2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803804-83.2020.4.05.8400 REQUERENTE: EDNALDO JOSE MEDEIROS DA SILVA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOAO RODRIGO MORAES TEOBALDO DE AZEVEDO - PE33417 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O EDNALDO JOSÉ MEDEIROS DA SILVA, qualificado nos autos e através de advogado habilitado, promoveu cumprimento de sentença em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à satisfação do crédito reconhecido no título executivo. Postulou pelo pagamento do valor total de R$ 497.292,44 (quatrocentos e noventa e sete mil e duzentos e noventa e dois reais e quarenta e quatro centavos), sendo R$ 471.910,49 (quatrocentos e setenta e um mil e novecentos e dez reais e quarenta e nove centavos) relativos ao principal e R$ 25.381,95 (vinte e cinco mil e trezentos e oitenta e um reais e noventa e cinco centavos) referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais. O INSS impugnou os cálculos imputando excesso de execução de R$ 74.279,94 (setenta e quatro mil e duzentos e setenta e nove reais e noventa e quatro centavos), alegando a inclusão de parcelas posteriores à data de início do pagamento do benefício, o não abatimento de valores recebidos a título de seguro-desemprego e apuração da verba honorária sucumbencial da fase de conhecimento no percentual de 20% (vinte por cento), em vez de 12% (doze por cento). Reconheceu como devido o valor de R$ 423.012,50 (quatrocentos e vinte e três mil e doze reais e cinquenta centavos), sendo R$ 408.148,83 (quatrocentos e oito mil e cento e quarenta e oito reais e oitenta e três centavos) alusivos ao principal e R$ 14.863,67 (catorze mil e oitocentos e sessenta e três reais e sessenta e sete centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Antes do julgamento da impugnação, o Juízo deferiu o pedido de liberação do valor incontroverso no total de R$ 423.012,50 (quatrocentos e vinte e três mil, doze reais e cinquenta centavos), expedindo-se as respectivas requisições de pagamento, já quitadas: Ato contínuo, pela decisão de 16 de maio de 2025, o Juízo acolheu parcialmente a impugnação do INSS, homologando como devido o valor principal de R$ 471.910,49 (quatrocentos e setenta e um mil novecentos e dez reais e quarenta e nove centavos) - (id. n.º 95930160). Na mesma decisão, fixou a verba honorária da fase de conhecimento em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consignando que, em razão das majorações determinadas nas instâncias superiores, o percentual final totalizava 13,2% (treze vírgula dois por cento). Determinou, ainda, que a parte exequente refizesse os cálculos dessa verba e reservou a fixação dos honorários da fase executiva para o momento da homologação da nova conta. O INSS interpôs Agravo de Instrumento n.º 0810257-98.2025.4.05.0000 em face da aludida decisão, insurgindo-se contra o valor principal homologado e reiterando sua pretensão de que fosse reconhecido como devido montante inferior. O recurso foi desprovido, mantendo-se a decisão recorrida, e posteriormente houve trânsito em julgado do pronunciamento da Corte Regional. Nada obstante, pela sentença de 13 de abril de 2026, o Juízo extinguiu a execução em razão da satisfação dos valores então requisitados, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do CPC. Em seguida, considerando o julgamento definitivo do agravo de instrumento referenciado, cujo decisum manteve incólume a decisão de 16 de maio de 2025, a parte exequente postulou pelo pagamento do saldo remanescente de R$ 63.761,00 (sessenta e três mil e setecentos e sessenta e um reais), relativos ao crédito principal, e de R$ 16.752,09 (dezesseis mil e setecentos e cinquenta e dois reais e nove centavos), correspondentes aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, pugnando também pela fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais referentes à fase executiva. Intimado, o INSS, não se opôs à expedição de precatório suplementar do principal, no valor de R$ 63.761,00 (sessenta e três mil e setecentos e sessenta e um reais), nem ao valor postulado de R$ 16.752,09 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e dois reais e nove centavos), relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento. Voltando-me os autos conclusos, era o que importava relatar. Inicialmente, verifico que a situação dos honorários da fase de conhecimento exige prévia apuração. Conquanto o INSS tenha concordado com o valor de R$ 16.752,09 (dezesseis mil e setecentos e cinquenta e dois reais e nove centavos) indicado pela parte exequente, a concordância não dispensa a conferência da conta pelo Juízo. Com efeito, a decisão de 16 de maio de 2025 (id. n.º 95930160) homologou apenas o valor do principal e estabeleceu o percentual final de 13,2% (treze vírgula dois por cento) incidentes sobre o valor da causa para apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, determinando que a parte exequente refizesse os cálculos segundo os critérios ali fixados. Destaque-se que a verba honorária da fase de conhecimento não está sendo executada pela primeira vez. Os requisitórios expedidos para pagamento da parcela incontroversa já contemplaram honorários advocatícios, porquanto, assim como ocorre com o crédito principal, eventual diferença de honorários da fase de conhecimento possui natureza suplementar. Para a adequada apuração desse saldo, é necessário cotejar o valor integral da verba honorária de conhecimento, calculado segundo os critérios definidos na decisão de id. n.º 95930160, com o valor nominal dos honorários que já foi objeto do respectivo requisitório incontroverso. A concordância do INSS não afasta essa providência. Incumbe ao Juízo assegurar que a execução observe exatamente os limites do título e que eventual requisição suplementar corresponda apenas à parcela efetivamente ainda devida, especialmente porque se trata de pagamento suportado por recursos públicos. Por essa mesma razão, não é possível, neste momento, fixar os honorários sucumbenciais da fase executiva. Assim, a apuração do saldo remanescente da verba honorária da fase de conhecimento e a definição dos honorários da fase executiva devem ser precedidas da apresentação de demonstrativo completo e discriminado. DIANTE DO EXPOSTO, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar demonstrativo discriminado dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, observando o percentual final de 13,2% (treze vírgula dois por cento) e os demais critérios estabelecidos na decisão de id. n.º 95930160, atualizado até setembro de 2024, data-base do valor incontroverso requisitado, com indicação expressa: a) do valor integral dos honorários devidos segundo os critérios definidos na decisão de id. n.º 95930160; e b) do eventual saldo remanescente, após o abatimento da parcela incontroversa requisitada. Após essa definição, serão expedidos os requisitórios de pagamento relativos aos valores suplementares, observando a modalidade de precatório por se tratar de complemento de crédito já adimplido parcialmente por essa modalidade de requisitório. Intimem-se. Natal/RN, data de assinatura no sistema. (assinado digitalmente) GISELE MARIA DA SILVA ARAÚJO LEITE Juíza Federal Substituta