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Processo 0803809-49.2023.8.12.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMS
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMS

Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, para determinar a retificação dos cálculos exequendos, observando-se que os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados globalmente em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do título executivo judicial e, via de consequência, declaro extinto o cumprimento de sentença sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso IV c.c artigos 771, caput, 783 e 803, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Custas, se houver, pela parte exequente, a qual fica condenada em honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito cobrado nesta execução (CPC, artigo 85, § 2º), ficando suspensa a exigibilidade ex vi do artigo 98, § 3.º da Lei Adjetiva. Diante do acolhimento da presente impugnação e considerando que o valor depositado excede o montante efetivamente devido à parte exequente, esta deverá adequar seus cálculos, em relação a cada um dos executados. Com a manifestação, intimem-se os executados para se manifestem e, após, tornem os autos conclusos para determinação da expedição dos alvarás, tanto em favor do exequente, quanto em favor dos executados, em relação ao remanescente apurado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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