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TJPB · 7ª Vara Cível de Campina Grande · EXPEDIENTE
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande PROCESSO: 0803810-45.2026.8.15.0001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: T. V. F. D. O.REPRESENTANTE: ANA PAULA ANDRADE FIRMINO REU: BANCO C6 CONSIGNADO, BANCO PAN SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos. T. V. F. D. O., menor impúbere, representado por sua genitora, ANA PAULA ANDRADE FIRMINO, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE ABSOLUTA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e BANCO PAN S.A., alegando ser pessoa com deficiência, diagnosticada com autismo infantil, e titular de benefício assistencial BPC/LOAS. Sustentou a nulidade dos empréstimos consignados contratados sem autorização judicial: a) contrato C6 nº 90143044073, formalizado em 24/01/25, com descontos iniciados em 02/25, no valor de R$ 1.350,21, a ser pago em 84 parcelas de R$ 31,80, totalizando R$ 2.671,20; e b) contrato PAN nº 387739068-6, celebrado em 23/05/24, com descontos iniciados em 06/24, no valor informado de R$ 18.770,17, mediante 84 parcelas de R$ 423,60, totalizando R$ 35.582,40. Requereu a suspensão dos descontos, a nulidade dos negócios e inexigibilidade dos débitos, a repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais. Juntou documentação. Por decisão de ID 136659370, foram deferidas a gratuidade da justiça e a tutela de urgência para suspensão dos desconto. O Banco PAN interpôs agravo de instrumento, tendo o Tribunal mantido a suspensão dos descontos e limitado o teto das astreintes a R$ 10.000,00, conforme ID 160624574, pp. 1-8. O BANCO PAN S.A. apresentou contestação no ID 155436339, sustentando abuso do direito de ação e comportamento contraditório da representante legal, que teria celebrado voluntariamente as operações e recebido os recursos. Defendeu a regularidade da contratação eletrônica; a desnecessidade de prévia autorização judicial; a inexistência de abusividade, ato ilícito e dano moral; e a impossibilidade da repetição em dobro. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a restituição simples. Juntou documentação. O BANCO C6 CONSIGNADO S.A. contestou no ID 155606623. Preliminarmente, alegou ausência de documentos indispensáveis, conexão com o processo nº 0803785-32.2026.8.15.0001, fracionamento indevido das demandas, litigância abusiva, necessidade de revogação total ou parcial da gratuidade e inépcia da inicial por ausência de quantificação dos danos morais. No mérito, defendeu a validade da contratação eletrônica. Defendeu a a regularidade dos descontos; a inexistência de dano moral e de pressupostos para repetição do indébito; e, subsidiariamente, a restituição ou compensação do crédito disponibilizado. Requereu, ainda, a condenação por litigância de má-fé. Juntou documentação. Intimada, a parte autora apresentou réplicas nos IDs 160621972 e 160621976, impugnando as matérias defensivas e reiterando que a biometria e a participação da representante legal não afastariam a necessidade de autorização judicial. No ID 159018221, determinou-se a especificação das provas. Redistribuído o feito à 7ª Vara Cível, as partes foram novamente intimadas para especificar provas, por meio do despacho de ID 162886464. A parte autora, no ID 164605011, pp. 1-3, requereu o julgamento antecipado. O C6 reiterou o pedido de audiência e depoimento pessoal no ID 165110436. O PAN, no ID 165258180, reiterou a regularidade das contratações, requereu ofício à Caixa Econômica Federal para confirmação da ordem de pagamento. Pela decisão de ID 166001108, foram indeferidos o depoimento pessoal requerido pelo C6 e o pedido genérico de provas apresentado pelo PAN. No parecer de ID 166645557, o Ministério Público considerou suficiente o conjunto documental e opinou pelo julgamento antecipado e pela improcedência. Vieram-me os autos conclusos para sentença. Esse é o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Antes do exame do mérito, impõe-se apreciar as questões processuais relevantes suscitadas nas contestações e ainda não expressamente decididas. 2.1. Da alegada ausência de documentos indispensáveis O Banco C6 sustentou que a inicial não estaria acompanhada de documentos suficientes à identificação do autor, à demonstração da hipossuficiência e à comprovação dos descontos. A alegação não procede, pois a parte autora apresentou documentos pessoais, comprovante de residência, extrato de empréstimos consignados e documentação médica nos IDs 136248660, 136248662, 136248664, 136248665 e 136248666, elementos suficientes ao ajuizamento e à delimitação da controvérsia. Eventuais insuficiências probatórias repercutem no mérito, não caracterizando ausência de pressuposto processual nem autorizando a extinção com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Rejeito a preliminar. 2.2. Da conexão e do alegado fracionamento de demandas O Banco C6 requereu a reunião deste processo com a ação nº 0803785-32.2026.8.15.0001, sob o argumento de que ambas questionam operações consignadas celebradas entre as mesmas partes. Entretanto, os feitos versam sobre contratos distintos e relações jurídicas materialmente individualizadas, inexistindo identidade de pedidos ou causas de pedir concretas, tampouco risco demonstrado de decisões inconciliáveis, nos termos do art. 55, caput e § 3º, do CPC. O ajuizamento de ações diferentes para impugnar contratos autônomos não configura, por si só, fracionamento ilícito da pretensão. Rejeito a preliminar. 2.3. Da alegada litigância abusiva e de má-fé A multiplicidade de ações patrocinadas pelo mesmo advogado ou ajuizadas pela parte autora contra determinada instituição financeira não permite presumir abuso processual. