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2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 2juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 40094300 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803805-60.2025.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: DARWIN CARVALHO RUFINO CUNHA INTERESSADO: DECOLAR. COM LTDA. SENTENÇA Trata-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Com tramitação regular sobreveio adimplemento da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Obrigação satisfeita confessada pelo exequente. Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95). Dispõe o art. 924, II do CPC que o processo de execução será extinto quando a obrigação for satisfeita. Ademais, o art. 925 do referido diploma legal estabelece que a extinção do processo de execução só produz efeito quando declarada por Sentença. Em face de todo o exposto e com suporte nos art. 924, II e 925 do Código de Processo Civil, julgo por sentença extinto o feito com resolução de mérito, em razão do adimplemento da obrigação. Determino intimação da parte autora, através de seu patrono, para que informe conta bancária DA PARTE AUTORA para devida transferência de valores, no prazo de 05 (cinco) dias. Apresentada a conta, autorizo expedição de alvará EM NOME DA PARTE AUTORA, referente ao depósito de ID 102643297, no valor de R$ 13.922,83 (treze mil, novecentos e vinte e dois reais e oitenta e três centavos). Caso o(a) advogado(a) manisfeste preferência de receber seus honorários contratuais, deve informar conta e juntar contrato que fixou os valores deste, em igual prazo, nos termos do art. 108, §7º, do Código de Normas da CGJ/PI. Após, arquive-se. P.R.I.C. Sem custas. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 2juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 40094300 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803805-60.2025.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: DARWIN CARVALHO RUFINO CUNHA INTERESSADO: DECOLAR. COM LTDA. SENTENÇA Trata-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Com tramitação regular sobreveio adimplemento da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Obrigação satisfeita confessada pelo exequente. Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95). Dispõe o art. 924, II do CPC que o processo de execução será extinto quando a obrigação for satisfeita. Ademais, o art. 925 do referido diploma legal estabelece que a extinção do processo de execução só produz efeito quando declarada por Sentença. Em face de todo o exposto e com suporte nos art. 924, II e 925 do Código de Processo Civil, julgo por sentença extinto o feito com resolução de mérito, em razão do adimplemento da obrigação. Determino intimação da parte autora, através de seu patrono, para que informe conta bancária DA PARTE AUTORA para devida transferência de valores, no prazo de 05 (cinco) dias. Apresentada a conta, autorizo expedição de alvará EM NOME DA PARTE AUTORA, referente ao depósito de ID 102643297, no valor de R$ 13.922,83 (treze mil, novecentos e vinte e dois reais e oitenta e três centavos). Caso o(a) advogado(a) manisfeste preferência de receber seus honorários contratuais, deve informar conta e juntar contrato que fixou os valores deste, em igual prazo, nos termos do art. 108, §7º, do Código de Normas da CGJ/PI. Após, arquive-se. P.R.I.C. Sem custas. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito