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0803806-63.2024.8.18.0140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803806-63.2024.8.18.0140 CLASSE: ARROLAMENTO COMUM (30) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: NARCISO BARBOSA DO NASCIMENTO FILHO REQUERIDO: EMILIA BARBOSA DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de ARROLAMENTO COMUM, partes epigrafadas. No curso do feito, foi proferida sentença de procedência que homologou de plano o plano de partilha apresentado (ID 73214353). A sentença transitou formalmente em julgado em 06/04/2025 (ID 75069642), tendo sido expedido o respectivo formal de partilha (ID 75070772) e determinados o cumprimento dos atos executórios e o posterior arquivamento (ID 75558234). Posteriormente, a parte autora apontou erro material na numeração de unidade condominial constante do formal de partilha (ID 78000687), tendo este Juízo deferido a retificação para constar o apartamento nº 504 e determinado nova remessa ao arquivo (ID 80200072, ID 80200067 e ID 80207465). Após o arquivamento definitivo, foi protocolada nova petição de ID 101107576 (e idêntica em ID 100917935), noticiando o falecimento do inventariante e herdeiro originário, Sr. NARCISO BARBOSA DO NASCIMENTO FILHO, ocorrido em 03/05/2026 (ID 101107859). Com base em notas de exigência emitidas pelo 1º Serviço Registral de Imóveis da Comarca do Rio de Janeiro/RJ (ID 101107866), requereu-se: a) a substituição da inventariança para que o encargo seja exercido por MARIA IDENE FREITAS; b) a habilitação e sucessão processual dos herdeiros e cônjuge do herdeiro pós-morto, a saber, MARLÚCIA PINHO DO NASCIMENTO, NAELSEN PINHO DO NASCIMENTO e NAYSA PINHO DE MORAIS, com a transferência direta da quota-parte em favor destes; c) a retificação e o aditamento do formal de partilha com a inclusão de dados de qualificação e regime de bens de todos os herdeiros e seus cônjuges (ID 101107576). Os autos foram desarquivados por ato ordinatório da Secretaria para apreciação do pedido, conforme ID 102208800. É o relatório. DECIDO. DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE INVENTARIANTE O encargo da inventariança é essencial para a prática de atos materiais, regularização de títulos judiciais e cumprimento de exigências extrajudiciais. Com a comprovação do óbito do inventariante NARCISO BARBOSA DO NASCIMENTO FILHO, ocorrido em 03/05/2026 (ID 101107859), resta evidenciada a vacância da representação do acervo. No caso dos autos, a herdeira MARIA IDENE FREITAS detém plena capacidade e legitimidade, enquadrando-se perfeitamente na ordem legal estatuída pelo art. 617, inciso III, do Código de Processo Civil. Desse modo, o acolhimento do pedido para substituição da inventariança é medida que se impõe, permitindo a prática dos atos estritamente necessários à representação do espólio e ao cumprimento da ordem constante no título expedido – formal de partilha. DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES DO HERDEIRO PÓS-MORTO E DA IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO MÉRITO DA PARTILHA No que concerne ao pleito de habilitação processual direta e transferência de quota-parte em nome da viúva e dos filhos do herdeiro falecido (Marlúcia Pinho do Nascimento, Naelsen Pinho do Nascimento e Naysa Pinho de Morais), o pedido não comporta deferimento. Com efeito, a presente demanda já foi definitivamente sentenciada no ID 73214353, tendo ocorrido a homologação da partilha e o trânsito em julgado certificado nos autos (ID 75069642). A prestação jurisdicional deste Juízo foi plenamente exaurida com a análise e resolução integral do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, e do art. 494, ambos do Código de Processo Civil. Ressalte-se que o herdeiro NARCISO BARBOSA DO NASCIMENTO FILHO sobreviveu à autora da herança EMILIA BARBOSA DO NASCIMENTO, portanto é pós-morto. Desse modo, pelo princípio da saisine previsto no art. 1.784 do Código Civil, o quinhão hereditário transmitiu-se a Narciso no momento exato da abertura da sucessão de Emília, vindo a ser homologado em seu favor enquanto ainda era vivo. O falecimento de Narciso, ocorrido em 03/05/2026 (ID 101107859), deu-se muito após a homologação da partilha e o respectivo trânsito em julgado (ID 75069642). Trata-se, portanto, de hipótese de herdeiro pós-morto, e não de herdeiro pré-morto. Logo, não tem cabimento o direito de representação previsto nos artigos 1.851 e 1.853 do Código Civil, tampouco a sucessão processual na forma requerida. Com o óbito de Narciso, o quinhão partilhado neste processo passou a integrar o patrimônio jurídico do seu próprio acervo