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TJRN · Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0803812-40.2025.8.20.5100 PARTE RECORRENTE: BANCO SANTANDER ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA PARTE RECORRIDA: FRANCISCO ALDONCO FILHO ADVOGADO(A): PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO DECISÃO A matéria do presente feito envolve a validade e abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado. No que se refere a essa matéria, o Superior Tribunal de Justiça afetou, em 06/03/2026, os Recursos Especiais n°s 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1414, que trata da validade e abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, determinando a suspensão nacional de todos os processos que discutem a validade dos contratos de Cartão de Crédito Consignado (RMC) e do Cartão Consignado de Benefício (RCC). Em consequência, determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria em todo o território nacional. Tal afetação busca a delimitação da controvérsia nos seguintes termos: "I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” A questão compõe a insurgência suscitada no recurso, o que atrai o sobrestamento do feito até que seja definida a tese jurídica na Corte Superior. Durante o período suspensivo o processo deverá permanecer na Secretaria Judiciária. Intime-se. Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
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