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração concreta de alguma das condutas previstas no art. 80 do CPC, não bastando ilações fundadas no número de processos ou na utilização de petições semelhantes. No presente caso, a parte autora individualizou os contratos questionados e apresentou documentos relacionados aos descontos, não se evidenciando alteração deliberada da verdade, objetivo ilegal ou utilização temerária do processo. Rejeito a arguição e o pedido de aplicação das penalidades dos arts. 80 e 81 do CPC. 2.4. Do pedido de revogação da gratuidade da justiça A gratuidade foi deferida ao autor menor impúbere pela decisão de ID 136659370, considerando a natureza pessoal do benefício e a presunção estabelecida pelo art. 99, § 3º, do CPC. O Banco C6 não apresentou elemento concreto e superveniente capaz de demonstrar a inexistência dos pressupostos legais, limitando-se a alegar ajuizamento de ações semelhantes e ausência de tentativa administrativa, circunstâncias que não evidenciam capacidade econômica. Mantenho, portanto, a gratuidade anteriormente concedida. 2.5. Da inépcia por ausência de quantificação dos danos morais Embora a inicial não tenha indicado quantia individualizada para a indenização por danos morais, formulou pedido condenatório, requereu que o valor fosse arbitrado judicialmente e atribuiu à causa o montante de R$ 10.000,00, permitindo a compreensão da pretensão e o pleno exercício da defesa. A determinação do valor da reparação depende de apreciação judicial e pode ser formulada de maneira estimativa, nos termos dos arts. 291, V, e 324, § 1º, II, do CPC. Não há, assim, vício capaz de tornar a inicial inepta. Rejeito a preliminar. 3. DO MÉRITO Ultrapassadas e devidamente rechaçadas as questões preliminares, constata-se a presença irretocável dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como das condições da ação, razão pela qual passo à análise aprofundada do mérito da demanda. 3.1. Da natureza consumerista da relação jurídica Inicialmente, cumpre estabelecer a premissa de que a relação jurídica travada entre as partes litigantes ostenta nítida e inegável natureza consumerista. A parte autora enquadra-se no conceito de consumidora, pois utiliza os serviços financeiros como destinatária final (artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC), enquanto as instituições bancárias rés amoldam-se perfeitamente à definição de fornecedoras (artigo 3º, caput e § 2º, do CDC), vez que desenvolvem, de forma habitual e mediante remuneração, atividade de prestação de serviços no mercado de crédito. A matéria, inclusive, não comporta maiores digressões, porquanto já se encontra sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça através do enunciado da Súmula 297, que estabelece expressamente: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Desse modo, a análise dos negócios jurídicos impugnados deve ser iluminada pelos princípios protetivos do microssistema consumerista, notadamente a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, a transparência e a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços por eventuais falhas em sua atuação (artigo 14 do CDC). Contudo, a aplicação dessas normas protetivas não isenta a parte consumidora de demonstrar minimamente o fato constitutivo do seu direito, tampouco confere presunção absoluta de veracidade a todas as alegações tecidas na peça exordial, devendo a controvérsia ser avaliada à luz das provas concretamente carreadas ao feito. 3.2. Da controvérsia e da materialidade da contratação A controvérsia restringe-se à validade dos empréstimos consignados nº 90143044073, celebrado com o Banco C6 Consignado, e nº 387739068-6, celebrado com o Banco PAN, ambos formalizados pela genitora em nome do autor menor impúbere e sem prévia autorização judicial. A parte autora pretende a declaração de nulidade dos negócios e de inexigibilidade dos débitos, a repetição em dobro dos descontos e indenização por danos morais. O cerne da presente lide não reside na negação de que as contratações tenham sido realizadas pela representante legal. A própria narrativa inicial reconhece que os empréstimos foram formalizados em decorrência da atuação da genitora, embora sustente que ela teria sido induzida em erro e que os negócios seriam inválidos pela inexistência de prévio alvará judicial. Por sua vez, a instrução probatória revelou de forma cristalina que os contratos foram celebrados formalmente sob os ditames operacionais exigidos à época e com a inequívoca manifestação de vontade da representante legal do menor. As instituições financeiras rés desincumbiram-se satisfatoriamente do ônus de comprovar a materialidade dos negócios jurídicos. Quanto ao contrato nº 90143044073, os documentos juntados pelo Banco C6, especialmente a Cédula de Crédito Bancário e o dossiê probatório do ID 155606627, atestam que a contratação ocorreu em ambiente digital, com identificação do menor como titular e de sua genitora, Ana Paula Andrade Firmino, como representante legal, além de biometria facial, prova de vida, aceites eletrônicos, registro do dispositivo, IP e geolocalização. A regularidade material da operação do C6 é corroborada pelo comprovante do ID 155606626, segundo o qual o valor líquido de R$ 1.309,44 foi transferido em 03/02/25 para conta bancária vinculada ao CPF da representante legal. O contrato estabeleceu capital financiado de R$ 1.350,21, a ser pago em 84 parcelas de R$ 31,80, encontrando correspondência no demonstrativo de evolução do ID 155606624 e no extrato do INSS apresentado pela própria parte autora no ID 136248665, pp. 1-5. Relativamente ao contrato PAN nº 387739068-6, a Cédula de Crédito Bancário do ID 155436341, identifica o menor como emitente, devidamente representado por sua genitora, e contém as condições