hereditário, devendo a divisão entre seus respectivos sucessores ser realizada no inventário autônomo dos bens por ele deixados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou a impossibilidade de alteração substancial da partilha homologada com trânsito em julgado: EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. PARTILHA HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. RETIFICAÇÃO DA PARTILHA. ERRO MATERIAL NA AVALIAÇÃO DE BENS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O princípio da inalterabilidade da sentença, insculpido no art. 463 do CPC/73, não é absoluto. Ainda que a partilha tenha sido homologada judicialmente, o juiz, de ofício, poderá, a qualquer tempo, corrigi-la diante das inexatidões materiais nos mesmos autos do inventário (art. 1.028 do CPC/73). 2. A lei prevê duas hipóteses em que é possível emendar a partilha, após o trânsito em julgado da sentença. A primeira, de ofício pelo juiz ou a requerimento das partes, para corrigir erros materiais, como, por exemplo, na descrição do imóvel e/ou de suas metragens, do valor da avaliação, etc. A segunda possibilidade decorre do erro de fato na descrição dos bens e exige a concordância de todas as partes, caso concreto que se ajusta à primeira possibilidade. 3. As circunstâncias fáticas expostas no acórdão paradigma divergem do que foi exposto no aresto vergastado. Enquanto, no paradigma, a situação concreta não se enquadrou na hipótese de correção de ofício ou a requerimento da parte de inexatidões materiais (CPC/73, art. 463, I), no acórdão recorrido a hipótese fática se ajustou perfeitamente àquela previsão legal. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 243.408/MG, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 9/2/2018.) Portanto, o falecimento de herdeiro após a homologação da partilha não enseja a realização de nova partilha, não sendo hipótese de correção ou modificação substancial da partilha, cuja eficácia material resta preservada pela autoridade da coisa julgada. DA RETIFICAÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA PARA INCLUSÃO DO ESPÓLIO DO HERDEIRO FALECIDO Em que pese a impossibilidade de inclusão direta dos herdeiros de NARCISO BARBOSA DO NASCIMENTO FILHO, verifica-se a necessidade de sanar as exigências formais de continuidade registral apontadas pelo cartório (ID 101107866). Nos termos dos artigos 494, inciso I, e 656 do Código de Processo Civil, o juiz pode, a requerimento da parte e a qualquer tempo, corrigir inexatidões materiais e retificar o título para que reflita a estrita realidade jurídica dos fatos. Desse modo, deve-se proceder à retificação do formal de partilha unicamente para constar a atribuição do respectivo quinhão de 1/10 (um décimo) ao espólio de NARCISO BARBOSA DO NASCIMENTO FILHO (e não à sua pessoa física), garantindo a continuidade do registro, bem como fazer constar os dados completos de qualificação civil, estado civil, regime de bens e cônjuges dos herdeiros colaterais, nos exatos termos dos documentos comprobatórios carreados aos autos (ID 101107585, ID 101107592, ID 101107852, ID 100918402, ID 100918404, ID 100918411, ID 100918420 e ID 100918427). Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os requerimentos formulados na petição de ID 101107576 (e ID 100917935), determinando as seguintes providências: I - NOMEIO inventariante do espólio de EMILIA BARBOSA DO NASCIMENTO a herdeira MARIA IDENE FREITAS, nos termos do art. 617, III, do Código de Processo Civil, independentemente da assinatura de termo de compromisso, para fins exclusivos de cumprimento das providências registrais remanescentes. II - INDEFIRO o pedido de habilitação dos herdeiros e cônjuge de Narciso Barbosa do Nascimento Filho (Marlúcia Pinho do Nascimento, Naelsen Pinho do Nascimento e Naysa Pinho de Morais) para recebimento direto de cotas, em razão do exaurimento da prestação jurisdicional com trânsito em julgado da partilha; III - DETERMINO a expedição de aditamento/retificação do Formal de Partilha, para constar apenas a atribuição do respectivo quinhão hereditário de 1/10 (um décimo) ao ESPÓLIO DE NARCISO BARBOSA DO NASCIMENTO FILHO; IV – DETERMINO a inclusão no formal de partilha e atualização da qualificação civil completa, estado civil, regime de bens e qualificação dos cônjuges dos herdeiros, consoante os documentos registrais juntados aos autos. Cumpridas todas as determinações e nada mais sendo requerido, proceda a Secretaria Unificada à baixa definitiva e ao arquivamento dos autos. Cumpra-se. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. TÂNIA REGINA S. SOUSA Juíza de Direito da 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina

  2. Intimação

    TJPI · 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803806-63.2024.8.18.0140 CLASSE: ARROLAMENTO COMUM (30) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: NARCISO BARBOSA DO NASCIMENTO FILHO REQUERIDO: EMILIA BARBOSA DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de ARROLAMENTO COMUM, partes epigrafadas. No curso do feito, foi proferida sentença de procedência que homologou de plano o plano de partilha apresentado (ID 73214353). A sentença transitou formalmente em julgado em 06/04/2025 (ID 75069642), tendo sido expedido o respectivo formal de partilha (ID 75070772) e determinados o cumprimento dos atos executórios e o posterior arquivamento (ID 75558234). Posteriormente, a parte autora apontou erro material na numeração de unidade condominial constante do formal de partilha (ID 78000687), tendo este Juízo deferido a retificação para constar o apartamento nº 504 e determinado nova remessa ao arquivo (ID 80200072, ID 80200067 e ID 80207465). Após o arquivamento definitivo, foi protocolada nova petição de ID 101107576 (e idêntica em ID 100917935), noticiando o falecimento do inventariante e herdeiro originário, Sr. NARCISO BARBOSA DO NASCIMENTO FILHO, ocorrido em 03/05/2026 (ID 101107859). Com base em notas de exigência emitidas pelo 1º Serviço Registral de Imóveis da Comarca do Rio de Janeiro/RJ (ID 101107866), requereu-se: a) a substituição da inventariança para que o encargo seja exercido por MARIA IDENE FREITAS; b) a habilitação e sucessão processual dos herdeiros e cônjuge do herdeiro pós-morto, a saber, MARLÚCIA PINHO DO NASCIMENTO, NAELSEN PINHO DO NASCIMENTO e NAYSA PINHO DE MORAIS, com a transferência direta da quota-parte em favor destes; c) a retificação e o aditamento do formal de partilha com a inclusão de dados de qualificação e regime de bens de todos os herdeiros e seus cônjuges (ID 101107576). Os autos foram desarquivados por ato ordinatório da Secretaria para apreciação do pedido, conforme ID 102208800. É o relatório. DECIDO. DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE INVENTARIANTE O encargo da inventariança é essencial para a prática de atos materiais, regularização de títulos judiciais e cumprimento de exigências extrajudiciais. Com a comprovação do óbito do inventariante NARCISO BARBOSA DO NASCIMENTO FILHO, ocorrido em 03/05/2026 (ID 101107859), resta evidenciada a vacância da representação do acervo. No caso dos autos, a herdeira MARIA IDENE FREITAS detém plena capacidade e legitimidade, enquadrando-se perfeitamente na ordem legal estatuída pelo art. 617, inciso III, do Código de Processo Civil. Desse modo, o acolhimento do pedido para substituição da inventariança é medida que se impõe, permitindo a prática dos atos estritamente necessários à representação do espólio e ao cumprimento da ordem constante no título expedido – formal de partilha. DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES DO HERDEIRO PÓS-MORTO E DA IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO MÉRITO DA PARTILHA No que concerne ao pleito de habilitação processual direta e transferência de quota-parte em nome da viúva e dos filhos do herdeiro falecido (Marlúcia Pinho do Nascimento, Naelsen Pinho do Nascimento e Naysa Pinho de Morais), o pedido não comporta deferimento. Com efeito, a presente demanda já foi definitivamente sentenciada no ID 73214353, tendo ocorrido a homologação da partilha e o trânsito em julgado certificado nos autos (ID 75069642). A prestação jurisdicional deste Juízo foi plenamente exaurida com a análise e resolução integral do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, e do art. 494, ambos do Código de Processo Civil. Ressalte-se que o herdeiro NARCISO BARBOSA DO NASCIMENTO FILHO sobreviveu à autora da herança EMILIA BARBOSA DO NASCIMENTO, portanto é pós-morto. Desse modo, pelo princípio da saisine previsto no art. 1.784 do Código Civil, o quinhão hereditário transmitiu-se a Narciso no momento exato da abertura da sucessão de Emília, vindo a ser homologado em seu favor enquanto ainda era vivo. O falecimento de Narciso, ocorrido em 03/05/2026 (ID 101107859), deu-se muito após a homologação da partilha e o respectivo trânsito em julgado (ID 75069642). Trata-se, portanto, de hipótese de herdeiro pós-morto, e não de herdeiro pré-morto. Logo, não tem cabimento o direito de representação previsto nos artigos 1.851 e 1.853 do Código Civil, tampouco a sucessão processual na forma requerida. Com o óbito de Narciso, o quinhão partilhado neste processo passou a integrar o patrimônio jurídico do seu próprio acervo hereditário, devendo