durante a pandemia da COVID-19 afasta a prescrição quinquenal da pretensão indenizatória. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional de cinco anos tem início com a publicação do ato de aposentadoria, conforme entendimento dos Temas 516 e 1.086 do STJ. A Lei nº 14.010/2020 aplica-se apenas a relações de Direito Privado, não alcançando demandas entre servidor e Administração Pública. Mesmo que considerada a suspensão de 140 dias prevista na lei, a ação foi proposta após o prazo estendido, permanecendo prescrita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prescrição para cobrança de licença-prêmio convertida em pecúnia inicia-se com a publicação do ato de aposentadoria. A Lei nº 14.010/2020 não se aplica a relações jurídicas de Direito Público. Suspensão de prazos prevista na pandemia não impede o reconhecimento da prescrição quando ultrapassado o prazo final ajustado. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/32; Lei nº 14.010/2020, arts. 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.254.456/PE, Tema 516; STJ, Tema 1.086. (ApCiv 0802633-97.2023.8.10.0063, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 15/05/2025) No caso em tela, a parte autora ajuizou a presente demanda em 20/05/2026, dentro do prazo de cinco anos contados da data da aposentadoria (21/01/2026), não havendo que se falar em prescrição da pretensão indenizatória, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. b) Da justiça gratuita A preliminar de indeferimento do benefício da justiça gratuita não merece prosperar. A autora declarou expressamente sua hipossuficiência financeira, conforme previsto no art. 99, §3º, do CPC. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos só pode ser afastada mediante prova em contrário, ônus que incumbia à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não foi feito. DO MÉRITO A requerente, servidora pública estadual inativa, aposentada do cargo de professora, propôs a presente ação ordinária em face do Estado do Maranhão, pleiteando a indenização por 06 (seis) licenças-prêmio adquiridas ao longo de mais de 33 anos de serviço público estadual, sem que houvesse o efetivo gozo de nenhuma delas, sendo aposentada em 21/01/2026. Restou demonstrado nos autos, por meio da ficha financeira e do histórico funcional, que a autora efetivamente laborou no período compreendido entre 05/08/1992 e 21/01/2026, sem jamais ter usufruído das licenças-prêmio previstas no art. 145 da Lei Estadual n.º 6.107/94. De acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a não fruição das licenças-prêmio por interesse exclusivo da Administração Pública enseja o direito à sua conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado. Nestes termos: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA APOSENTADORIA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE. APELO PARCIALMENTE ACOLHIDO. 1. Dita o Superior Tribunal de Justiça que o termo inicial da prescrição do direito de buscar indenização relativa à licença prêmio não gozada é o ato da aposentadoria, momento a partir do qual nasce a pretensão quanto à conversão, ante a impossibilidade de usufruir os dias adquiridos. (Tema 516 do STJ) 2. É possível a conversão em pecúnia de período de licença prêmio não gozada, sendo desnecessário pleito administrativo prévio do servidor no sentido de gozar a licença antes da sua aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. (Tema 635 do STF) 3. Afasta-se a incidência do enunciado de súmula 85 do STJ pois a pretensão vindicada não trata do gozo ao benefício da licença prêmio, que inclusive não caduca no tempo e se mantém até o fim da carreira, mas da sua conversão em pecúnia, que, apesar de passar a ter natureza indenizatória, só nasce a partir do ato de aposentação, iniciando-se o prazo prescricional somente a partir da aposentadoria, conforme inteligência dos Temas 635 do STF e 516 do STJ. 4. Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual devido nos honorários somente ocorrerá quando liquidado o julgado no juízo de origem. Interpretação do art. 85, §4º, II, do CPC. 5. Recurso parcialmente provido. (ApCiv 0001291-88.2016.8.10.0044, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 22/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. O prazo prescricional tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público, sendo, no caso, a ação ajuizada antes de transcorrido o prazo quinquenal. II. Segundo entendimento dos Tribunais Superiores, é assegurado ao servidor público aposentado uma indenização correspondente a licença prêmio não gozada no momento oportuno, sob pena de enriquecimento sem justa causa da Administração Pública. III. Apelação conhecida e desprovida. (ApCiv 0816241-57.2023.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 08/08/2024) Ressalte-se que incumbia ao Estado do Maranhão o ônus probatório (art. 373, II, do CPC) de demonstrar que a parte autora efetivamente gozou as licenças-prêmio ou as averbou em dobro para fins de aposentadoria, o que não ocorreu nos presentes autos. Esse é o entendimento do TJMA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL INATIVA. LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ÔNUS DA PROVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por servidora pública municipal aposentada contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização correspondente à conversão em pecúnia de três licenças-prêmio por assiduidade não usufruídas, referentes aos quinquênios 2003/2008, 2008/2013 e 2013/2018, ao fundamento de ausência de comprovação dos requisitos legais, da existência de períodos acumulados e de