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Processo 0803804-98.2025.4.05.8500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0803804-98.2025.4.05.8500 AUTOR: JACSON VIEIRA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA OLIVEIRA DANTAS - SE11725 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE MARCIAL SANTOS - SE5499 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 RELATÓRIO JACSON VIEIRA SANTOS, já qualificado, ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e a conversão de períodos laborados sob condições especiais. Alega que formulou requerimento administrativo em 28/09/2023 (NB 42/211.692.994-4), indeferido pelo INSS por insuficiência de tempo contributivo, sem o reconhecimento dos períodos especiais. Requer o reconhecimento da especialidade dos vínculos mantidos com MAISA MAROIM INDUSTRIAL S.A. e CONSÓRCIO CCPR-REPAR, sua conversão pelo fator 1,4 e a concessão do benefício desde a DER (id. 100746309). Com a inicial, juntou documentos, dentre eles CTPS, PPP e LTCAT (id. 100746269). A análise da tutela provisória foi postergada para a sentença, conforme decisão de id. 100746793. Citado, o INSS apresentou contestação no id. 100746376, arguindo prescrição quinquenal e sustentando, no mérito, insuficiência da documentação para comprovar a especialidade, especialmente em razão da metodologia de aferição do ruído e da ausência de responsável técnico pelos registros ambientais. Após réplica, vieram os autos conclusos. É o relatório. Doravante, passo a decidir. 2 FUNDAMENTAÇÃO Mérito 2.1. Prejudiciais Não há decadência a ser reconhecida. A demanda não objetiva a revisão de benefício anteriormente concedido, mas a concessão de aposentadoria requerida administrativamente em 28/09/2023 e indeferida pelo INSS, de modo que não incide o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91. Também não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, pois a DER ocorreu em 28/09/2023 e a presente ação foi ajuizada em 2025. 2.2. Do reconhecimento da atividade especial A caracterização e a comprovação do tempo de atividade exercida sob condições especiais obedecem à legislação vigente à época da prestação do serviço. Até 28/04/1995, admite-se o reconhecimento da especialidade mediante enquadramento por categoria profissional ou demonstração da sujeição a agentes nocivos, observados os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. A partir da Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a demonstração da efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Após o Decreto nº 2.172/97, a comprovação passou a ser realizada mediante formulário fundamentado em laudo técnico. Quanto à eletricidade, o código 1.1.8 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 previa como especial o trabalho em instalações ou equipamentos elétricos com exposição a tensão superior a 250 volts. O STJ, no Tema 534, assentou, ainda, a possibilidade de reconhecimento da especialidade pela eletricidade mesmo após a supressão do agente dos regulamentos previdenciários, desde que demonstrada a efetiva exposição do segurado ao risco. No caso, os formulários e o LTCAT da MAISA MAROIM INDUSTRIAL S.A. demonstram que o autor trabalhou no setor de manutenção elétrica, sucessivamente como aprendiz de elétrica, ajudante de eletricista e eletricista. O LTCAT registra exposição a tensões de 250 a 440 V na oficina elétrica e de 250 V a 13,8 kV nos demais locais de trabalho, concluindo expressamente que as atividades realizadas com eletricidade acima de 250 V constituíam condição especial. O primeiro formulário abrange o exercício da função de aprendiz de elétrica de 09/12/1980 a 15/05/1988. Devem, portanto, ser reconhecidos como especiais os períodos de 09/12/1980 a 15/05/1988, 01/06/1988 a 06/12/1991 e 16/03/1992 a 28/06/1995, em razão da exposição à eletricidade em tensão superior a 250 V. Em relação ao CONSÓRCIO CCPR-REPAR, o PPP comprova que o autor, no exercício da função de encanador industrial, esteve exposto a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, com indicação específica de hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, mediante avaliação qualitativa. Os agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR-15 são aferidos qualitativamente, não se exigindo demonstração de concentração superior a determinado limite de tolerância. O Tema 298 da TNU obsta o reconhecimento apenas quando houver indicação genérica