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Processo 0803809-67.2025.8.20.5106

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803809-67.2025.8.20.5106 Polo ativo FRANCISCO FERNANDES LINHARES Advogado(s): LINDEMBERG LIMA DE MEDEIROS, BRUNO VINICIUS MEDEIROS OLIVEIRA Polo passivo EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e outros Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES registrado(a) civilmente como MARIA LUCILIA GOMES, LINDEMBERG LIMA DE MEDEIROS, BRUNO VINICIUS MEDEIROS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0803809-67.2025.8.20.5106 RECORRENTE/RECORRIDO: FRANCISCO FERNANDES LINHARES RECORRENTE/RECORRIDO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, FRANCISCO FERNANDES LINHARES JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE COTA DE CONSÓRCIO. BEM MÓVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR FIRMADO ENTRE O TITULAR DA COTA E O AUTOR. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA DA ADMINISTRADORA. ART. 13 DA LEI Nº 11.795/2008. INEFICÁCIA DA CESSÃO PERANTE A ADMINISTRADORA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. ART. 373, I, DO CPC. PAGAMENTO DE VALORES REALIZADO DIRETAMENTE A TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE A PARTE AUTORA E A ADMINISTRADORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À ADMINISTRADORA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA RÉ PROVIDO. RECURSO AUTORAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de dois recursos inominados. O primeiro foi interposto por Embracon Administradora de Consórcio Ltda. em face de Francisco Fernandes Linhares, haja vista sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, os quais versavam sobre rescisão de contrato de consórcio, restituição de valores pagos e indenização por danos morais em razão de alegada falha na comercialização de carta de crédito contemplada. O segundo foi interposto por Francisco Fernandes Linhares em face de Embracon Administradora de Consórcio Ltda., contra a mesma sentença parcialmente procedente, objetivando sua reforma quanto à extensão da condenação. 2. Em suas razões recursais, a Embracon Administradora de Consórcio Ltda. aduziu, em síntese, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sustentando que os valores reclamados foram pagos diretamente a terceiro. Alegou ausência de responsabilidade pelos atos praticados por terceiro, inexistência de falha na prestação do serviço, culpa exclusiva do consumidor, inexistência dos pressupostos para restituição dos valores e para condenação imposta, requerendo a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. 3. Em suas razões recursais, Francisco Fernandes Linhares aduziu, em síntese, que a sentença deve ser reformada para determinar a restituição integral dos valores pagos, afastando a retenção de 20%, por entender inexistente justificativa contratual ou legal para tal desconto. Sustentou que a administradora responde objetivamente pelos atos de seus prepostos na cadeia de consumo, defendendo o reconhecimento da responsabilidade integral da recorrida e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, diante da falha na prestação do serviço e dos prejuízos suportados. 4. As contrarrazões ao recurso da Embracon Administradora de Consórcio Ltda. foram apresentadas por Francisco Fernandes Linhares, alegando, em resumo, que a negociação foi realizada por preposto da administradora, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor. Sustentou a legitimidade passiva da recorrente, a existência de falha na prestação do serviço e requereu o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença nos pontos favoráveis ao consumidor. 5. As contrarrazões ao recurso de Francisco Fernandes Linhares foram apresentadas pela Embracon Administradora de Consórcio Ltda., alegando, em resumo, que a sentença observou corretamente a legislação e a jurisprudência aplicáveis, inexistindo fundamentos para restituição integral dos valores ou condenação por danos morais. Reiterou as teses de ilegitimidade passiva, ausência de responsabilidade pelos pagamentos realizados a terceiro e culpa do próprio consumidor, requerendo a manutenção integral da sentença. 6. O deferimento da gratuidade da justiça ao recorrente autor é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 7. Evidencia-se o cabimento dos recursos, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, serem recebidos. 8. O contrato de cessão de cotas de consórcio tem a eficácia condicionada à anuência expressa da administradora, consoante inteligência do art. 13 da Lei nº 11.795/2008. Uma vez ausente tal anuência expressa, a cessão de cotas é ineficaz perante a mesma administradora. 9. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, de comprovar a anuência expressa da administradora à alegada cessão da cota de consórcio. O único documento apresentado consiste em instrumento particular firmado entre o titular originário da cota e o autor, o qual, por si só, não possui aptidão para produzir efeitos perante a administradora, ausente a demonstração de sua concordância com a transferência da titularidade. 10. Inexistente demonstração de que a administradora integrou a relação contratual invocada pelo autor, tampouco de que tenha manifestado anuência à cessão da cota ou recebido de valores que se busca restituição, impõe-se o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela recorrente, porquanto eventual responsabilidade decorrente da negociação realizada restringe-se às partes que celebraram o instrumento particular de cessão. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos e dar provimento apenas ao recurso da EMBRACON Administradora de Consórcio Ltda., para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva e extinguir o processo sem resolução do mérito, bem como negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do relator. Sem condenação em custas e honorários para parte ré. Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento do benefício de justiça gratuita, a teor do que dispõe o §3º do artigo 98 do CPC. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. José Conrado Filho. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. VOTO Julgado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.

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