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Processo 0803804-24.2024.4.05.0000

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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0803804-24.2024.4.05.0000 AUTOR: SA GONDOLAS DE ACO LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME PINHO CASTRO - MG151477 REU: FAZENDA NACIONAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 90 DO CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO. ART. 966, V, DO CPC. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO. JUÍZO RESCISÓRIO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória ajuizada por empresa em face da União (Fazenda Nacional), com fundamento no art. 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil, visando à desconstituição parcial de sentença proferida em embargos de terceiro que, embora tenha homologado o reconhecimento da procedência do pedido pelo referido ente público, condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. 2. A empresa autora sustentou que adquiriu o imóvel antes da inscrição em dívida ativa dos créditos tributários e do ajuizamento da execução fiscal, circunstância reconhecida pela própria Fazenda Nacional ao admitir a inexistência de fraude à execução e requerer a procedência dos embargos de terceiro. Alegou violação ao art. 90 do CPC e erro de fato, por afirmar que o registro da transferência imobiliária ocorreu anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, não tendo dado causa à demanda. 3. A União apresentou contestação, arguindo a inadmissibilidade da ação rescisória como sucedâneo recursal, a ausência dos requisitos do art. 968, I, do CPC, a inexistência de violação manifesta de norma jurídica e de erro de fato, defendendo a aplicação do princípio da causalidade e da Súmula 303 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. O cerne da controvérsia consiste em saber se a sentença rescindenda incorreu em manifesta violação de norma jurídica ou erro de fato ao condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios, apesar do reconhecimento do pedido pela Fazenda Nacional, à luz do art. 90 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 90 do Código de Processo Civil estabelece regra específica para a distribuição dos honorários advocatícios quando a sentença é proferida com fundamento em reconhecimento do pedido, atribuindo o pagamento das despesas e dos honorários à parte que reconheceu a pretensão deduzida em juízo. 6. A sentença rescindenda reconheceu que a Fazenda Nacional admitiu a procedência dos embargos de terceiro, em razão da inexistência de fraude à execução, extinguindo o processo com resolução do mérito. Apesar disso, afastou a incidência do art. 90 do CPC e imputou à autora os honorários advocatícios com fundamento exclusivo no princípio da causalidade. 7. A aplicação do princípio da causalidade não afasta a incidência da disciplina específica prevista no art. 90 do CPC para as hipóteses de reconhecimento do pedido. A manutenção da condenação da autora aos honorários advocatícios, nas circunstâncias do caso concreto, revela incompatibilidade com a norma jurídica de regência e configura a hipótese prevista no art. 966, V, do Código de Processo Civil. 8. O registro da transferência do imóvel ocorreu em data anterior ao ajuizamento da execução fiscal, reforçando a conclusão de que a condenação imposta na sentença rescindenda não se harmoniza com o quadro fático e jurídico considerado quando do reconhecimento da procedência dos embargos de terceiro. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedido rescisório procedente para desconstituir parcialmente a sentença proferida nos Embargos de Terceiro nº 0801142-29.2023.4.05.8308, exclusivamente quanto ao capítulo que condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios e, em juízo rescisório, afastar essa condenação, preservados os demais termos do julgado. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados nesta ação desconstitutiva em 10% sobre o valor da causa, em favor da autora. Tese de julgamento: "1. O art. 90 do Código de Processo Civil constitui regra específica para a distribuição dos honorários advocatícios quando a sentença é proferida com fundamento em reconhecimento do pedido. 2. A aplicação do princípio da causalidade não afasta a incidência do art. 90 do CPC nas hipóteses em que a parte ré reconhece integralmente a procedência da pretensão deduzida em juízo. 