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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0803807-52.2024.8.14.0401 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) - [Crimes contra as Marcas] AUTORIDADE: DELEGACIA DO CONSUMIDOR - DIOE - BELÉM AUTOR DO FATO: VITOR MANOEL BARBOSA SOUZA Vistos, etc. Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado com o objetivo de apurar a eventual prática do(s) delito(s) capitulado(s) no(s) art(s). 190, inciso I c/c 195, inciso VIII, ambos da Lei 9.279/96 – Lei de Propriedade Industrial, imputado ao(à)(s) Sr.(Sr.ª)(s) VITOR MANOEL BARBOSA SOUZA, devidamente qualificado(a)(s) nos autos. Recebido o feito, determinou-se a realização de audiência preliminar, com a intimação do(a)(s) autor(a)(es) do fato e a notificação do Ministério Público, conforme preconiza a Lei nº. 9.099/95. A transação penal fora aceita e homologada conforme decisão do ID. 145571475 - Pág. 1. Foi(ram) acostado(s) aos autos o(s) relatório(s) de extrato(s) de subcontas do Sistema de Depósitos Judiciais – SDJ (ID 173040239 - Pág. 1) de que consta o recolhimento do acordo transacionado pelo(a)(s) autor(a)(es) do fato, tudo certificado no ID. 173040253 - Pág. 1. Em função do que prescreve o § 3º, do artigo 81, da Lei nº. 9.099/95, este é o relatório. Tudo bem-visto e ponderado, DECIDO. De acordo com a documentação acostada aos autos, demonstra-se que houve o cumprimento do acordo de transação penal. A integralidade da obrigação, nos termos em que foi proposta pelo Órgão Ministerial e homologada pelo Órgão Judicante, foi satisfeita pelo(s) autor(es) do fato. Por dever de ofício, o Poder Judiciário deve fiscalizar o cumprimento da transação penal e, se cumprida a contento, deve declarar extinta a punibilidade pelo fato descrito no T.C.O., para a segurança jurídica da sociedade e do(s) próprio(s) autor(es) do fato. A declaração de extinção da punibilidade, de acordo com a literalidade da lei, se trata de uma obrigação e não de uma faculdade do Juiz. Esta declaração, inclusive, deve ser efetuada de ofício, conforme salienta o artigo 61, do CPP, adiante transcrito: CPP - Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício. Destarte, consoante as prescrições constantes do Código Penal Pátrio e na Lei dos Juizados Especiais, extrai-se que, cumprida na íntegra a transação penal acordada entre os autores do fato e o órgão do Ministério Público, há que ser declarada a extinção da punibilidade. Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de VITOR MANOEL BARBOSA SOUZA, em razão do cumprimento da transação penal, não devendo constar a presente dos registros criminais dos autores do fato, exceto para fins de requisição judicial, nos termos do artigo 76, § 4º c/c artigo 84, § único, ambos da Lei 9099/95. DA DESTINAÇÃO DE BEM APREENDIDO No presente procedimento foi apreendido 2 (dois) volumes de vestuário e acessórios, conforme auto circunstanciado de apreensão de objetos do ID. 109875613 - Pág. 6 e termo de declaração do ID. 109875613 - Pág. 13, sem decisão quanto à sua destinação. A respeito disso, o TJPA publicou o Provimento Conjunto n° 002/2021-CRMB e CJCI, a fim de contornar o problema do acúmulo desnecessário de bens apreendidos nas Unidades Judiciárias do 1° Grau. Estabelece o referido provimento: “Art. 3°. O Juiz de Direito, ao receber a informação, pelas vias ordinárias, de que foram apreendidos bens e objetos relacionados a fatos criminosos, decidirá no prazo de 30 (trinta) dias, a respeito de sua destinação, devendo determinar, conforme o caso: I – a restituição; II – a doação; III – a destruição; IV – a alienação antecipada; V – a manutenção, sob guarda, nos casos em que seja imprescindível para a persecução penal; VI – a utilização dos bens pelos órgãos de Segurança Pública, constatado o interesse público, nos termos do art. 133-A do CPP.” No presente caso, verifico que não há nos autos informações a respeito das condições de uso do bem apreendido, tratando-se de bem de baixo valor econômico. Ante ao exposto, tratando-se de arma branca apreendida, considerando o tempo de desuso e a falta de interesse na vinculação da arma a este feito, bem como o teor da presente decisão, DETERMINO A DESTRUIÇÃO do referido bem apreendido, nos termos do art. 118 do CPP e com fundamento no art. 14, inc. IV, do Provimento Conjunto n° 002/2021 – CJRMB/CJCI. OFICIE-SE à autoridade competente para, no prazo de 30 (trinta) trinta dias, proceder a destruição do citado bem, mediante comprovação dos autos. Após, registre-se a destinação final dos bens referidos no Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), em conformidade com a Resolução Nº 483 do Conselho Nacional de Justiça. Dispenso a intimação do(a)(s) autor(a)(es) do fato com base no Enunciado 105 do FONAJE, por questões de celeridade e eficiência processuais (art. 8º do CPC). Proceda-se com o repasse dos valores depositados a título de transação penal para a Conta Única do Juízo para posterior destinação nos termos do Provimento Conjunto nº. 003/2013-CJRMB/CJCI-TJPA, caso a providência ainda não tenha sido tomada. Inexistindo diligências a serem cumpridas, arquive-se os autos, com as cautelas legais. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. P.I.C. Altamira, datado conforme assinatura eletrônica. LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira