2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803815-70.2026.8.15.0000 Origem 4ª Vara da Comarca de Patos Relator Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto Agravante Fernando Francisco da Silva Advogado Gabriel Felipe Oliveira Brandão Agravada 99 Tecnologia Ltda Vistos, etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Fernando Francisco da Silva em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos (Id 131989118), que indeferiu a tutela de urgência pleiteada na ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos morais e lucros cessantes proposta contra 99 Tecnologia Ltda. O recorrente sustentou que teve o seu credenciamento recusado indevidamente na plataforma sob a justificativa de existência de antecedentes criminais, embora tenha apresentado certidões negativas que infirmariam tal conclusão (ID 40412789). Em 24 de fevereiro de 2026, este Juízo indeferiu a tutela antecipada recursal, ponderando a ausência de probabilidade segura do direito alegado, a necessidade de contraditório em razão das políticas de conformidade da empresa, a viabilidade de futura reparação patrimonial e o caráter eminentemente satisfativo da providência requerida (Id 40412789). A agravada apresentou contraminuta refutando as alegações autorais, sustentando a liberdade contratual e apontando divergências de identificação biométrica facial e indícios de compartilhamento de conta com perfis falsos (Id 41090726, fls. 7 e 8). A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intenvenção ministerial (Id 41098037, fl. 2). Contra o pronunciamento unipessoal denegatório da tutela recursal, o demandante interpôs Agravo Interno (Id 41099928). Em seguida, por meio da decisão interlocutória de 12 de julho de 2026, determinou-se a suspensão do trâmite do presente agravo de instrumento e do respectivo agravo interno, ante a admissão do Tema 18 do IRDR pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no bojo do processo nº 0815310-48.2025.8.15.0000, com fulcro nos artigos 313, inciso IV, e 982, inciso I, do Código de Processo Civil (Id 43249788). Intimada, a parte agravante deixou transcorrer o prazo recursal contra a referida ordem suspensiva, consoante certidão da Secretaria (Id 43905859). Na petição de Id 44338586, o recorrente compareceu aos autos pugnando pela apreciação de medida urgente incidental, com espeque nos artigos 300 e 314 do Código de Processo Civil. Para tanto, reiterou que não ostenta registros criminais, salientou a dependência econômica em relação à atividade laborativa de transporte por aplicativo e requereu o imediato desbloqueio e a reativação de seu cadastro perante a plataforma tecnológica recorrida durante a pendência do sobrestamento (Id 44338586). Vieram-me os autos conclusos para análise do requerimento (Id 44398273). É o relatório. DECIDO A pretensão aviada na petição de Id 44338586 busca a concessão imediata de provimento antecipatório para determinar a reativação da conta do requerente na plataforma digital, a despeito da expressa suspensão processual determinada nestes autos em decorrência do Tema 18 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas deste Tribunal. Com efeito, a admissão de incidente de uniformização repetitiva atrai a incidência do comando cogente preconizado no artigo 982, inciso I, da legislação adjetiva civil, impondo a paralisação do curso processual para assegurar a isonomia e a estabilidade jurídica. Em situações excepcionais de paralisação do processo, o ordenamento processual ressalva a realização de atos indeferíveis: Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição. Nesse contexto, conquanto a regra geral vede a prática de atos processuais no curso da suspensão, o artigo 314 do Código de Processo Civil autoriza intervenções extraordinárias quando estritamente imprescindíveis para salvaguardar perecimento fático ou debelar dano irreparável. Contudo, a aplicação de tal dispositivo exige a presença inequívoca de requisitos rígidos, consubstanciados na probabilidade de êxito do direito material invocado e na emergência concreta da situação posta, nos termos do artigo 300 do CPC. Analisando detidamente o requerimento apresentado (Id 44338586), verifica-se que a parte agravante limitou-se a reproduzir, de forma substancialmente idêntica, os exatos argumentos já expendidos em sua petição recursal inicial (Id 40412789) e no agravo interno que manejou (Id 41099928). O recorrente baseou seu pleito na reapresentação de certidões de antecedentes criminais e na alegação genérica de prejuízo financeiro continuado. Ocorre que tais circunstâncias fáticas e probatórias já foram expressamente apreciadas e desacolhidas na decisão monocrática de 24 de fevereiro de 2026 (Id 40412789). Naquela oportunidade, restou expressamente assentado que a pretensão deduzida possui nítido caráter satisfativo, intervém na esfera de gestão contratual da empresa sem contraditório pleno e envolve questões complexas afetas à legitimidade de cadastramento e verificação facial, inexistindo demonstração inequívoca de ilicitude flagrante ou de perigo de dano irreparável inconciliável com posterior tutela ressarcitória. Ademais, não houve a comprovação de qualquer fato novo capaz de alterar o panorama cognitivo delineado no momento da anterior deliberação judicial. Nos termos dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil, opera-se a preclusão consumativa e temporal para rediscutir a mesma matéria fático-jurídica perante o mesmo juízo revisor, ressalvada a hipótese de alteração superveniente no estado de fato ou de direito, o que não ocorreu na espécie. A reiteração pura e simples do pedido de tutela provisória desacompanhada de elemento fático novo não pode ser admitida sob o manto de ato urgente, conforme entendimento firmado pela Terceira Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO N. 0819582-22.2024.8.15.0000 ORIGEM: Vara Única de Caaporã RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: João Batista Soares ADVOGADO: Aurelio Lemos Vidal De Negreiros - OAB/PB 137.3000 AGRAVADO: Câmara Municipal de Caaporã ADVOGADO: Antonio Fabio Rocha Galdino - OAB/PB 12.007 Ementa : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO APELO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. REITERAÇÃO DE PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. PRECLUSÃO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. IMPEDIMENTO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de concessão de efeito suspensivo ativo ao apelo em face de sentença que julgou improcedente ação anulatória de ato administrativo. O agravante buscava a suspensão dos efeitos do Decreto Legislativo nº 01/2020, editado pela Câmara Municipal de Caaporã, e do julgamento da prestação de contas do exercício de 2013, alegando vícios no procedimento administrativo, como negativa de acesso aos autos, ausência de notificação válida, ausência de intimação para defesa oral e nomeação de defensor dativo supostamente impedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a reiteração do pedido de tutela antecipada é possível diante da preclusão da matéria já apreciada em agravo de instrumento anterior; e (ii) analisar se a nomeação de defensor dativo violou o direito à ampla defesa e ao devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preclusão impede a rediscussão da tutela antecipada anteriormente indeferida, nos termos do art. 507 do CPC, não havendo fato novo que justifique a reanálise da matéria. 4. A nomeação de defensor dativo pelo Presidente da Câmara Municipal não configura impedimento ou suspeição apenas pelo fato de integrar a mesma banca de advogado de candidato em pleito municipal, pois não há prova de direcionamento da defesa em prejuízo do agravante. 5. Deve ser desprovido o Agravo Interno quando a parte não traz argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo Interno desprovido. Teses de julgamento : 1. A reiteração de pedido de tutela antecipada já indeferida em agravo de instrumento viola o instituto da preclusão, salvo existência de fato novo relevante. 2. A nomeação de defensor dativo em processo de julgamento de contas não gera nulidade se não demonstrada efetiva deficiência na defesa do interessado. 3. Não tendo o recorrente apresentado razões suficientes para modificar o julgado atacado, é de se concluir pela integral manutenção da decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, LV e LXXVIII, art. 93, IX; CPC, arts. 178, 179, 435, 507 e 932; Lei nº 9.784/1999, arts. 18 a 21; Lei nº 8.112/1990, art. 164, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.021.851-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 28/6/2012; STJ, AgInt no REsp 1.948.688/MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 2/5/2022; STF, Inq 2725, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 8/9/2015; TJSP, AI 2037286-41.2024.8.26.0000, Relª Desª Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, julgado em 7/3/2024; TJDF, AIN 07288.26-23.2023.8.07.0000, Rel. Des. Aiston Henrique de Sousa, julgado em 3/11/2023. (0819582-22.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/04/2025) De igual modo, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que o sobrestamento compulsório determinado em decorrência de incidente repetitivo não pode ser desvirtuado mediante a renovação de medidas antecipatórias que já obtiveram resposta jurisdicional desfavorável, especialmente quando não configurado risco iminente de perecimento do próprio direito tutelado. A respeito do tema, a Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça já assentou o descabimento da reiteração do pedido antecipatório sob o pretexto de incidência das ressalvas da suspensão por IRDR quando a tutela já foi indeferida: AGRAVO INTERNO. DECISÃO DO PRIMEIRO GRAU. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA. SIMETRIA COM O TEMA 12. IRDR. DETERMINAÇÃO DO RELATOR. SUSPENSÃO DOS FEITOS EM 1º E 2º GRAUS. INSURREIÇÃO. CAUSA NÃO IMPEDITIVA À APRECIAÇÃO DAS TUTELAS DE URGÊNCIA. FRAGILIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL REALIZADA. JUÍZO A QUO. RENOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. ÓBICE. OBSERVÂNCIA AO IRDR. MANUTENÇÃO DO DECISUM DESPROVIMENTO . Enquanto pendente o julgamento do IRDR nº 0803110-48.2021.8.15.0000, em que se discute “a possibilidade ou não dos servidores públicos municipais permanecerem nos cargos que ocupam após a aposentadoria voluntária realizada pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), nos casos em que os Municípios não dispõem de regime próprio de previdência social, deve o presente recurso ficar suspenso até a definição do tema diante da identidade das questões jurídicas. Além disso, o art. 982, §2º do CPC foi observado, eis que o pedido de tutela de urgência foi apreciado em primeiro grau, cujo resultado foi contrário à pretensão dos recorrentes. Art. 982, §2º do CPC: “Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso”. (0810081-49.2021.8.15.0000, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/03/2022) Por conseguinte, a exceção autorizada pelo artigo 314 do diploma processual civil pressupõe a existência de situação gravosa nova, urgente e excepcional, não servindo como via transversa de reexame de tutela provisória previamente rechaçada. Admitir a concessão da tutela vindicada nesta fase configuraria burla manifesta à ordem de sobrestamento legítima fixada nestes autos (Id 43249788), a qual transitou em julgado sem impugnação recursal tempestiva (Id 43905859). Assim, à míngua de probabilidade inequívoca do direito e ausente demonstração objetiva de perigo de perecimento de direito que denote urgência qualificada e superveniente, o indeferimento do pleito aviado é medida imperativa de rigor técnico. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 300, 314, 507 e 932, incisos I e II, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de antecipação de tutela de urgência formulado na petição de Id 44338586. Mantenho integralmente a determinação de suspensão do processamento deste Agravo de Instrumento e do respectivo Agravo Interno, nos exatos termos da decisão interlocutória de Id 43249788, até a fixação definitiva de tese jurídica no julgamento do Tema 18 do IRDR pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Proceda-se à imediata regularização da movimentação processual pertinente perante o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPNAC). Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Gabinete no TJ/PB, em João Pessoa-PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto Relator 10