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0803806-83.2024.8.15.0031

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TJPB
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  1. Intimação

    TJPB · 4ª Câmara Cível · Acórdão

    Poder Judiciário 10 Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL nº 0803806-83.2024.8.15.0031 ORIGEM : Comarca de Alagoa Grande RELATOR : Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELANTE : Pedro Henrique Félix de Melo ADVOGADO : Izamara Cavalcante – OAB/PB 22.240 APELADO : Cooperativa Mista Jockey ADVOGADO : Jeyzel Will Credidio Correia – OAB/SP 322.441 Ementa: Direito Civil, Consumidor e Processual Civil. Apelação. Ação de Rescisão ou Anulação de contrato cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais. Consórcio. Alegação de contratação sob aparência de financiamento. Suposta promessa de contemplação imediata; Erro substancial, propaganda enganosa e violação do dever de informação não comprovados. Contrato com cláusulas claras. Confirmação em ligação de pós-venda. Ônus da prova do fato constitutivo. Restituição imediata e integral indevida. Devolução segundo a legislação e o contrato de consórcio. Ausência de ato ilícito e de ofensa a direito da personalidade. Dano moral. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de rescisão ou anulação de contrato cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais, fundada na alegação de que aderiu a contrato de consórcio acreditando tratar-se de financiamento para aquisição de veículo, em razão de suposta promessa de liberação imediata da carta de crédito após o pagamento de entrada. O apelante requereu o reconhecimento do vício de consentimento, a invalidação do negócio, a devolução imediata e integral das quantias pagas e a condenação da administradora ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a suposta promessa de liberação imediata da carta de crédito caracteriza erro substancial, propaganda enganosa ou violação do dever de informação apta a invalidar o contrato de consórcio; (ii) estabelecer se o consorciado desistente tem direito à restituição imediata e integral dos valores pagos; (iii) determinar se a frustração da expectativa de contemplação configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A incidência do Código de Defesa do Consumidor e a vulnerabilidade do contratante não dispensam a demonstração mínima de que informação falsa, incompleta ou enganosa compromete a formação de sua vontade. 4. O autor suporta o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, consistente na alegada promessa de contemplação imediata ou na apresentação do consórcio como financiamento. 5. O contrato e o regulamento identificam expressamente a natureza consorcial do negócio, explicam as formas de contemplação por sorteio ou lance e advertem que não há comercialização de cotas contempladas. 6. A alegação de promessa verbal desacompanhada de conversas, mensagens, gravações, protocolos, testemunhos ou outros elementos probatórios não prevalece sobre a documentação contratual apresentada. 7. A ligação de pós-venda na qual o consumidor confirma a ciência das condições do ajuste reforça, no conjunto probatório, a inexistência de erro substancial, especialmente porque o próprio autor requereu o julgamento antecipado e não produziu prova adicional da abordagem comercial supostamente enganosa. 8. A ausência de vício de consentimento ou de prática comercial abusiva afasta a restituição imediata e integral, devendo a devolução ao consorciado excluído ou desistente observar o momento, a forma de cálculo e as deduções previstos na Lei nº 11.795/2008 e no contrato. 9. A restituição segundo as regras próprias do sistema de consórcio preserva o equilíbrio econômico-financeiro do grupo e os interesses dos demais participantes. 10. A mera ausência de contemplação imediata, o arrependimento posterior ou a frustração da expectativa de obtenção do crédito não configuram dano moral sem prova de conduta abusiva, fraudulenta ou enganosa e de efetiva violação a direito da personalidade. 11. A inexistência de ato ilícito, exposição vexatória, negativação indevida, cobrança abusiva, ameaça ou consequência excepcional afasta o dever de indenizar. 12. A manutenção integral da sentença autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESES 13. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A anulação de contrato de consórcio por erro substancial ou propaganda enganosa exige prova mínima de que informação falsa, incompleta ou enganosa comprometeu a formação da vontade do consumidor. 2. O contrato que identifica claramente a natureza consorcial do negócio e as formas de contemplação, aliado à confirmação das condições em ligação de pós-venda, afasta o vício de consentimento quando não comprovada a alegada promessa de liberação imediata da carta de crédito. 3. O consorciado desistente ou excluído não tem direito à restituição imediata e integral dos valores pagos, cuja devolução deve observar a Lei nº 11.795/2008 e as disposições contratuais aplicáveis. 4. A frustração da expectativa de contemplação não gera dano moral sem demonstração de ato ilícito e de ofensa concreta a direito da personalidade. __________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 53, § 2º; Lei nº 11.795/2008, arts. 22, § 1º, e 30; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 176 a 181, 373, I, 487, I, 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.119.300/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos; TJPB, Apelação Cível nº 0801069-08.2021.8.15.0001, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 16.08.