essenciais da operação: valor líquido de R$ 18.115,73, 84 parcelas de R$ 423,60, primeiro vencimento em 07/07/24, juros, custo efetivo total e autorização para desconto no benefício. O dossiê constante do mesmo ID, pp. 13-14, registra os sucessivos aceites eletrônicos, a biometria facial da genitora, a captura da selfie, a data, o horário, o aparelho, o IP e a geolocalização. A CCB do PAN indica que o crédito de R$ 18.115,73 foi destinado à representante legal, mediante ordem de pagamento pela Caixa Econômica Federal, agência 0041, conforme ID 155436341, p. 4. Ressalte-se que o contrato de cartão consignado nº 787739418-4 não foi individualizado na inicial como objeto autônomo da pretensão e, portanto, não integra o mérito desta sentença. Sendo assim, afasta-se qualquer alegação de fraude perpetrada por terceiros desconhecidos. A questão tornou-se, assim, um debate estritamente de direito: sendo incontroverso que os negócios foram materialmente firmados pela genitora, subsiste a discussão unicamente quanto à validade das contratações em nome do menor incapaz sem alvará judicial. 3.3. Do contexto normativo e dos limites da administração do poder familiar Para dirimir a controvérsia, é imperioso invocar as disposições do Código Civil que regem o poder familiar e a administração dos bens dos filhos menores. A legislação civilista conferiu aos pais o dever-poder de representar seus filhos nos atos da vida civil e gerir seus interesses patrimoniais até que atinjam a capacidade plena. Sobre o tema, é elucidativo transcrever a literalidade da legislação aplicável ao caso: “Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;” “Art. 1.690. Compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados. Parágrafo único. Os pais devem decidir em comum as questões relativas aos filhos e a seus bens; havendo divergência, poderá qualquer deles recorrer ao juiz para a solução necessária.” “Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz. Parágrafo único. Podem pleitear a declaração de nulidade dos atos previstos neste artigo: I - os filhos; II - os herdeiros; III - o representante legal.” A tese autoral sustenta que todo e qualquer empréstimo consignado efetuado em nome de menor ultrapassa a “simples administração” e atrai a regra de nulidade contida no artigo 1.691 do Código Civil, carecendo impreterivelmente de chancela judicial. Todavia, é fundamental observar o panorama regulatório que permeia o sistema previdenciário e bancário. Cumpre ressaltar que, embora a Instrução Normativa PRES/INSS nº 190/2025 tenha voltado a exigir autorização judicial para a celebração de contratos dessa natureza, os empréstimos realizados anteriormente à sua vigência não são automaticamente nulos, devendo ser examinadas as condições da contratação e a eventual existência de prejuízo efetivo ao incapaz. As contratações, formalizadas em 23/05/24 e 24/01/25, encontravam respaldo nas normas administrativas do órgão previdenciário então vigentes, especialmente as Instruções Normativas PRES/INSS nº 136/2022 e nº 138/2022, que admitiam a atuação do representante legal na contratação de crédito consignado incidente sobre benefício administrado em favor do menor. A alteração normativa ulterior não possui o condão de invalidar automaticamente negócios jurídicos celebrados sob a égide do regime procedimental anterior. A interpretação sistemática do artigo 1.691 do Código Civil não autoriza a conclusão de que qualquer operação financeira representa, por si só, violação patrimonial que exija alvará. Para que o ato praticado pelos pais seja fulminado de nulidade, é indispensável a demonstração concreta de que a operação subverteu o patrimônio do incapaz, ferindo a presunção de que a administração parental reverte-se em benefício do núcleo familiar. Sem essa prova de prejuízo ou má-fé, prestigiam-se a estabilidade das relações contratuais e a boa-fé objetiva dos terceiros que celebraram as avenças com base na regular representação civil. 3.4. Da ausência de comprovação de abusividade e do ônus probatório Nesse sentido, verifica-se que falhou o autor em se desincumbir do seu ônus probatório quanto ao fato constitutivo do direito alegado, pois não demonstrou que as obrigações ultrapassaram, concretamente, os limites da administração parental previstos nos arts. 1.690 e 1.691 do Código Civil. Não há prova de abuso do poder familiar, desvio de finalidade, apropriação dos recursos pela representante ou dilapidação do patrimônio do menor. Com efeito, no contrato C6, o crédito líquido de R$ 1.309,44 ingressou em conta vinculada à representante legal do menor. No contrato PAN, a documentação demonstra a emissão da ordem de pagamento de R$ 18.115,73 em favor da mesma representante, além da averbação e execução da operação. Em momento algum, ao longo da petição inicial ou das réplicas dos IDs 160621972 e 160621976, a parte autora apresentou prova concreta de que os recursos foram desviados para finalidades alheias à subsistência, à saúde ou ao bem-estar da criança. O ordenamento jurídico consagra a presunção natural de que os pais gerenciam as rendas da prole para o sustento do lar e da própria criança. Alegações genéricas de que os descontos comprometem o mínimo existencial, desacompanhadas de prova material da destinação desvirtuada dos valores ou da privação concreta de necessidades essenciais, não são suficientes para caracterizar o extrapolamento da simples administração. Se a própria genitora, no exercício do poder familiar, compreendeu à época que a obtenção daqueles recursos era necessária para o custeio de despesas familiares ou do menor, e tendo ela mesma efetivado ativamente as contratações — passando pelas etapas de identificação e validação —, não é admissível que posteriormente venha a juízo invocar a irregularidade de sua própria atuação para buscar a invalidação dos atos e auferir indenizações pecuniárias. Faltando, portanto, prova cabal de dilapidação ou prejuízo efetivo à subsistência do menor, permanecem hígidas as contratações. Esse entendimento encontra sólido amparo na jurisprudência aplicável à matéria. Conforme restou sufragado em julgamento prolatado pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, cuja pertinência ao caso em testilha é absoluta: "Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO PELO REPRESENTANTE LEGAL DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária do INSS, pessoa com deficiência, sob a alegação de desconhecimento da contratação de empréstimo consignado com descontos mensais em seu benefício . 