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Processo 0803808-77.2022.8.19.0042

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2026-09-16 · TJRJ

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0803808-77.2022.8.19.0042 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0803808-77.2022.8.19.0042 Protocolo: 3204/2026.00632845 RECTE: GABRIELA JUSTEN FERREIRA DA COSTA ADVOGADO: MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR OAB/RJ-064216 ADVOGADO: LOUISE VAGO MATIELI OAB/RJ-156137 RECORRIDO: HOSPITAL DE OLHOS DR TANNURE LTDA RECORRIDO: WILLIAN TOMAZ TANNURE ADVOGADO: MARCIO LUIZ BAZILIO OAB/RJ-104001 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0803808-77.2022.8.19.0042 Recorrente: GABRIELA JUSTEN FERREIRA DA COSTA Recorridos: HOSPITAL DE OLHOS DR TANNURE LTDA E OUTRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, id. 69, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da 14ª Câmara de Direito Privado, id. 27 e 61, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. TRATAMENTO OFTALMOLÓGICO PARA DESCOLAMENTO DE RETINA. RECUSA DA PACIENTE EM SE SUBMETER À TERCEIRA CIRURGIA INDICADA EM RAZÃO DE RECIDIVA DO QUADRO. AUTORA QUE ALEGA TER HAVIDO FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DO MÉDICO, SUSTENTANDO NÃO TER SIDO CIENTIFICADA DOS RISCOS DA NÃO REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO, ESPECIALMENTE DA POSSIBILIDADE DE EVISCERAÇÃO DO GLOBO OCULAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. CONTROVÉRSIA CENTRADA NA ADEQUAÇÃO DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS, NA AUTONOMIA DA PACIENTE, E NO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DOS RÉUS E A PERDA DO ÓRGÃO OCULAR. PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM AÇÃO CAUTELAR E COMPLEMENTADA EM JUÍZO QUE ATESTA AUSÊNCIA DE ERRO TÉCNICO NAS CIRURGIAS REALIZADAS, BEM COMO QUE A EVOLUÇÃO NEGATIVA DECORREU DA RECUSA DA PACIENTE EM SE SUBMETER À NOVA INTERVENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATUAÇÃO DOS RÉUS E O DANO FINAL. DEVER DE INFORMAÇÃO ADEQUADAMENTE OBSERVADO NOS LIMITES DA ÉTICA MÉDICA, COM INDICAÇÃO DA URGÊNCIA DA CIRURGIA E DOS RISCOS INERENTES À NÃO INTERVENÇÃO. RISCO DE EVISCERAÇÃO QUE CONSTITUÍA EVENTUALIDADE RARA E NÃO EXCLUSIVA DA AUSÊNCIA DE TRATAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. AUSENTES OS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DESPROVIDO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGANTE QUE SUSTENTA A OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NÃO HAVENDO NO ACÓRDÃO QUALQUER OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO, NÃO HÁ O QUE DECLARAR. O JUIZ NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR ESPECIFICAMENTE SOBRE TODOS OS PONTOS DAS RAZÕES APRESENTADAS PELAS PARTES. A MATÉRIA FOI APRECIADA NOS EXATOS TERMOS EM QUE A QUESTÃO FOI POSTA AO DEBATE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS." Inconformada, a recorrente sustenta violação aos artigos 489, §1º, inciso IV e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, e 6º, inciso III, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Contrarrazões apresentadas no id. 107. É o relatório. Inicialmente, com relação às alegações de violação aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, observo que não se verifica. O acórdão considerou todos os argumentos e expressamente se posicionou sobre quais são os dispositivos aplicáveis ao caso em exame. A circunstância de o acórdão não acolher as teses do recorrente para fundamentar seu entendimento nos dispositivos legais indicados pelo recorrente não se confunde com omissão nem falta de fundamentação. Portanto, a fundamentação da decisão colegiada em outros dispositivos atende perfeitamente ao artigo 489 do CPC, assim como a não incorporação à fundamentação dos argumentos do recorrente, por si só, não se confunde com a omissão tratada no artigo 1.022 do CPC. Nesse sentido (grifei):?????? AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)?? Ademais, a parte recorrente se insurge contra acórdão que concluiu pela inexistência de conduta ilícita praticada pelos réus (ora recorridos), considerando o dever de informação adequadamente observado nos limites da ética médica, com indicação da urgência da cirurgia e dos riscos inerentes à não intervenção. Nas razões do presente recurso, a recorrente sustenta que os recorridos não prestaram o dever de informação adequadamente. Nesse passo, para desconstituir a conclusão do acórdão recorrido sobre o cumprimento do dever de informação por parte dos recorridos é necessária a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.?? ? Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Assim, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito.?? Nesse sentido: ??? "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AgRg no AREsp 830.868/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 21/10/2016)." "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.444.139/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)" À vista do exposto, em estrita observância ao artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.?? Intime-se. Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br

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