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0843742-93.2022.8.15.2001, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, j. 25.11.2025; TJMG, Apelação Cível nº 5005750-80.2017.8.13.0480, Rel. Des. Domingos Coelho, 12ª Câmara Cível, j. 13.07.2023; TJMT, Apelação Cível nº 1014581-43.2021.8.11.0015, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 07.06.2023. R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por PEDRO HENRIQUE FELIX DE MELO irresignado com a sentença (ID 43179163) prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Alagoa Grande que, nos autos da "Ação de rescisão de contrato e restituição de valores c/c indenização por danos morais e materiais", ajuizada em face de COOPERATIVA MISTA JOCKEY, julgou improcedentes os pedidos, cuja parte dispositiva restou assim redigida: “Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos, ante a inexistência de prática de ato ilícito. Condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, com exigibilidade suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do §3º do artigo 98 do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da gratuidade judiciária.” Nas razões de seu inconformismo (ID 43179164), o autor sustenta que a sentença deve ser reformada, ao argumento de que o Juízo de origem não considerou adequadamente a vulnerabilidade do consumidor e as circunstâncias que antecederam a contratação. Afirma que foi induzido a aderir a contrato de consórcio acreditando tratar-se de financiamento de veículo, mediante promessa de liberação imediata da carta de crédito após o pagamento de entrada, o que teria criado legítima expectativa de obtenção do crédito. Defende que a relação jurídica deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto ao dever de informação clara, adequada e ostensiva sobre a natureza do negócio contratado. Sustenta que a apelada utilizou abordagem comercial capaz de confundir o consumidor, fazendo-o acreditar que obteria o crédito de forma imediata, quando, na realidade, a contemplação dependia de sorteio ou lance, característica própria do sistema de consórcio. Alega, ainda, que a posterior existência de contrato escrito ou de ligação de pós-venda não seria suficiente para afastar o vício de consentimento, pois a vontade do consumidor já teria sido formada de modo defeituoso na fase pré-contratual, a partir das informações prestadas pelo representante da fornecedora. Nesse contexto, afirma que houve erro substancial quanto à natureza do negócio jurídico, justificando a anulação ou rescisão contratual. O apelante também sustenta que realizou pagamentos relevantes confiando na promessa de liberação imediata da carta de crédito, mas não obteve o crédito pretendido nem a obteve o crédito pretendido nem a restituição dos valores desembolsados, o que configuraria prejuízo material indenizável. Por essa razão, pugna pela devolução dos valores pagos, devidamente corrigidos, afastando-se a aplicação da regra contratual que condiciona a restituição à contemplação da cota excluída ou ao encerramento do grupo. Quanto ao dano moral, afirma que a conduta da apelada ultrapassou mero inadimplemento contratual, pois teria frustrado legítima expectativa de aquisição de veículo, causado prejuízo financeiro e submetido o consumidor a situação de angústia e desamparo por longo período. Assim, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, ou outro montante a ser arbitrado pelo Juízo. Com essas considerações, pugna pelo provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, com o reconhecimento do vício de consentimento, a anulação ou rescisão do contrato, a restituição dos valores pagos, a condenação da ré ao pagamento de danos morais e a inversão dos ônus sucumbenciais. Devidamente intimada (ID 43179165), a parte apelada não apresentou contrarrazões. Feito não remetido ao Ministério Público, porquanto ausentes os requisitos legais impositivos, nos termos do art. 176 a 181, do Código de Processo Civil. É o relato do essencial. V O T O A celeuma é de fácil deslinde, não merecendo maiores delongas. Passemos à análise dos fundamentos recursais. DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO E DO DEVER DE INFORMAÇÃO O apelante sustenta que foi induzido a erro no momento da contratação, pois teria aderido ao negócio acreditando tratar-se de financiamento para aquisição de veículo, com promessa de liberação imediata da carta de crédito após o pagamento de entrada. Defende, por isso, a ocorrência de falha no dever de informação, propaganda enganosa e vício de consentimento. A insurgência não merece acolhimento. De início, embora seja aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida, a vulnerabilidade do consumidor e a incidência do dever de informação não autorizam, por si sós, o reconhecimento automático de vício de consentimento. Para a anulação do negócio jurídico por erro substancial ou dolo, exige-se demonstração mínima de que a vontade do contratante foi formada a partir de informação falsa, incompleta ou enganosa, capaz de comprometer a compreensão acerca da natureza do contrato celebrado. No caso, o autor alegou que lhe teria sido prometida a liberação imediata da carta de crédito, como se estivesse contratando financiamento. Contudo, a prova documental constante dos autos não confirma tal narrativa. Ao contrário, o contrato e o regulamento juntados aos autos apresentam a natureza consorcial da avença, descrevendo o consórcio como reunião de pessoas destinada à aquisição de bens por autofinanciamento e prevendo as formas de contemplação, além de conter advertência expressa de que não havia comercialização de cotas contempladas. A existência de contrato escrito com cláusulas claras sobre o funcionamento do consórcio não impede, em tese, o reconhecimento de vício de consentimento quando houver prova concreta de promessa enganosa na fase pré-contratual. Todavia, no presente caso, o apelante não trouxe elementos suficientes para demonstrar que recebeu informação diversa daquela constante do instrumento contratual. Sobre o tema: 1ª CÂMARA CÍVEL (TJPB) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO NÃO ADIMPLIDA . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PARA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EVIDENCIADOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO DIREITO. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO POR INTERESSE DO CONSORCIADO . INOBSERVÂNCIA DE ILÍCITO POR PARTE DA EMPRESA PROMOVIDA. DANO MORAL INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO .- APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA . NÃO CONFIGURAÇÃO. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. MOMENTO . 30 DIAS DO ENCERRAMENTO DO GRUPO OU POR SORTEIO. DANO MORAL. INEXISTENCIA-. Segundo o Código de Processo Civil, cabe ao autor, nos termos do art . 373, I, comprovar os fatos constitutivos do seu direito, consubstanciado na alegação de promessa de contemplação imediata em grupo de consórcio, em caso de pagamento de lance embutido. Se houver exclusão ou desistência de um dos consorciados do grupo de consórcio, a devolução dos valores das prestações pagas por ele deve ser feita dentro do prazo de trinta dias, do encerramento do grupo de consórcio ou se ocorrer a contemplação do consorciado. O dano moral somente deve ser reconhecido quando demonstrada efetiva violação de direitos da personalidade, como a dignidade, a honra, a imagem, a intimidade ou a vida privada. (TJMG; APCV 5005750-80 .2017.8.13.0480; Décima Segunda Câmara Cível; Rel . Des. Domingos Coelho; Julg. 13/07/2023; DJEMG 18/07/2023)- Inexistindo comprovação do ato ilícito, não há que se falar em danos morais.- APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. SUPOSTA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. AUSÊNCIA DE PROVA . CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. CIÊNCIA DE QUE OCORRERIA APENAS POR LANCE OU SORTEIO. INFORMAÇÃO CONFIRMADA POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA. PEDIDO DE PRONTA RESTITUIÇÃO . PRINCÍPIO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. ATO ILÍCITO NÃO VERIFICADO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO . Há apenas duas formas de contemplação em consórcio - lance ou sorteio ( § 1º do art. 22 da Lei nº 11.795/2008), até mesmo para preservar a higidez financeira do Grupo. É ônus do autor comprovar a alegação de que na contratação do consórcio ocorreu fraude, sobretudo quando na documentação que assinou está claro que ele adquiriu cotas não contempladas e sem garantia de data para contemplação . Nos contratos celebrados após a vigência da Lei n. 11.795/2008, os valores pagos pelo consorciado só podem ser devolvidos mediante contemplação por sorteio da cota excluída (arts. 22 e 30), com os devidos abatimentos . Ausente prova de ato ilícito, não há direito a indenização por dano moral. (TJMT; AC 1014581-43.2021.8 .11.0015; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho; Julg 07/06/2023; DJMT 12/06/2023)VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados .ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER O RECURSO." (TJPB - AC: 08010690820218150001, Relator.: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível. DJ 16/08/2023) A alegação de promessa verbal de contemplação imediata permaneceu desacompanhada de conversas, mensagens, gravações, protocolos de atendimento, testemunhas ou qualquer outro elemento apto a infirmar a documentação apresentada pela demandada. Além disso, consta dos autos ligação de pós-venda gravada (ID 113770014, conforme transcrito na Contestação ID 113770010, Pág. 13), na qual o autor teria confirmado ciência dos termos do ajuste, circunstância que reforça a conclusão de que havia informação sobre a natureza do contrato e sobre as condições de contemplação. Registre-se que, ainda que tal confirmação posterior não fosse, isoladamente, suficiente para afastar eventual vício anterior, ela assume relevância no contexto probatório dos autos, especialmente diante da ausência de prova concreta da promessa enganosa alegada. Também merece destaque que, intimado para especificar provas, o próprio autor informou não pretender produzir outras provas, por entender suficientes aquelas já carreadas à inicial, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 43179162). Assim, não tendo produzido prova oral ou qualquer outro elemento capaz de comprovar a abordagem comercial supostamente enganosa, deve suportar as consequências processuais da insuficiência probatória quanto ao fato constitutivo de seu direito. Desse modo, embora práticas abusivas na comercialização de consórcios possam, quando comprovadas, ensejar anulação contratual, restituição de valores e reparação civil, tal conclusão não se sustenta no caso concreto. A prova dos autos indica que o contrato possuía informações sobre a natureza do consórcio e as formas de contemplação, enquanto a tese de promessa de liberação imediata da carta de crédito não restou demonstrada (ID 43179132). Assim, ausente prova suficiente de vício de consentimento, propaganda enganosa ou falha relevante no dever de informação, deve ser mantida a sentença que rejeitou o pedido de anulação/rescisão contratual com fundamento em erro substancial. DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS Afastada a alegação de vício de consentimento, também não merece acolhimento o pedido de restituição imediata e integral dos valores pagos pelo apelante. Isso porque, não comprovada a promessa enganosa de contemplação imediata ou de contratação de financiamento, deve prevalecer a natureza jurídica do contrato efetivamente firmado entre as partes, qual seja, contrato de participação em grupo de consórcio. Nessa modalidade contratual, a restituição dos valores ao consorciado desistente ou excluído não ocorre, em regra, de forma imediata e integral, mas na forma prevista na legislação própria e no instrumento contratual. Nos termos da Lei nº 11.795/2008, o consorciado excluído não contemplado tem direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, calculada na forma legal, quando de sua contemplação ou, caso esta não ocorra, após o encerramento do grupo. Tal disciplina busca preservar o equilíbrio econômico-financeiro do grupo consorcial, evitando que a saída antecipada de um participante comprometa os interesses dos demais consorciados. No mesmo sentido, o art. 53, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor admite, nos contratos de consórcio de produtos duráveis, que a compensação ou restituição das parcelas quitadas observe os prejuízos causados ao grupo pelo desistente ou