2. A sentença reconheceu a regularidade da contratação firmada por representante legal da autora, com base na documentação apresentada pela instituição financeira, incluindo contrato digital com biometria facial e geolocalização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 . Há duas questões em discussão: i) saber se a contratação de empréstimo por representante legal de pessoa com deficiência, beneficiária do INSS, sem autorização judicial, é válida; e ii) saber se houve vício capaz de ensejar a nulidade do contrato ou indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Instrução Normativa nº 136/2022 do INSS autoriza a contratação de crédito consignado por representante legal de beneficiário do INSS, a critério da instituição consignatária, dispensando autorização judicial prévia . 5. A instituição financeira apresentou provas da contratação com representante legal, incluindo contrato com assinatura eletrônica, reconhecimento facial e liberação dos valores. 6. A autora não comprovou irregularidade na representação legal ou vício apto a invalidar a contratação. 7. Eventual irregularidade na atuação do representante legal deve ser apurada na via própria, nos termos dos arts. 1.728 e seguintes do CC . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “ 1. É válida a contratação de crédito consignado por representante legal de beneficiário do INSS, pessoa com deficiência, sem necessidade de autorização judicial, nos termos da IN INSS nº 136/2022 . 2. A instituição financeira não responde por danos morais ou nulidade contratual quando comprovada a regularidade da contratação e o repasse dos valores ao beneficiário.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1 .728 e seguintes; CDC, art. 6º, incs. III, VIII e XI. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0800720-26 .2023.8.15.0521, Rel . Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 28.11 .2023; TJPB, Apelação Cível nº 0800473-39.2018.8.15 .0321, Rel. Des. José Aurélio da Cruz, 2ª Câmara Cível, j. 16 .04.2019. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DESPROVER O RECURSO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08000442920248150041, Relator.: Gabinete 02 - Desa . Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Data de Julgamento: 09/06/2025, 1ª Câmara Cível)" Por conseguinte, a atuação dos promovidos pautou-se nos limites da legislação vigente e das normas operacionais estabelecidas para averbação de crédito consignado em benefícios previdenciários à época dos fatos. A formalização das operações observou os requisitos de identificação do titular e de sua representante legal, com registro eletrônico idôneo da manifestação de vontade. Entre as partes, os réus cumpriram melhor o ônus probatório que lhes competia, apresentando os instrumentos contratuais, os dossiês das contratações eletrônicas e os demonstrativos das operações. A parte autora, por outro lado, não comprovou as alegações de abordagens telefônicas enganosas, falsa atualização cadastral, fraude de terceiros, desvio dos recursos ou prejuízo concreto às necessidades essenciais do menor. Não havendo vício de representação capaz de infirmar a validade dos negócios, não há que se falar em falha na prestação dos serviços. Inexistindo conduta ilícita atribuível às instituições financeiras, tornam-se indevidos os pedidos de declaração de nulidade, repetição do indébito — pois os descontos possuem lastro contratual — e indenização por danos morais, impondo-se a improcedência integral da demanda. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, fundamentado nas razões de fato e de direito acima expendidas e com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, afasto as preliminares suscitadas e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a validade e a exigibilidade das contratações dos empréstimos consignados nº 90143044073, celebrado com o Banco C6 Consignado S.A., e nº 387739068-6, celebrado com o Banco PAN S.A., ambos formalizados pela representante legal do autor. Em consequência do julgamento de mérito, revogo a tutela de urgência anteriormente deferida no ID 136659370, observada eventual eficácia suspensiva decorrente da interposição de recurso. Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos das partes rés. Fixo a verba honorária no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos estritos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a ser dividida igualmente entre os promovidos, conforme o artigo 87, § 1º, do mesmo diploma. Fica, contudo, expressamente suspensa a exigibilidade das obrigações sucumbenciais imputadas à parte autora, em observância à gratuidade da justiça outrora deferida, incidindo a regra do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, pelo prazo legal de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, inclusive o Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se com os expedientes necessários. Campina Grande-PB, data e assinatura digitais. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito
TJPB · 7ª Vara Cível de Campina Grande · EXPEDIENTE
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande PROCESSO: 0803810-45.2026.8.15.0001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: T. V. F. D. O.REPRESENTANTE: ANA PAULA ANDRADE FIRMINO REU: BANCO C6 CONSIGNADO, BANCO PAN SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos. T. V. F. D. O., menor impúbere, representado por sua genitora, ANA PAULA ANDRADE FIRMINO, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE ABSOLUTA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e BANCO PAN S.A., alegando ser pessoa com deficiência, diagnosticada com autismo infantil, e titular de benefício assistencial BPC/LOAS. Sustentou a nulidade dos empréstimos consignados contratados sem autorização judicial: a) contrato C6 nº 90143044073, formalizado em 24/01/25, com descontos iniciados em 02/25, no valor de R$ 1.350,21, a ser pago em 84 parcelas de R$ 31,80, totalizando R$ 2.671,20; e b) contrato PAN nº 387739068-6, celebrado em 23/05/24, com descontos iniciados em 06/24, no valor informado de R$ 18.770,17, mediante 84 parcelas de R$ 423,60, totalizando R$ 35.582,40. Requereu a suspensão dos descontos, a nulidade dos negócios e inexigibilidade dos débitos, a repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais. Juntou documentação. Por decisão de ID 136659370, foram deferidas a gratuidade da justiça e a tutela de urgência para suspensão dos desconto. O Banco PAN interpôs agravo de instrumento, tendo o Tribunal mantido a suspensão dos descontos e limitado o teto das astreintes a R$ 10.000,00, conforme ID 160624574, pp. 1-8. O BANCO PAN S.A. apresentou contestação no ID 155436339, sustentando abuso do direito de ação e comportamento contraditório da representante legal, que teria celebrado voluntariamente as operações e recebido os recursos. Defendeu a regularidade da contratação eletrônica; a desnecessidade de prévia autorização judicial; a inexistência de abusividade, ato ilícito e dano moral; e a impossibilidade da repetição em dobro. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a restituição simples. Juntou documentação. O BANCO C6 CONSIGNADO S.A. contestou no ID 155606623. Preliminarmente, alegou ausência de documentos indispensáveis, conexão com o processo nº 0803785-32.2026.8.15.0001, fracionamento indevido das demandas, litigância abusiva, necessidade de revogação total ou parcial da gratuidade e inépcia da inicial por ausência de quantificação dos danos morais. No mérito, defendeu a validade da contratação eletrônica. Defendeu a a regularidade dos descontos; a inexistência de dano moral e de pressupostos para repetição do indébito; e, subsidiariamente, a restituição ou compensação do crédito disponibilizado. Requereu, ainda, a condenação por litigância de má-fé. Juntou documentação. Intimada, a parte autora apresentou réplicas nos IDs 160621972 e 160621976, impugnando as matérias defensivas e reiterando que a biometria e a participação da representante legal não afastariam a necessidade de autorização judicial. No ID 159018221, determinou-se a especificação das provas. Redistribuído o feito à 7ª Vara Cível, as partes foram novamente intimadas para especificar provas, por meio do despacho de ID 162886464. A parte autora, no ID 164605011, pp. 1-3, requereu o julgamento antecipado. O C6 reiterou o pedido de audiência e depoimento pessoal no ID 165110436. O PAN, no ID 165258180, reiterou a regularidade das contratações, requereu ofício à Caixa Econômica Federal para confirmação da ordem de pagamento. Pela decisão de ID 166001108, foram indeferidos o depoimento pessoal requerido pelo C6 e o pedido genérico de provas apresentado pelo PAN. No parecer de ID 166645557, o Ministério Público considerou suficiente o conjunto documental e opinou pelo julgamento antecipado e pela improcedência. Vieram-me os autos conclusos para sentença. Esse é o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Antes do exame do mérito, impõe-se apreciar as questões processuais relevantes suscitadas nas contestações e ainda não expressamente decididas. 2.1. Da alegada ausência de documentos indispensáveis O Banco C6 sustentou que a inicial não estaria acompanhada de documentos suficientes à identificação do autor, à demonstração da hipossuficiência e à comprovação dos descontos. A alegação não procede, pois a parte autora apresentou documentos pessoais, comprovante de residência, extrato de empréstimos consignados e documentação médica nos IDs 136248660, 136248662, 136248664, 136248665 e 136248666, elementos suficientes ao ajuizamento e à delimitação da controvérsia. Eventuais insuficiências probatórias repercutem no mérito, não caracterizando ausência de pressuposto processual nem autorizando a extinção com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Rejeito a preliminar. 2.2. Da conexão e do alegado fracionamento de demandas O Banco C6 requereu a reunião deste processo com a ação nº 0803785-32.2026.8.15.0001, sob o argumento de que ambas questionam operações consignadas celebradas entre as mesmas partes. Entretanto, os feitos versam sobre contratos distintos e relações jurídicas materialmente individualizadas, inexistindo identidade de pedidos ou causas de pedir concretas, tampouco risco demonstrado de decisões inconciliáveis, nos termos do art. 55, caput e § 3º, do CPC. O ajuizamento de ações diferentes para impugnar contratos autônomos não configura, por si só, fracionamento ilícito da pretensão. Rejeito a preliminar. 2.3. Da alegada litigância abusiva e de má-fé A multiplicidade de ações patrocinadas pelo mesmo advogado ou ajuizadas pela parte autora contra determinada instituição financeira não permite presumir abuso processual. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração concreta de alguma das condutas previstas no art. 80 do CPC, não bastando ilações fundadas no número de processos ou na utilização de petições semelhantes. No presente caso, a parte autora individualizou os contratos questionados e apresentou documentos relacionados aos descontos, não se evidenciando alteração deliberada da verdade, objetivo ilegal ou utilização temerária do processo. Rejeito a arguição e o pedido de aplicação das penalidades dos arts. 80 e 81 do CPC. 2.4. Do pedido de revogação da gratuidade da justiça A gratuidade foi deferida ao autor menor impúbere pela decisão de ID 136659370, considerando a natureza pessoal do benefício e a presunção estabelecida pelo art. 99, § 3º, do CPC. O Banco C6 não apresentou elemento concreto e superveniente capaz de demonstrar a inexistência dos pressupostos legais, limitando-se a alegar ajuizamento de ações semelhantes e ausência de tentativa administrativa, circunstâncias que não evidenciam capacidade econômica. Mantenho, portanto, a gratuidade anteriormente concedida. 2.5. Da inépcia por ausência de quantificação dos danos morais Embora a inicial não tenha indicado quantia individualizada para a indenização por danos morais, formulou pedido condenatório, requereu que o valor fosse arbitrado judicialmente e atribuiu à causa o montante de R$ 10.000,00, permitindo a compreensão da pretensão e o pleno exercício da defesa. A determinação do valor da reparação depende de apreciação judicial e pode ser formulada de maneira estimativa, nos termos dos arts. 291, V, e 324, § 1º, II, do CPC. Não há, assim, vício capaz de tornar a inicial inepta. Rejeito a preliminar. 3. DO MÉRITO Ultrapassadas e devidamente rechaçadas as questões preliminares, constata-se a presença irretocável dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como das condições da ação, razão pela qual passo à análise aprofundada do mérito da demanda. 3.1. Da natureza consumerista da relação jurídica Inicialmente, cumpre estabelecer a premissa de que a relação jurídica travada entre as partes litigantes ostenta nítida e inegável natureza consumerista. A parte autora enquadra-se no conceito de consumidora, pois utiliza os serviços financeiros como destinatária final (artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC), enquanto as instituições bancárias rés amoldam-se perfeitamente à definição de fornecedoras (artigo 3º, caput e § 2º, do CDC), vez que desenvolvem, de forma habitual e mediante remuneração, atividade de prestação de serviços no mercado de crédito. A matéria, inclusive, não comporta maiores digressões, porquanto já se encontra sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça através do enunciado da Súmula 297, que estabelece expressamente: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Desse modo, a análise dos negócios jurídicos impugnados deve ser iluminada pelos princípios protetivos do microssistema consumerista, notadamente a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, a transparência e a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços por eventuais falhas em sua atuação (artigo 14 do CDC). Contudo, a aplicação dessas normas protetivas não isenta a parte consumidora de demonstrar minimamente o fato constitutivo do seu direito, tampouco confere presunção absoluta de veracidade a todas as alegações tecidas na peça exordial, devendo a controvérsia ser avaliada à luz das provas concretamente carreadas ao feito. 3.2. Da controvérsia e da materialidade da contratação A controvérsia restringe-se à validade dos empréstimos consignados nº 90143044073, celebrado com o Banco C6 Consignado, e nº 387739068-6, celebrado com o Banco PAN, ambos formalizados pela genitora em nome do autor menor impúbere e sem prévia autorização judicial. A parte autora pretende a declaração de nulidade dos negócios e de inexigibilidade dos débitos, a repetição em dobro dos descontos e indenização por danos morais. O cerne da presente lide não reside na negação de que as contratações tenham sido realizadas pela representante legal. A própria narrativa inicial reconhece que os empréstimos foram formalizados em decorrência da atuação da genitora, embora sustente que ela teria sido induzida em erro e que os negócios seriam inválidos pela inexistência de prévio alvará judicial. Por sua vez, a instrução probatória revelou de forma cristalina que os contratos foram celebrados formalmente sob os ditames operacionais exigidos à época e com a inequívoca manifestação de vontade da representante legal do menor. As instituições financeiras rés desincumbiram-se satisfatoriamente do ônus de comprovar a materialidade dos negócios jurídicos. Quanto ao contrato nº 90143044073, os documentos juntados pelo Banco C6, especialmente a Cédula de Crédito Bancário e o dossiê probatório do ID 155606627, atestam que a contratação ocorreu em ambiente digital, com identificação do menor como titular e de sua genitora, Ana Paula Andrade Firmino, como representante legal, além de biometria facial, prova de vida, aceites eletrônicos, registro do dispositivo, IP e geolocalização. A regularidade material da operação do C6 é corroborada pelo comprovante do ID 155606626, segundo o qual o valor líquido de R$ 1.309,44 foi transferido em 03/02/25 para conta bancária vinculada ao CPF da representante legal. O contrato estabeleceu capital financiado de R$ 1.350,21, a ser pago em 84 parcelas de R$ 31,80, encontrando correspondência no demonstrativo de evolução do ID 155606624 e no extrato do INSS apresentado pela própria parte autora no ID 136248665, pp. 1-5. Relativamente ao contrato PAN nº 387739068-6, a Cédula de Crédito Bancário do ID 155436341, identifica o menor como emitente, devidamente representado por sua genitora, e contém as condições essenciais da operação: valor líquido de R$ 18.115,73, 