requerimento administrativo prévio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se incumbe à servidora ou à Administração Pública comprovar a assiduidade e eventual causa interruptiva do direito à licença-prêmio; (ii) estabelecer se a ausência de requerimento administrativo prévio impede o ajuizamento da ação de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada; e (iii) determinar se a servidora aposentada faz jus à indenização correspondente às licenças-prêmio não usufruídas durante o vínculo funcional. III. RAZÕES DE DECIDIR O servidor público inativo faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio não fruída durante a atividade funcional nem utilizada para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. A ausência de requerimento administrativo prévio não impede o reconhecimento judicial do direito à indenização, pois a pretensão decorre da permanência do servidor em atividade no período em que poderia usufruir afastamento remunerado. Os fundamentos do Tema 1086 do STJ, embora fixados em caso de servidor federal, aplicam-se aos servidores municipais quando fundados na vedação ao enriquecimento sem causa, na responsabilidade objetiva do Estado e na presunção de necessidade do serviço pelo não afastamento do servidor. O ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à licença-prêmio incumbe à Administração Pública, detentora dos registros funcionais, especialmente quanto à eventual interrupção da assiduidade, concessão ou fruição das licenças. A revelia da Fazenda Pública não produz confissão ficta, mas não afasta o dever processual do ente público de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora. A exigência de que a servidora comprove individualmente sua assiduidade ao longo de quinze anos de vínculo funcional atribui-lhe prova praticamente impossível, pois os registros de frequência e demais documentos funcionais permanecem sob a guarda da Administração. A servidora comprovou, por carta de concessão de aposentadoria e termo de posse, o exercício do cargo de professora no Município de Senador La Rocque de outubro de 2003 a novembro de 2018, período suficiente para completar três quinquênios de licença-prêmio. O Município não impugnou a existência nem o teor dos dispositivos da legislação local invocados pela autora, tampouco demonstrou que as licenças foram concedidas, gozadas ou atingidas por causa interruptiva. A pretensão não está prescrita, pois a aposentadoria ocorreu em 20/11/2018 e a ação foi ajuizada em 20/10/2023, antes do transcurso do prazo quinquenal contado da aposentadoria. A indenização deve ser calculada com base na última remuneração percebida em atividade, incluídas as verbas permanentes e excluídas as transitórias ou dependentes do efetivo exercício do cargo. Sobre o valor devido incidem correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança até 8/12/2021, aplicando-se exclusivamente a taxa SELIC a partir de 9/12/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A Administração Pública tem o ônus de comprovar eventual causa interruptiva da assiduidade, fruição, concessão ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à licença-prêmio, por ser detentora dos registros funcionais do servidor. 2. O servidor público inativo faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída durante a atividade funcional nem computada para a aposentadoria, independentemente de prévio requerimento administrativo. 3. A pretensão de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada submete-se ao prazo prescricional quinquenal, contado da aposentadoria. 4. A indenização por licença-prêmio não usufruída deve ser calculada com base na última remuneração percebida pelo servidor em atividade, incluídas as verbas permanentes. (...) (ApCiv 0802532-50.2023.8.10.0131, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 19/08/2026) Assim, considerando que as licenças foram adquiridas por períodos de quinquênios consecutivos de exercício, e que não houve prova de fruição, o direito à indenização resta evidenciado. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, em face do ESTADO DO MARANHÃO, para: (a) Condenar o Estado do Maranhão ao pagamento de indenização pela não fruição de 06 (seis) licenças-prêmio adquiridas pela requerente. Sobre o montante devido deverão incidir, mês a mês a partir do vencimento de cada parcela, juros de mora e correção monetária, observados os seguintes critérios cronológicos: (i) até 08 de dezembro de 2021, a correção monetária deve se dar pelo IPCA-E e os juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança (Tema 810 do STF); (ii) no interregno de 09 de dezembro de 2021 a 09 de setembro de 2025, a atualização do valor devido deve ser realizada exclusivamente pela taxa SELIC (EC nº 113/2021); e (iii) a partir de 10 de setembro de 2025, aplica-se a variação do IPCA cumulada com juros simples de 2% ao ano, limitados à variação da taxa SELIC no período, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar o Estado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Não há reexame necessário no Juizado Especial da Fazenda Pública: art. 11 da Lei n. 12.153/2009. Determino que a Secretaria corrija a classe judicial para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695). Após o trânsito em julgado, não sendo solicitado eventual cumprimento de sentença no prazo de 10 dias, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bacabal/MA, datado e assinado eletronicamente Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de direito titular da 2ª vara cível da comarca de Bacabal ³

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