inadimplente, não havendo direito automático à devolução imediata, integral e sem deduções. Sobre o tema: 4ª CÂMARA CIVEL (TJPB) "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR . APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS . DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual c/c devolução de valores pagos e indenização por danos morais, proposta por consorciado desistente. O autor sustentou vício de consentimento e propaganda enganosa na adesão ao contrato de consórcio, requerendo a imediata restituição das parcelas pagas e compensação por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há vício de consentimento ou propaganda enganosa que invalide o contrato de consórcio firmado; (ii) estabelecer se o consorciado desistente tem direito à restituição imediata dos valores pagos; e (iii) determinar se há dano moral indenizável decorrente da contratação . III. RAZÕES DE DECIDIR A existência de termo de responsabilidade assinado pelo próprio consorciado, no qual este reconhece não ter recebido promessa de contemplação com prazo certo, afasta a alegação de vício de consentimento ou de propaganda enganosa. A contratação ocorreu dentro dos limites legais previstos para o sistema de consórcios, não havendo prova de ilicitude, omissão dolosa ou violação ao dever de informação capaz de justificar a rescisão contratual com base em ilegalidade. A jurisprudência do STJ, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1 .119.300/RS), estabelece que a restituição dos valores pagos por consorciado desistente deve ocorrer em até 30 dias após o encerramento do grupo, afastando a possibilidade de devolução imediata. A ausência de ilicitude contratual e de conduta lesiva por parte da administradora afasta a configuração de dano moral indenizável. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A assinatura de termo de responsabilidade pelo consorciado reconhecendo a inexistência de promessa de contemplação com prazo certo afasta a alegação de vício de consentimento ou propaganda enganosa. A restituição das parcelas pagas por consorciado desistente somente é devida em até 30 dias após o encerramento do grupo, conforme o disposto na Lei nº 11.795/2008 e na jurisprudência do STJ . A inexistência de conduta ilícita, omissiva ou abusiva por parte da administradora do consórcio afasta o dever de indenizar por dano moral. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator." (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL: 08437429320228152001, Relator.: Gabinete 08 - Des . Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível. DJ 25/11/2025) No caso concreto, como não foi reconhecida a nulidade do contrato por erro substancial, dolo ou falha no dever de informação, não há fundamento para determinar o retorno imediato das partes ao estado anterior, como ocorreria nas hipóteses de invalidação do negócio jurídico. A pretensão de devolução integral e imediata dos valores pagos somente seria cabível se demonstrado o vício de consentimento ou prática comercial abusiva apta a invalidar a contratação, o que não ocorreu. Assim, eventual restituição ao apelante deve observar a disciplina própria do sistema de consórcio, inclusive quanto ao momento da devolução e às deduções legal e contratualmente admitidas, não sendo possível impor à administradora a restituição imediata dos valores pagos apenas em razão da desistência ou frustração da expectativa de contemplação. Dessa forma, deve ser mantida a sentença que rejeitou o pedido de restituição imediata e integral dos valores pagos, sem prejuízo do direito do consorciado à devolução na forma prevista na Lei nº 11.795/2008 e no contrato celebrado entre as partes. DOS DANOS MORAIS Também não merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais. Como visto, não restou comprovado que o autor tenha sido induzido a erro no momento da contratação, tampouco que a requerida tenha praticado propaganda enganosa ou violado, de forma relevante, o dever de informação. Ao contrário, a prova documental indica que o negócio celebrado possuía natureza de consórcio, com previsão das formas de contemplação e advertência quanto à inexistência de comercialização de cotas contempladas. Nesse cenário, ausente a demonstração de ato ilícito imputável à parte ré, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil aptos a ensejar reparação extrapatrimonial. A frustração do consumidor com a ausência de contemplação imediata ou com as regras próprias do sistema de consórcio, por si só, não autoriza indenização por dano moral quando não demonstrada conduta abusiva, fraudulenta ou enganosa por parte da administradora. É certo que práticas comerciais abusivas na venda de consórcios, especialmente quando comprovada promessa de contemplação imediata ou falsa aparência de financiamento, podem ultrapassar o mero inadimplemento contratual e gerar dano moral indenizável. Todavia, essa não é a situação evidenciada nos autos, em que a alegação de promessa verbal não foi acompanhada de prova mínima capaz de infirmar o conteúdo do contrato e da documentação apresentada. A indenização por dano moral exige ofensa concreta a direito da personalidade, não se confundindo com simples insatisfação contratual, arrependimento posterior ou expectativa frustrada de obtenção do crédito. No caso, não há demonstração de exposição vexatória, negativação indevida, cobrança abusiva, ameaça, constrangimento público ou qualquer consequência excepcional capaz de caracterizar abalo extrapatrimonial indenizável. Assim, inexistindo comprovação de vício de consentimento, falha relevante na prestação do serviço ou prática ilícita pela requerida, deve ser mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Por tais razões, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. A teor do art. 85, §11º, do novo CPC, entendo por bem, mantida a condenação nas custas processuais, majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, devidos por inteiro pelo promovido, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC). É o voto. João Pessoa, 12 de agosto de 2026. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos Relator

  2. Intimação

    TJPB · 4ª Câmara Cível · Acórdão

    Poder Judiciário 10 Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL nº 0803806-83.2024.8.15.0031 ORIGEM : Comarca de Alagoa Grande RELATOR : Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELANTE : Pedro Henrique Félix de Melo ADVOGADO : Izamara Cavalcante – OAB/PB 22.240 APELADO : Cooperativa Mista Jockey ADVOGADO : Jeyzel Will Credidio Correia – OAB/SP 322.441 Ementa: Direito Civil, Consumidor e Processual Civil. Apelação. Ação de Rescisão ou Anulação de contrato cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais. Consórcio. Alegação de contratação sob aparência de financiamento. Suposta promessa de contemplação imediata; Erro substancial, propaganda enganosa e violação do dever de informação não comprovados. Contrato com cláusulas claras. Confirmação em ligação de pós-venda. Ônus da prova do fato constitutivo. Restituição imediata e integral indevida. Devolução segundo a legislação e o contrato de consórcio. Ausência de ato ilícito e de ofensa a direito da personalidade. Dano moral. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de rescisão ou anulação de contrato cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais, fundada na alegação de que aderiu a contrato de consórcio acreditando tratar-se de financiamento para aquisição de veículo, em razão de suposta promessa de liberação imediata da carta de crédito após o pagamento de entrada. O apelante requereu o reconhecimento do vício de consentimento, a invalidação do negócio, a devolução imediata e integral das quantias pagas e a condenação da administradora ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a suposta promessa de liberação imediata da carta de crédito caracteriza erro substancial, propaganda enganosa ou violação do dever de informação apta a invalidar o contrato de consórcio; (ii) estabelecer se o consorciado desistente tem direito à restituição imediata e integral dos valores pagos; (iii) determinar se a frustração da expectativa de contemplação configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A incidência do Código de Defesa do Consumidor e a vulnerabilidade do contratante não dispensam a demonstração mínima de que informação falsa, incompleta ou enganosa compromete a formação de sua vontade. 4. O autor suporta o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, consistente na alegada promessa de contemplação imediata ou na apresentação do consórcio como financiamento. 5. O contrato e o regulamento identificam expressamente a natureza consorcial do negócio, explicam as formas de contemplação por sorteio ou lance e advertem que não há comercialização de cotas contempladas. 6. A alegação de promessa verbal desacompanhada de conversas, mensagens, gravações, protocolos, testemunhos ou outros elementos probatórios não prevalece sobre a documentação contratual apresentada. 7. A ligação de pós-venda na qual o consumidor confirma a ciência das condições do ajuste reforça, no conjunto probatório, a inexistência de erro substancial, especialmente porque o próprio autor requereu o julgamento antecipado e não produziu prova adicional da abordagem comercial supostamente enganosa. 8. A ausência de vício de consentimento ou de prática comercial abusiva afasta a restituição imediata e integral, devendo a devolução ao consorciado excluído ou desistente observar o momento, a forma de cálculo e as deduções previstos na Lei nº 11.795/2008 e no contrato. 9. A restituição segundo as regras próprias do sistema de consórcio preserva o equilíbrio econômico-financeiro do grupo e os interesses dos demais participantes. 10. A mera ausência de contemplação imediata, o arrependimento posterior ou a frustração da expectativa de obtenção do crédito não configuram dano moral sem prova de conduta abusiva, fraudulenta ou enganosa e de efetiva violação a direito da personalidade. 11. A inexistência de ato ilícito, exposição vexatória, negativação indevida, cobrança abusiva, ameaça ou consequência excepcional afasta o dever de indenizar. 12. A manutenção integral da sentença autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESES 13. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A anulação de contrato de consórcio por erro substancial ou propaganda enganosa exige prova mínima de que informação falsa, incompleta ou enganosa comprometeu a formação da vontade do consumidor. 2. O contrato que identifica claramente a natureza consorcial do negócio e as formas de contemplação, aliado à confirmação das condições em ligação de pós-venda, afasta o vício de consentimento quando não comprovada a alegada promessa de liberação imediata da carta de crédito. 3. O consorciado desistente ou excluído não tem direito à restituição imediata e integral dos valores pagos, cuja devolução deve observar a Lei nº 11.795/2008 e as disposições contratuais aplicáveis. 4. A frustração da expectativa de contemplação não gera dano moral sem demonstração de ato ilícito e de ofensa concreta a direito da personalidade. __________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 53, § 2º; Lei nº 11.795/2008, arts. 22, § 1º, e 30; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 176 a 181, 373, I, 487, I, 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.119.300/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos; TJPB, Apelação Cível nº 0801069-08.2021.8.15.0001, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 16.08.