84 parcelas de R$ 423,60, primeiro vencimento em 07/07/24, juros, custo efetivo total e autorização para desconto no benefício. O dossiê constante do mesmo ID, pp. 13-14, registra os sucessivos aceites eletrônicos, a biometria facial da genitora, a captura da selfie, a data, o horário, o aparelho, o IP e a geolocalização. A CCB do PAN indica que o crédito de R$ 18.115,73 foi destinado à representante legal, mediante ordem de pagamento pela Caixa Econômica Federal, agência 0041, conforme ID 155436341, p. 4. Ressalte-se que o contrato de cartão consignado nº 787739418-4 não foi individualizado na inicial como objeto autônomo da pretensão e, portanto, não integra o mérito desta sentença. Sendo assim, afasta-se qualquer alegação de fraude perpetrada por terceiros desconhecidos. A questão tornou-se, assim, um debate estritamente de direito: sendo incontroverso que os negócios foram materialmente firmados pela genitora, subsiste a discussão unicamente quanto à validade das contratações em nome do menor incapaz sem alvará judicial. 3.3. Do contexto normativo e dos limites da administração do poder familiar Para dirimir a controvérsia, é imperioso invocar as disposições do Código Civil que regem o poder familiar e a administração dos bens dos filhos menores. A legislação civilista conferiu aos pais o dever-poder de representar seus filhos nos atos da vida civil e gerir seus interesses patrimoniais até que atinjam a capacidade plena. Sobre o tema, é elucidativo transcrever a literalidade da legislação aplicável ao caso: “Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;” “Art. 1.690. Compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados. Parágrafo único. Os pais devem decidir em comum as questões relativas aos filhos e a seus bens; havendo divergência, poderá qualquer deles recorrer ao juiz para a solução necessária.” “Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz. Parágrafo único. Podem pleitear a declaração de nulidade dos atos previstos neste artigo: I - os filhos; II - os herdeiros; III - o representante legal.” A tese autoral sustenta que todo e qualquer empréstimo consignado efetuado em nome de menor ultrapassa a “simples administração” e atrai a regra de nulidade contida no artigo 1.691 do Código Civil, carecendo impreterivelmente de chancela judicial. Todavia, é fundamental observar o panorama regulatório que permeia o sistema previdenciário e bancário. Cumpre ressaltar que, embora a Instrução Normativa PRES/INSS nº 190/2025 tenha voltado a exigir autorização judicial para a celebração de contratos dessa natureza, os empréstimos realizados anteriormente à sua vigência não são automaticamente nulos, devendo ser examinadas as condições da contratação e a eventual existência de prejuízo efetivo ao incapaz. As contratações, formalizadas em 23/05/24 e 24/01/25, encontravam respaldo nas normas administrativas do órgão previdenciário então vigentes, especialmente as Instruções Normativas PRES/INSS nº 136/2022 e nº 138/2022, que admitiam a atuação do representante legal na contratação de crédito consignado incidente sobre benefício administrado em favor do menor. A alteração normativa ulterior não possui o condão de invalidar automaticamente negócios jurídicos celebrados sob a égide do regime procedimental anterior. A interpretação sistemática do artigo 1.691 do Código Civil não autoriza a conclusão de que qualquer operação financeira representa, por si só, violação patrimonial que exija alvará. Para que o ato praticado pelos pais seja fulminado de nulidade, é indispensável a demonstração concreta de que a operação subverteu o patrimônio do incapaz, ferindo a presunção de que a administração parental reverte-se em benefício do núcleo familiar. Sem essa prova de prejuízo ou má-fé, prestigiam-se a estabilidade das relações contratuais e a boa-fé objetiva dos terceiros que celebraram as avenças com base na regular representação civil. 3.4. Da ausência de comprovação de abusividade e do ônus probatório Nesse sentido, verifica-se que falhou o autor em se desincumbir do seu ônus probatório quanto ao fato constitutivo do direito alegado, pois não demonstrou que as obrigações ultrapassaram, concretamente, os limites da administração parental previstos nos arts. 1.690 e 1.691 do Código Civil. Não há prova de abuso do poder familiar, desvio de finalidade, apropriação dos recursos pela representante ou dilapidação do patrimônio do menor. Com efeito, no contrato C6, o crédito líquido de R$ 1.309,44 ingressou em conta vinculada à representante legal do menor. No contrato PAN, a documentação demonstra a emissão da ordem de pagamento de R$ 18.115,73 em favor da mesma representante, além da averbação e execução da operação. Em momento algum, ao longo da petição inicial ou das réplicas dos IDs 160621972 e 160621976, a parte autora apresentou prova concreta de que os recursos foram desviados para finalidades alheias à subsistência, à saúde ou ao bem-estar da criança. O ordenamento jurídico consagra a presunção natural de que os pais gerenciam as rendas da prole para o sustento do lar e da própria criança. Alegações genéricas de que os descontos comprometem o mínimo existencial, desacompanhadas de prova material da destinação desvirtuada dos valores ou da privação concreta de necessidades essenciais, não são suficientes para caracterizar o extrapolamento da simples administração. Se a própria genitora, no exercício do poder familiar, compreendeu à época que a obtenção daqueles recursos era necessária para o custeio de despesas familiares ou do menor, e tendo ela mesma efetivado ativamente as contratações — passando pelas etapas de identificação e validação —, não é admissível que posteriormente venha a juízo invocar a irregularidade de sua própria atuação para buscar a invalidação dos atos e auferir indenizações pecuniárias. Faltando, portanto, prova cabal de dilapidação ou prejuízo efetivo à subsistência do menor, permanecem hígidas as contratações. Esse entendimento encontra sólido amparo na jurisprudência aplicável à matéria. Conforme restou sufragado em julgamento prolatado pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, cuja pertinência ao caso em testilha é absoluta: "Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO PELO REPRESENTANTE LEGAL DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária do INSS, pessoa com deficiência, sob a alegação de desconhecimento da contratação de empréstimo consignado com descontos mensais em seu benefício . 