de "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", sem especificação do agente nocivo, situação distinta da presente, em que há identificação de hidrocarbonetos policíclicos aromáticos. A documentação comprova a exposição até 05/07/2012, razão pela qual deve ser reconhecido como especial o período de 01/06/2011 a 05/07/2012. As objeções formuladas pelo INSS quanto à metodologia de aferição do ruído não alteram a conclusão. Os períodos da MAISA são reconhecidos pela exposição à eletricidade superior a 250 V, enquanto o período do Consórcio é reconhecido pela exposição aos hidrocarbonetos policíclicos aromáticos. Assim, o quadro dos períodos especiais reconhecidos fica estabelecido da seguinte forma: Nº Empregador Período Agente nocivo/perigoso Fator 1 MAISA MAROIM INDUSTRIAL S.A. 09/12/1980 a 15/05/1988 Eletricidade superior a 250 V 1,4 2 MAISA MAROIM INDUSTRIAL S.A. 01/06/1988 a 06/12/1991 Eletricidade superior a 250 V 1,4 3 MAISA MAROIM INDUSTRIAL S.A. 16/03/1992 a 28/06/1995 Eletricidade superior a 250 V 1,4 4 CONSÓRCIO CCPR-REPAR 01/06/2011 a 05/07/2012 Hidrocarbonetos policíclicos aromáticos 1,4 2.3. Do direito à aposentadoria por tempo de contribuição Os períodos especiais acima reconhecidos devem ser convertidos em tempo comum pelo fator 1,4, pois foram integralmente prestados antes da EC nº 103/2019. Assim, na DER, o autor alcançava 39 anos, 7 meses e 20 dias de contribuição, e tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das Regras de Transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). 3. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) reconhecer como especiais os períodos de 09/12/1980 a 15/05/1988, 01/06/1988 a 06/12/1991 e 16/03/1992 a 28/06/1995, laborados na MAISA MAROIM INDUSTRIAL S.A e o período de 01/06/2011 a 05/07/2012, laborado no CONSÓRCIO CCPR-REPAR; b) determinar ao INSS a conversão dos períodos especiais reconhecidos em tempo comum mediante aplicação do fator 1,4; c) condenar o INSS a conceder, ao autor, aposentadoria por tempo de contribuição, pela regra de transição prevista no art. 17 da EC nº 103/2019, com DIB em 28/09/2023, data do requerimento administrativo, calculando-se a renda mensal na forma do parágrafo único do referido dispositivo; d) condenar a autarquia previdenciária a pagar, à parte demandante, os valores referentes às prestações vencidas e vincendas, até quando for incorporado o direito ao seu patrimônio jurídico, cujos valores serão apurados em sede de liquidação de sentença, observando-se a prescrição quinquenal. Considerando a cognição exauriente realizada e a natureza alimentar da prestação, defiro a tutela provisória e determino, ao INSS, que implante o benefício no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta sentença. A correção monetária e juros de mora serão calculados nos seguintes termos: correção monetária pelo INPC, em razão da natureza previdenciária da condenação; juros de mora a contar da citação, conforme Súmula 204 do STJ, à razão de 1% ao mês até 29/06/2009; a partir de 30/06/2009, juros segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança, sem capitalização; de 09/12/2021 até 09/09/2025, incidência exclusiva da taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021; e, a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo INPC e juros moratórios correspondentes à taxa SELIC deduzido o INPC, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, art. 41-A da Lei nº 8.213/91 e Tema 905 do STJ. Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, em consonância com o art. 85, § 3º, I, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor, excluindo-se as prestações vincendas (Súmula 111, STJ), deixando de condená-lo ao pagamento das custas, em face da isenção legal (art. 46 da LOJF). Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Juiz Edmilson da Silva Pimenta QUADRO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO Campo Informação Benefício concedido Aposentadoria por tempo de contribuição - art. 17 da EC nº 103/2019 Nome JACSON VIEIRA SANTOS Data de nascimento 19/10/1963 Sexo Masculino CPF 235.686.315-04 RG 606.427 SSP/SE Endereço Rua Brasília, nº 24, Centro, Maruim/SE, CEP 49.770-000 Nº do benefício 42/211.692.992-4 DER 28/09/2023 DIB 28/09/2023 DIP Data da sentença Prazo para implantação 15 dias da intimação da sentença Parcelas vencidas Desde 28/09/2023, a liquidar

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