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Processo 0803815-34.2026.8.20.5108

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: 84-3673-9751 - Email: pfrsu@tjrn.jus.br Autos n.º 0803815-34.2026.8.20.5108 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA JOZEANIA LOPES I N T I M A Ç Ã O De ordem do MM Juiz, INTIMO a parte MARIA JOZEANIA LOPES, através de seu advogado/procurador, para tomar ciência do(s) alvará(s) expedido(s) (ID 200393938). Pau dos Ferros/RN, 15 de setembro de 2026 RISELIA MARIA DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: pfrsu@tjrn.jus.br Processo:0803815-34.2026.8.20.5108 Requerente:MARIA JOZEANIA LOPES SENTENÇA Trata-se de Ação de Alvará Judicial ajuizada por MARIA JOZEANIA LOPES, objetivando a expedição de alvará judicial para a transferência do veículo ONIX PLUS JOY, ano 2021, marca Chevrolet, placa RGH5J96, deixado pela de cujus ANTONIA ALVARENGA DE SOUZA. A requerente afirma ser uma das filhas da Sra. ANTONIA ALVARENGA DE SOUZA, falecida em 03 de junho de 2023, a qual deixou 09 (nove) herdeiros, sendo o único bem deixado pela falecida o veículo ONIX, placa RGH5J96. Relata que, após o falecimento, todos os herdeiros, maiores e capazes, ajustaram consensualmente que o referido veículo seria adquirido pela requerente, que realizou a aquisição dos direitos hereditários dos demais sucessores sobre o bem, mediante pagamento previamente acordado entre as partes. Com a inicial, foram apresentados os documentos comprobatórios, inclusive as respectivas declarações de anuência. Por meio da decisão de ID 192635722 foi deferido o pedido de justiça gratuita. Intimado a se manifestar, o representante do Ministério Público declinou de sua intervenção no feito ao ID 195345487. É o relatório. Decido. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária que visa à transferência de propriedade do veículo de titularidade de pessoa falecida, a ser autorizado mediante expedição de alvará judicial, nos termos do art. 725, inciso VII, do Código de Processo Civil. Da análise dos autos, verifica-se que a falecida, Sra. Antônia Alvarenga de Souza, é genitora da requerente, circunstância que lhes confere legitimidade para formular o presente pedido, conforme dispõe o art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80. Além das declarações de renúncia dos demais herdeiros, também foi demonstrada a propriedade do veículo em nome da de cujus. Diante desse contexto, estando preenchidos os requisitos legais, impõe-se o deferimento da pretensão autoral. Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos constam, julgo procedente o pedido autoral, de modo que AUTORIZO a transferência do veículo ONIX PLUS JOY, ano 2021, marca Chevrolet, placa RGH5J96 para o nome de MARIA JOZEANIA LOPES, ressalvado direito de terceiro e demais impedimentos administrativos porventura existentes, extinguindo o feito com resolução de mérito, consoante o art. 487, I, CPC. Inclua-se o nome da de cujus ANTONIA ALVARENGA DE SOUZA no polo passivo da demanda. Expeça-se alvará judicial para transferência do veículo. Sem custas, em razão da gratuidade anteriormente deferida. Cumpridas todas as determinações e considerando que o pleito foi acolhido integralmente, certifique-se de imediato o trânsito em julgado deste feito e arquivem-se os autos. P.I. Expedientes necessários. Pau dos Ferros, data do registro. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito

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