Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP
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: 27948-010 SENTENÇA Processo:0803806-13.2026.8.19.0028 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ADRIANA SABINO DE MATOS RÉU: BANCO CREFISA S.A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95, DECIDO. Distribuída a ação, a parte autora, representada por advogado, foi intimada a esclarecer se pretendia prosseguir com a demanda, diante da possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito em razão da necessidade de produção de prova pericial. No mesmo despacho, foi determinado que, caso não houvesse interesse no prosseguimento da ação, a parte autora promovesse a emenda à petição inicial, a fim de adequar o valor da causa, apresentar comprovante de residência atualizado e idôneo, em nome próprio e nesta Comarca, bem como regularizar sua representação processual. Quanto a este último ponto, o despacho consignou expressamente que eventual assinatura eletrônica aposta na procuração deveria ser qualificada, isto é, realizada exclusivamente mediante certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), por ser este o meio de assinatura reconhecido no âmbito do Processo Judicial Eletrônico, conforme o Enunciado 3.1.5 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 327/2025. O referido despacho também advertiu que assinaturas eletrônicas simples ou avançadas, realizadas por meio de plataformas como Gov.br, OAB, ZapSign, ClickSign e DocuSign, entre outras, não atenderiam à exigência estabelecida, uma vez que sua autenticidade dependeria de verificação em ambiente externo ao sistema do Processo Judicial Eletrônico. Tal exigência foi fundamentada nas disposições das Leis Federais nº 11.419/2006 e nº 14.063/2020, que disciplinam, respectivamente, a informatização do processo judicial e o uso de assinaturas eletrônicas em diferentes contextos, inclusive nas relações com entes públicos. E, apesar da expressa advertência, a parte autora quedou-se inerte, deixando de adotar a indicada providência que visa resguardar a higidez do processo, prevenir fraudes e coibir práticas de litigância abusiva ou predatória. Foi proferido novo despacho determinando, por derradeiro, o cumprimento integral do último despacho, sob pena de indeferimento da inicial. Todavia, a parte autora novamente deixou de dar cumprimento à determinação judicial, conforme certidão de Id. 314093907. O poder-dever do magistrado de zelar pela regularidade do processo autoriza a exigência de comprovação da representação processual adequada, sendo certo que a ausência de regularização, mesmo após a concessão de prazo para tanto, configura vício insanável, que impede o regular prosseguimento do feito. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a ausência de instrumento de mandato válido, ou a não observância das formalidades legais para sua constituição, enseja o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso concreto, transcorrido o prazo concedido, a parte autora permaneceu inerte, deixando de sanar os vícios apontados, o que impõe o indeferimento da petição inicial, como medida de rigor, em observância ao devido processo legal e à segurança jurídica. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. MACAÉ, 28 de outubro de 2026. SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular
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