a divisão entre seus respectivos sucessores ser realizada no inventário autônomo dos bens por ele deixados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou a impossibilidade de alteração substancial da partilha homologada com trânsito em julgado: EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. PARTILHA HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. RETIFICAÇÃO DA PARTILHA. ERRO MATERIAL NA AVALIAÇÃO DE BENS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O princípio da inalterabilidade da sentença, insculpido no art. 463 do CPC/73, não é absoluto. Ainda que a partilha tenha sido homologada judicialmente, o juiz, de ofício, poderá, a qualquer tempo, corrigi-la diante das inexatidões materiais nos mesmos autos do inventário (art. 1.028 do CPC/73). 2. A lei prevê duas hipóteses em que é possível emendar a partilha, após o trânsito em julgado da sentença. A primeira, de ofício pelo juiz ou a requerimento das partes, para corrigir erros materiais, como, por exemplo, na descrição do imóvel e/ou de suas metragens, do valor da avaliação, etc. A segunda possibilidade decorre do erro de fato na descrição dos bens e exige a concordância de todas as partes, caso concreto que se ajusta à primeira possibilidade. 3. As circunstâncias fáticas expostas no acórdão paradigma divergem do que foi exposto no aresto vergastado. Enquanto, no paradigma, a situação concreta não se enquadrou na hipótese de correção de ofício ou a requerimento da parte de inexatidões materiais (CPC/73, art. 463, I), no acórdão recorrido a hipótese fática se ajustou perfeitamente àquela previsão legal. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 243.408/MG, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 9/2/2018.) Portanto, o falecimento de herdeiro após a homologação da partilha não enseja a realização de nova partilha, não sendo hipótese de correção ou modificação substancial da partilha, cuja eficácia material resta preservada pela autoridade da coisa julgada. DA RETIFICAÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA PARA INCLUSÃO DO ESPÓLIO DO HERDEIRO FALECIDO Em que pese a impossibilidade de inclusão direta dos herdeiros de NARCISO BARBOSA DO NASCIMENTO FILHO, verifica-se a necessidade de sanar as exigências formais de continuidade registral apontadas pelo cartório (ID 101107866). Nos termos dos artigos 494, inciso I, e 656 do Código de Processo Civil, o juiz pode, a requerimento da parte e a qualquer tempo, corrigir inexatidões materiais e retificar o título para que reflita a estrita realidade jurídica dos fatos. Desse modo, deve-se proceder à retificação do formal de partilha unicamente para constar a atribuição do respectivo quinhão de 1/10 (um décimo) ao espólio de NARCISO BARBOSA DO NASCIMENTO FILHO (e não à sua pessoa física), garantindo a continuidade do registro, bem como fazer constar os dados completos de qualificação civil, estado civil, regime de bens e cônjuges dos herdeiros colaterais, nos exatos termos dos documentos comprobatórios carreados aos autos (ID 101107585, ID 101107592, ID 101107852, ID 100918402, ID 100918404, ID 100918411, ID 100918420 e ID 100918427). Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os requerimentos formulados na petição de ID 101107576 (e ID 100917935), determinando as seguintes providências: I - NOMEIO inventariante do espólio de EMILIA BARBOSA DO NASCIMENTO a herdeira MARIA IDENE FREITAS, nos termos do art. 617, III, do Código de Processo Civil, independentemente da assinatura de termo de compromisso, para fins exclusivos de cumprimento das providências registrais remanescentes. II - INDEFIRO o pedido de habilitação dos herdeiros e cônjuge de Narciso Barbosa do Nascimento Filho (Marlúcia Pinho do Nascimento, Naelsen Pinho do Nascimento e Naysa Pinho de Morais) para recebimento direto de cotas, em razão do exaurimento da prestação jurisdicional com trânsito em julgado da partilha; III - DETERMINO a expedição de aditamento/retificação do Formal de Partilha, para constar apenas a atribuição do respectivo quinhão hereditário de 1/10 (um décimo) ao ESPÓLIO DE NARCISO BARBOSA DO NASCIMENTO FILHO; IV – DETERMINO a inclusão no formal de partilha e atualização da qualificação civil completa, estado civil, regime de bens e qualificação dos cônjuges dos herdeiros, consoante os documentos registrais juntados aos autos. Cumpridas todas as determinações e nada mais sendo requerido, proceda a Secretaria Unificada à baixa definitiva e ao arquivamento dos autos. Cumpra-se. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. TÂNIA REGINA S. 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