3. A condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, apesar do reconhecimento do pedido pela parte ré, configura manifesta violação de norma jurídica apta a autorizar a rescisão da sentença com fundamento no art. 966, V, do Código de Processo Civil." Legislação relevante citada: CPC, arts. 85, § 2º; 90; 487, III, "a"; 966, V e VIII; 968, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula 303 do STJ. DS RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0803804-24.2024.4.05.0000 AUTOR: SA GONDOLAS DE ACO LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME PINHO CASTRO - MG151477 REU: FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO 1. Trata-se de ação rescisória manejada pela empresa SÁ GÔNDOLAS DE AÇO LTDA. em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fulcro no art. 966, V e VIII, do CPC, visando a rescindir parte da sentença prolatada pelo Juízo Federal da 17ª Vara da Subseção Judiciária de Petrolina que, em Embargos à Execução Fiscal (Proc. 0801142-29.2023.4.05.8308), mesmo diante do reconhecimento da procedência do pedido pelo referido ente público, condenou a embargante, ora autora, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Na presente ação desconstitutiva, a autora alega, em síntese, que adquiriu o imóvel objeto da controvérsia instaurada no processo originário antes da inscrição em dívida ativa dos créditos tributários que ensejaram a constrição judicial, circunstância reconhecida pela própria Fazenda Nacional nos autos primitivos, a qual admitiu a inexistência de fraude à execução e reconheceu a procedência dos embargos de terceiro. Sustentou, contudo, que a sentença rescindenda, embora tenha homologado o reconhecimento do pedido, condenou-a ao pagamento de honorários advocatícios, incorrendo em manifesta violação de norma jurídica, especialmente a inserta no artigo 90 do Código de Processo Civil, que estabelece que, em sentença proferida com fundamento em reconhecimento dos pedidos, cabe a quem reconheceu, o pagamento das despesas e honorários advocatícios. Diz, também, que o decisum incorreu em erro de fato porque, embora o juízo sentenciante tenha entendido que houve demora na realização do registro de penhora para tornar público o ato da alienação do bem, tal circunstância inexistiu, conforme comprova documento anexado aos autos no qual se observa que o registro da transferência do imóvel ocorreu no dia 09/03/2018 e a execução fiscal foi ajuizada no dia 09/07/2019 (com os créditos nela vindicados inscritos em DAU em 13/04/2019), ou seja, um ano e quatro meses após o registro. Sendo assim, não foi a autora que deu causa à demanda, descabendo a sua condenação em verba honorária sucumbencial. Requereu, por conseguinte, a desconstituição do capítulo da sentença relativo aos honorários advocatícios e, em juízo rescisório, o afastamento da referida condenação. Em decisão de id. 2828318, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela formulado pela parte autora. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, na qual sustentou: (i) a inadmissibilidade da ação rescisória como sucedâneo recursal; (ii) a ausência de preenchimento dos requisitos do art. 968, inciso I, do CPC; (iii) a inexistência de violação manifesta à norma jurídica, asseverando que a condenação em honorários decorreu da correta aplicação do princípio da causalidade, uma vez que a própria autora teria dado causa à constrição ao não promover o registro do imóvel em tempo oportuno, sendo, portanto, adequada a incidência da Súmula 303 do STJ; (iv) a inexistência de erro de fato. Instado a se manifestar, o douto Parquet Federal não vislumbrou interesse público primário a justificar a sua intervenção na demanda. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0803804-24.2024.4.05.0000 AUTOR: SA GONDOLAS DE ACO LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME PINHO CASTRO - MG151477 REU: FAZENDA NACIONAL VOTO 1. A controvérsia posta nos autos cinge-se à verificação da existência de violação manifesta à norma jurídica na sentença rescindenda ou de erro de fato, especificamente quanto à condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, não obstante o reconhecimento da procedência do pedido pela parte ré. 2. Nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil: "Proferida sentença com fundamento em desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu." 3. A norma é expressa ao estabelecer critério objetivo de imputação dos ônus sucumbenciais nas hipóteses em que há reconhecimento do pedido, atribuindo tal responsabilidade à parte que reconhece a pretensão adversa. 