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TJMA · 1ª Vara de Lago da Pedra · Despacho (expediente)
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: vara1_lped@tjma.jus.br PROCESSO Nº 0803805-15.2024.8.10.0039 REQUERENTE: ANTONIA MACHADO DE SOUSA DUO REQUERIDO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e outros Advogados do(a) EXEQUENTE: ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331, AMANDA KAROLENY TEIXEIRA LIMA - MA27426 SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado suficientemente individualizada na peça basilar. Em sua manifestação, a parte executada sustenta excesso de execução, aduzindo a inexigibilidade da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que efetuou o pagamento voluntário e tempestivo da condenação por meio de depósito judicial. Intimada para se manifestar acerca da impugnação, a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo, conforme certidão retro (Id. 187532949). É o breve relatório. Fundamento e decido. Dispõe, o art. 525, § 1º do CPC que na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Compulsando detidamente o feito, observo que a pretensão da instituição financeira executada merece acolhimento. Com efeito, do pedido de cumprimento de sentença apresentado pela exequente (Id. 173323106), verifica-se o pleito de execução do valor incontroverso de R$ 5.180,86 (relativo ao principal, custas e honorários sucumbenciais da fase de conhecimento). Na mesma oportunidade, a exequente apresentou cálculo prospectivo no valor de R$ 6.217,02, embutindo previamente as sanções processuais para a hipótese de inadimplemento. É cediço que, no Direito Processual Civil, a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, na fase de cumprimento de sentença, pressupõe a inércia do devedor após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis para o pagamento voluntário, nos estritos termos do art. 523, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a parte executada demonstrou ter realizado o depósito judicial no valor exato de R$ 5.180,86 em 10/03/2026 (Id. 177537201), ou seja, de forma tempestiva e antes do escoamento do prazo legal para o adimplemento voluntário da obrigação. Nesse contexto, tendo o executado cumprido a obrigação no prazo estipulado por lei, não há que se falar em incidência da multa e dos honorários da fase executiva. A exigência do valor de R$ 6.217,02 configura patente excesso de execução. Ademais, a inércia da exequente em responder à impugnação corrobora a tese defensiva e esvazia o prosseguimento da execução pelos encargos punitivos. Por fim, deixo de acolher as alegações genéricas da executada acerca de litigância de má-fé ou demanda predatória neste incidente, porquanto a exequente limitou-se a exercer o seu direito de ação com base em título executivo judicial transitado em julgado, cabendo a este juízo a mera adequação aritmética dos valores cobrados à norma processual. Ante o exposto, conheço da impugnação ao cumprimento de sentença e, no mérito, julgo-a procedente, reconhecendo a inexigibilidade da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, diante da comprovação do pagamento tempestivo, restando configurado o excesso de execução em relação a referidos encargos. Por consequência: Declaro como devido e integralmente satisfeito o valor de R$ 5.180,86 (cinco mil, cento e oitenta reais e oitenta e seis centavos). Determino a liberação do valor de R$ 5.180,86, depositado em garantia, em favor da parte exequente. Expeça-se o competente alvará judicial eletrônico ou ordem de transferência eletrônica em favor da exequente ou de sua patrona, desde que possua poderes específicos para receber e dar quitação, observando-se os dados bancários já indicados na petição de Id. 173323106. Tendo em vista que a obrigação de pagar restou integralmente adimplida, julgo extinta a presente fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e expedido o alvará, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lago da Pedra/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006)
TJMA · 1ª Vara de Lago da Pedra · Sentença (expediente)
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: vara1_lped@tjma.jus.br PROCESSO Nº 0803805-15.2024.8.10.0039 REQUERENTE: ANTONIA MACHADO DE SOUSA DUO REQUERIDO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e outros Advogados do(a) EXEQUENTE: ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331, AMANDA KAROLENY TEIXEIRA LIMA - MA27426 SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado suficientemente individualizada na peça basilar. Em sua manifestação, a parte executada sustenta excesso de execução, aduzindo a inexigibilidade da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que efetuou o pagamento voluntário e tempestivo da condenação por meio de depósito judicial. Intimada para se manifestar acerca da impugnação, a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo, conforme certidão retro (Id. 187532949). É o breve relatório. Fundamento e decido. Dispõe, o art. 525, § 1º do CPC que na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Compulsando detidamente o feito, observo que a pretensão da instituição financeira executada merece acolhimento. Com efeito, do pedido de cumprimento de sentença apresentado pela exequente (Id. 173323106), verifica-se o pleito de execução do valor incontroverso de R$ 5.180,86 (relativo ao principal, custas e honorários sucumbenciais da fase de conhecimento). Na mesma oportunidade, a exequente apresentou cálculo prospectivo no valor de R$ 6.217,02, embutindo previamente as sanções processuais para a hipótese de inadimplemento. É cediço que, no Direito Processual Civil, a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, na fase de cumprimento de sentença, pressupõe a inércia do devedor após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis para o pagamento voluntário, nos estritos termos do art. 523, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a parte executada demonstrou ter realizado o depósito judicial no valor exato de R$ 5.180,86 em 10/03/2026 (Id. 177537201), ou seja, de forma tempestiva e antes do escoamento do prazo legal para o adimplemento voluntário da obrigação. Nesse contexto, tendo o executado cumprido a obrigação no prazo estipulado por lei, não há que se falar em incidência da multa e dos honorários da fase executiva. A exigência do valor de R$ 6.217,02 configura patente excesso de execução. Ademais, a inércia da exequente em responder à impugnação corrobora a tese defensiva e esvazia o prosseguimento da execução pelos encargos punitivos. Por fim, deixo de acolher as alegações genéricas da executada acerca de litigância de má-fé ou demanda predatória neste incidente, porquanto a exequente limitou-se a exercer o seu direito de ação com base em título executivo judicial transitado em julgado, cabendo a este juízo a mera adequação aritmética dos valores cobrados à norma processual. Ante o exposto, conheço da impugnação ao cumprimento de sentença e, no mérito, julgo-a procedente, reconhecendo a inexigibilidade da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, diante da comprovação do pagamento tempestivo, restando configurado o excesso de execução em relação a referidos encargos. Por consequência: Declaro como devido e integralmente satisfeito o valor de R$ 5.180,86 (cinco mil, cento e oitenta reais e oitenta e seis centavos). Determino a liberação do valor de R$ 5.180,86, depositado em garantia, em favor da parte exequente. Expeça-se o competente alvará judicial eletrônico ou ordem de transferência eletrônica em favor da exequente ou de sua patrona, desde que possua poderes específicos para receber e dar quitação, observando-se os dados bancários já indicados na petição de Id. 173323106. Tendo em vista que a obrigação de pagar restou integralmente adimplida, julgo extinta a presente fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e expedido o alvará, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lago da Pedra/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006)
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