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Processo 0803806-07.2026.8.20.5162

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0803806-07.2026.8.20.5162 Parte Autora: ODETE RODRIGUES DA SILVA Parte Ré: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, proposta por ODETE RODRIGUES DA SILVA, em face de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO, ambas as partes já qualificadas nos autos. No curso do processo, o autor requereu a desistência da ação (ID nº 198415039). É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir. Dispõe o art. 485, VIII do Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando, homologar a desistência da ação". É o que ocorre. A parte autora requereu nos autos a desistência do feito (ID nº 198415039). A exigência de intimação da parte ré, prevista no parágrafo 4º do referido artigo, se torna desnecessária, haja vista não ter, nem sequer, ocorrido a citação da parte demandada. Declarando, pois, O requerente, que não deseja continuar com a ação, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe à lide. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.. Sem honorários, haja vista que não houve resistência ao pedido. Publique-se. Registre-se. Intime-se Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO

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