4. No caso concreto, conforme se extrai da decisão rescindenda, a própria Fazenda Nacional reconheceu a procedência do pedido formulado nos embargos de terceiro, circunstância que conduziu à extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC. 5. Não obstante, o juízo de origem afastou a incidência do art. 90 do CPC, aplicando o princípio da causalidade para imputar à embargante o pagamento dos honorários advocatícios, ao fundamento de que teria dado causa ao ajuizamento da demanda em razão da demora no registro da aquisição imobiliária. 6. A fundamentação adotada, contudo, revela incompatibilidade entre a premissa jurídica utilizada e a disciplina legal incidente sobre a hipótese. 7. Embora o princípio da causalidade constitua critério legítimo para a distribuição dos ônus sucumbenciais, sua aplicação não prescinde da observância do regime jurídico estabelecido pelo Código de Processo Civil para as hipóteses de reconhecimento do pedido. O art. 90 do CPC disciplina especificamente essa situação processual, estabelecendo a forma de repartição das despesas e honorários quando a extinção do processo decorre do reconhecimento da procedência da pretensão deduzida em juízo. 8. Na hipótese em tela, a própria Fazenda Nacional reconheceu que a alienação do imóvel era eficaz perante a execução fiscal, admitindo a inexistência de fraude à execução e anuindo integralmente à procedência dos embargos de terceiro, situação posteriormente homologada pelo magistrado sentenciante. A partir desse quadro processual, a manutenção integral da condenação da autora ao pagamento dos honorários advocatícios, exclusivamente com fundamento na causalidade, sem adequada compatibilização com o regime previsto no art. 90 do Código de Processo Civil, configura violação à norma jurídica invocada na inicial, máxime quando se observa que o registro de transferência do imóvel no Cartório se deu em data anterior (09/03/2018) ao ajuizamento do feito executivo (09/07/2019). 9. Não se trata, portanto, de simples inconformismo com a interpretação conferida pelo julgador, nem de pretensão voltada ao reexame da justiça da decisão rescindenda, mas sim de compatibilidade jurídica entre o capítulo condenatório e a disciplina legal aplicável ao reconhecimento do pedido, matéria que se insere no âmbito de incidência do art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil. 10. Desse modo, reconhece-se a configuração da hipótese rescisória fundada em manifesta violação de norma jurídica, impondo-se a desconstituição do capítulo da sentença relativo aos honorários advocatícios. 11. Ante as razões declinadas, julga-se procedente o pedido rescisório, para desconstituir parcialmente a sentença proferida nos Embargos de Terceiro nº 0801142-29.2023.4.05.8308, apenas no que concerne à condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios, e, em juízo rescisório, afastar essa condenação, preservando-se os demais termos do julgado originário. Honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da causa (R$ 8.117,15), a resultar em R$ 811,71 nesta ação desconstitutiva. 12. Esclarece-se que, em juízo rescisório, não se inverteu o ônus da sucumbência e se determinou a fixação de verba honorária sucumbencial em favor da empresa, por força do reconhecimento do pedido pela Fazenda Nacional, a ensejar a isenção prevista no art. 19, §1º, da Lei 10.522/2002. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0803804-24.2024.4.05.0000 AUTOR: SA GONDOLAS DE ACO LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME PINHO CASTRO - MG151477 REU: FAZENDA NACIONAL ACÓRDÃO Decide a 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, JULGAR PROCEDENTE o pedido rescisório para desconstituir parcialmente a sentença proferida nos Embargos de Terceiro nº 0801142-29.2023.4.05.8308, exclusivamente quanto ao capítulo referente aos honorários advocatícios e, em juízo rescisório, afastar a condenação da autora ao seu pagamento, preservados os demais termos do julgado originário, nos termos do voto do Relator. Recife, 2 de setembro de 2026. Manoel de Oliveira Erhardt Relator

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