2. A sentença reconheceu a regularidade da contratação firmada por representante legal da autora, com base na documentação apresentada pela instituição financeira, incluindo contrato digital com biometria facial e geolocalização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 . Há duas questões em discussão: i) saber se a contratação de empréstimo por representante legal de pessoa com deficiência, beneficiária do INSS, sem autorização judicial, é válida; e ii) saber se houve vício capaz de ensejar a nulidade do contrato ou indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Instrução Normativa nº 136/2022 do INSS autoriza a contratação de crédito consignado por representante legal de beneficiário do INSS, a critério da instituição consignatária, dispensando autorização judicial prévia . 5. A instituição financeira apresentou provas da contratação com representante legal, incluindo contrato com assinatura eletrônica, reconhecimento facial e liberação dos valores. 6. A autora não comprovou irregularidade na representação legal ou vício apto a invalidar a contratação. 7. Eventual irregularidade na atuação do representante legal deve ser apurada na via própria, nos termos dos arts. 1.728 e seguintes do CC . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “ 1. É válida a contratação de crédito consignado por representante legal de beneficiário do INSS, pessoa com deficiência, sem necessidade de autorização judicial, nos termos da IN INSS nº 136/2022 . 2. A instituição financeira não responde por danos morais ou nulidade contratual quando comprovada a regularidade da contratação e o repasse dos valores ao beneficiário.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1 .728 e seguintes; CDC, art. 6º, incs. III, VIII e XI. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0800720-26 .2023.8.15.0521, Rel . Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 28.11 .2023; TJPB, Apelação Cível nº 0800473-39.2018.8.15 .0321, Rel. Des. José Aurélio da Cruz, 2ª Câmara Cível, j. 16 .04.2019. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DESPROVER O RECURSO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08000442920248150041, Relator.: Gabinete 02 - Desa . Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Data de Julgamento: 09/06/2025, 1ª Câmara Cível)" Por conseguinte, a atuação dos promovidos pautou-se nos limites da legislação vigente e das normas operacionais estabelecidas para averbação de crédito consignado em benefícios previdenciários à época dos fatos. A formalização das operações observou os requisitos de identificação do titular e de sua representante legal, com registro eletrônico idôneo da manifestação de vontade. Entre as partes, os réus cumpriram melhor o ônus probatório que lhes competia, apresentando os instrumentos contratuais, os dossiês das contratações eletrônicas e os demonstrativos das operações. A parte autora, por outro lado, não comprovou as alegações de abordagens telefônicas enganosas, falsa atualização cadastral, fraude de terceiros, desvio dos recursos ou prejuízo concreto às necessidades essenciais do menor. Não havendo vício de representação capaz de infirmar a validade dos negócios, não há que se falar em falha na prestação dos serviços. Inexistindo conduta ilícita atribuível às instituições financeiras, tornam-se indevidos os pedidos de declaração de nulidade, repetição do indébito — pois os descontos possuem lastro contratual — e indenização por danos morais, impondo-se a improcedência integral da demanda. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, fundamentado nas razões de fato e de direito acima expendidas e com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, afasto as preliminares suscitadas e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a validade e a exigibilidade das contratações dos empréstimos consignados nº 90143044073, celebrado com o Banco C6 Consignado S.A., e nº 387739068-6, celebrado com o Banco PAN S.A., ambos formalizados pela representante legal do autor. Em consequência do julgamento de mérito, revogo a tutela de urgência anteriormente deferida no ID 136659370, observada eventual eficácia suspensiva decorrente da interposição de recurso. Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos das partes rés. Fixo a verba honorária no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos estritos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a ser dividida igualmente entre os promovidos, conforme o artigo 87, § 1º, do mesmo diploma. Fica, contudo, expressamente suspensa a exigibilidade das obrigações sucumbenciais imputadas à parte autora, em observância à gratuidade da justiça outrora deferida, incidindo a regra do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, pelo prazo legal de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, inclusive o Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se com os expedientes necessários. Campina Grande-PB, data e assinatura digitais. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito
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