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0843742-93.2022.8.15.2001, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, j. 25.11.2025; TJMG, Apelação Cível nº 5005750-80.2017.8.13.0480, Rel. Des. Domingos Coelho, 12ª Câmara Cível, j. 13.07.2023; TJMT, Apelação Cível nº 1014581-43.2021.8.11.0015, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 07.06.2023. R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por PEDRO HENRIQUE FELIX DE MELO irresignado com a sentença (ID 43179163) prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Alagoa Grande que, nos autos da "Ação de rescisão de contrato e restituição de valores c/c indenização por danos morais e materiais", ajuizada em face de COOPERATIVA MISTA JOCKEY, julgou improcedentes os pedidos, cuja parte dispositiva restou assim redigida: “Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos, ante a inexistência de prática de ato ilícito. Condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, com exigibilidade suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do §3º do artigo 98 do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da gratuidade judiciária.” Nas razões de seu inconformismo (ID 43179164), o autor sustenta que a sentença deve ser reformada, ao argumento de que o Juízo de origem não considerou adequadamente a vulnerabilidade do consumidor e as circunstâncias que antecederam a contratação. Afirma que foi induzido a aderir a contrato de consórcio acreditando tratar-se de financiamento de veículo, mediante promessa de liberação imediata da carta de crédito após o pagamento de entrada, o que teria criado legítima expectativa de obtenção do crédito. Defende que a relação jurídica deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto ao dever de informação clara, adequada e ostensiva sobre a natureza do negócio contratado. Sustenta que a apelada utilizou abordagem comercial capaz de confundir o consumidor, fazendo-o acreditar que obteria o crédito de forma imediata, quando, na realidade, a contemplação dependia de sorteio ou lance, característica própria do sistema de consórcio. Alega, ainda, que a posterior existência de contrato escrito ou de ligação de pós-venda não seria suficiente para afastar o vício de consentimento, pois a vontade do consumidor já teria sido formada de modo defeituoso na fase pré-contratual, a partir das informações prestadas pelo representante da fornecedora. Nesse contexto, afirma que houve erro substancial quanto à natureza do negócio jurídico, justificando a anulação ou rescisão contratual. O apelante também sustenta que realizou pagamentos relevantes confiando na promessa de liberação imediata da carta de crédito, mas não obteve o crédito pretendido nem a obteve o crédito pretendido nem a restituição dos valores desembolsados, o que configuraria prejuízo material indenizável. Por essa razão, pugna pela devolução dos valores pagos, devidamente corrigidos, afastando-se a aplicação da regra contratual que condiciona a restituição à contemplação da cota excluída ou ao encerramento do grupo. Quanto ao dano moral, afirma que a conduta da apelada ultrapassou mero inadimplemento contratual, pois teria frustrado legítima expectativa de aquisição de veículo, causado prejuízo financeiro e submetido o consumidor a situação de angústia e desamparo por longo período. Assim, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, ou outro montante a ser arbitrado pelo Juízo. Com essas considerações, pugna pelo provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, com o reconhecimento do vício de consentimento, a anulação ou rescisão do contrato, a restituição dos valores pagos, a condenação da ré ao pagamento de danos morais e a inversão dos ônus sucumbenciais. Devidamente intimada (ID 43179165), a parte apelada não apresentou contrarrazões. Feito não remetido ao Ministério Público, porquanto ausentes os requisitos legais impositivos, nos termos do art. 176 a 181, do Código de Processo Civil. É o relato do essencial. V O T O A celeuma é de fácil deslinde, não merecendo maiores delongas. Passemos à análise dos fundamentos recursais. DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO E DO DEVER DE INFORMAÇÃO O apelante sustenta que foi induzido a erro no momento da contratação, pois teria aderido ao negócio acreditando tratar-se de financiamento para aquisição de veículo, com promessa de liberação imediata da carta de crédito após o pagamento de entrada. Defende, por isso, a ocorrência de falha no dever de informação, propaganda enganosa e vício de consentimento. A insurgência não merece acolhimento. De início, embora seja aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida, a vulnerabilidade do consumidor e a incidência do dever de informação não autorizam, por si sós, o reconhecimento automático de vício de consentimento. Para a anulação do negócio jurídico por erro substancial ou dolo, exige-se demonstração mínima de que a vontade do contratante foi formada a partir de informação falsa, incompleta ou enganosa, capaz de comprometer a compreensão acerca da natureza do contrato celebrado. No caso, o autor alegou que lhe teria sido prometida a liberação imediata da carta de crédito, como se estivesse contratando financiamento. Contudo, a prova documental constante dos autos não confirma tal narrativa. Ao contrário, o contrato e o regulamento juntados aos autos apresentam a natureza consorcial da avença, descrevendo o consórcio como reunião de pessoas destinada à aquisição de bens por autofinanciamento e prevendo as formas de contemplação, além de conter advertência expressa de que não havia comercialização de cotas contempladas. A existência de contrato escrito com cláusulas claras sobre o funcionamento do consórcio não impede, em tese, o reconhecimento de vício de consentimento quando houver prova concreta de promessa enganosa na fase pré-contratual. Todavia, no presente caso, o apelante não trouxe elementos suficientes para demonstrar que recebeu informação diversa daquela constante do instrumento contratual. Sobre o tema: 1ª CÂMARA CÍVEL (TJPB) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO NÃO ADIMPLIDA . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PARA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EVIDENCIADOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO DIREITO. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO POR INTERESSE DO CONSORCIADO . INOBSERVÂNCIA DE ILÍCITO POR PARTE DA EMPRESA PROMOVIDA. DANO MORAL INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO .- APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA . NÃO CONFIGURAÇÃO. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. MOMENTO . 30 DIAS DO ENCERRAMENTO DO GRUPO OU POR SORTEIO. DANO MORAL. INEXISTENCIA-. Segundo o Código de Processo Civil, cabe ao autor, nos termos do art . 373, I, comprovar os fatos constitutivos do seu direito, consubstanciado na alegação de promessa de contemplação imediata em grupo de consórcio, em caso de pagamento de lance embutido. Se houver exclusão ou desistência de um dos consorciados do grupo de consórcio, a devolução dos valores das prestações pagas por ele deve ser feita dentro do prazo de trinta dias, do encerramento do grupo de consórcio ou se ocorrer a contemplação do consorciado. O dano moral somente deve ser reconhecido quando demonstrada efetiva violação de direitos da personalidade, como a dignidade, a honra, a imagem, a intimidade ou a vida privada. (TJMG; APCV 5005750-80 .2017.8.13.0480; Décima Segunda Câmara Cível; Rel . Des. Domingos Coelho; Julg. 13/07/2023; DJEMG 18/07/2023)- Inexistindo comprovação do ato ilícito, não há que se falar em danos morais.- APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. SUPOSTA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. AUSÊNCIA DE PROVA . CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. CIÊNCIA DE QUE OCORRERIA APENAS POR LANCE OU SORTEIO. INFORMAÇÃO CONFIRMADA POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA. PEDIDO DE PRONTA RESTITUIÇÃO . PRINCÍPIO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. ATO ILÍCITO NÃO VERIFICADO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO . Há apenas duas formas de contemplação em consórcio - lance ou sorteio ( § 1º do art. 22 da Lei nº 11.795/2008), até mesmo para preservar a higidez financeira do Grupo. É ônus do autor comprovar a alegação de que na contratação do consórcio ocorreu fraude, sobretudo quando na documentação que assinou está claro que ele adquiriu cotas não contempladas e sem garantia de data para contemplação . Nos contratos celebrados após a vigência da Lei n. 11.795/2008, os valores pagos pelo consorciado só podem ser devolvidos mediante contemplação por sorteio da cota excluída (arts. 22 e 30), com os devidos abatimentos . Ausente prova de ato ilícito, não há direito a indenização por dano moral. (TJMT; AC 1014581-43.2021.8 .11.0015; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho; Julg 07/06/2023; DJMT 12/06/2023)VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados .ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER O RECURSO." (TJPB - AC: 08010690820218150001, Relator.: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível. DJ 16/08/2023) A alegação de promessa verbal de contemplação imediata permaneceu desacompanhada de conversas, mensagens, gravações, protocolos de atendimento, testemunhas ou qualquer outro elemento apto a infirmar a documentação apresentada pela demandada. Além disso, consta dos autos ligação de pós-venda gravada (ID 113770014, conforme transcrito na Contestação ID 113770010, Pág. 13), na qual o autor teria confirmado ciência dos termos do ajuste, circunstância que reforça a conclusão de que havia informação sobre a natureza do contrato e sobre as condições de contemplação. Registre-se que, ainda que tal confirmação posterior não fosse, isoladamente, suficiente para afastar eventual vício anterior, ela assume relevância no contexto probatório dos autos, especialmente diante da ausência de prova concreta da promessa enganosa alegada. Também merece destaque que, intimado para especificar provas, o próprio autor informou não pretender produzir outras provas, por entender suficientes aquelas já carreadas à inicial, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 43179162). Assim, não tendo produzido prova oral ou qualquer outro elemento capaz de comprovar a abordagem comercial supostamente enganosa, deve suportar as consequências processuais da insuficiência probatória quanto ao fato constitutivo de seu direito. Desse modo, embora práticas abusivas na comercialização de consórcios possam, quando comprovadas, ensejar anulação contratual, restituição de valores e reparação civil, tal conclusão não se sustenta no caso concreto. A prova dos autos indica que o contrato possuía informações sobre a natureza do consórcio e as formas de contemplação, enquanto a tese de promessa de liberação imediata da carta de crédito não restou demonstrada (ID 43179132). Assim, ausente prova suficiente de vício de consentimento, propaganda enganosa ou falha relevante no dever de informação, deve ser mantida a sentença que rejeitou o pedido de anulação/rescisão contratual com fundamento em erro substancial. DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS Afastada a alegação de vício de consentimento, também não merece acolhimento o pedido de restituição imediata e integral dos valores pagos pelo apelante. Isso porque, não comprovada a promessa enganosa de contemplação imediata ou de contratação de financiamento, deve prevalecer a natureza jurídica do contrato efetivamente firmado entre as partes, qual seja, contrato de participação em grupo de consórcio. Nessa modalidade contratual, a restituição dos valores ao consorciado desistente ou excluído não ocorre, em regra, de forma imediata e integral, mas na forma prevista na legislação própria e no instrumento contratual. Nos termos da Lei nº 11.795/2008, o consorciado excluído não contemplado tem direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, calculada na forma legal, quando de sua contemplação ou, caso esta não ocorra, após o encerramento do grupo. Tal disciplina busca preservar o equilíbrio econômico-financeiro do grupo consorcial, evitando que a saída antecipada de um participante comprometa os interesses dos demais consorciados. No mesmo sentido, o art. 53, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor admite, nos contratos de consórcio de produtos duráveis, que a compensação ou restituição das parcelas quitadas observe os prejuízos causados ao grupo pelo desistente ou inadimplente, não havendo direito automático à devolução imediata, integral e sem deduções. Sobre o tema: 4ª CÂMARA CIVEL (TJPB) "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR . APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS . DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual c/c devolução de valores pagos e indenização por danos morais, proposta por consorciado desistente. O autor sustentou vício de consentimento e propaganda enganosa na adesão ao contrato de consórcio, requerendo a imediata restituição das parcelas pagas e compensação por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há vício de consentimento ou propaganda enganosa que invalide o contrato de consórcio firmado; (ii) estabelecer se o consorciado desistente tem direito à restituição imediata dos valores pagos; e (iii) determinar se há dano moral indenizável decorrente da contratação . III. RAZÕES DE DECIDIR A existência de termo de responsabilidade assinado pelo próprio consorciado, no qual este reconhece não ter recebido promessa de contemplação com prazo certo, afasta a alegação de vício de consentimento ou de propaganda enganosa. A contratação ocorreu dentro dos limites legais previstos para o sistema de consórcios, não havendo prova de ilicitude, omissão dolosa ou violação ao dever de informação capaz de justificar a rescisão contratual com base em ilegalidade. A jurisprudência do STJ, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1 .119.300/RS), estabelece que a restituição dos valores pagos por consorciado desistente deve ocorrer em até 30 dias após o encerramento do grupo, afastando a possibilidade de devolução imediata. A ausência de ilicitude contratual e de conduta lesiva por parte da administradora afasta a configuração de dano moral indenizável. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A assinatura de termo de responsabilidade pelo consorciado reconhecendo a inexistência de promessa de contemplação com prazo certo afasta a alegação de vício de consentimento ou propaganda enganosa. A restituição das parcelas pagas por consorciado desistente somente é devida em até 30 dias após o encerramento do grupo, conforme o disposto na Lei nº 11.795/2008 e na jurisprudência do STJ . A inexistência de conduta ilícita, omissiva ou abusiva por parte da administradora do consórcio afasta o dever de indenizar por dano moral. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator." (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL: 08437429320228152001, Relator.: Gabinete 08 - Des . Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível. DJ 25/11/2025) No caso concreto, como não foi reconhecida a nulidade do contrato por erro substancial, dolo ou falha no dever de informação, não há fundamento para determinar o retorno imediato das partes ao estado anterior, como ocorreria nas hipóteses de invalidação do negócio jurídico. A pretensão de devolução integral e imediata dos valores pagos somente seria cabível se demonstrado o vício de consentimento ou prática comercial abusiva apta a invalidar a contratação, o que não ocorreu. Assim, eventual restituição ao apelante deve observar a disciplina própria do sistema de consórcio, inclusive quanto ao momento da devolução e às deduções legal e contratualmente admitidas, não sendo possível impor à administradora a restituição imediata dos valores pagos apenas em razão da desistência ou frustração da expectativa de contemplação. Dessa forma, deve ser mantida a sentença que rejeitou o pedido de restituição imediata e integral dos valores pagos, sem prejuízo do direito do consorciado à devolução na forma prevista na Lei nº 11.795/2008 e no contrato celebrado entre as partes. DOS DANOS MORAIS Também não merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais. Como visto, não restou comprovado que o autor tenha sido induzido a erro no momento da contratação, tampouco que a requerida tenha praticado propaganda enganosa ou violado, de forma relevante, o dever de informação. Ao contrário, a prova documental indica que o negócio celebrado possuía natureza de consórcio, com previsão das formas de contemplação e advertência quanto à inexistência de comercialização de cotas contempladas. Nesse cenário, ausente a demonstração de ato ilícito imputável à parte ré, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil aptos a ensejar reparação extrapatrimonial. A frustração do consumidor com a ausência de contemplação imediata ou com as regras próprias do sistema de consórcio, por si só, não autoriza indenização por dano moral quando não demonstrada conduta abusiva, fraudulenta ou enganosa por parte da administradora. É certo que práticas comerciais abusivas na venda de consórcios, especialmente quando comprovada promessa de contemplação imediata ou falsa aparência de financiamento, podem ultrapassar o mero inadimplemento contratual e gerar dano moral indenizável. Todavia, essa não é a situação evidenciada nos autos, em que a alegação de promessa verbal não foi acompanhada de prova mínima capaz de infirmar o conteúdo do contrato e da documentação apresentada. A indenização por dano moral exige ofensa concreta a direito da personalidade, não se confundindo com simples insatisfação contratual, arrependimento posterior ou expectativa frustrada de obtenção do crédito. No caso, não há demonstração de exposição vexatória, negativação indevida, cobrança abusiva, ameaça, constrangimento público ou qualquer consequência excepcional capaz de caracterizar abalo extrapatrimonial indenizável. Assim, inexistindo comprovação de vício de consentimento, falha relevante na prestação do serviço ou prática ilícita pela requerida, deve ser mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Por tais razões, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. A teor do art. 85, §11º, do novo CPC, entendo por bem, mantida a condenação nas custas processuais, majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, devidos por inteiro pelo promovido, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC). É o voto. João Pessoa, 12 de agosto de 2026. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos Relator

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