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0803803-63.2025.8.18.0176

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Turma Recursal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803803-63.2025.8.18.0176 RECORRENTE: ALCYOMAR MORENO DE LIMA Advogado(s) do reclamante: SAMARA LETICIA LOPES DA SILVA, BRUNO JOSE FERNANDES SOUZA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO PRADO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO "BB CRÉDITO 13º SALÁRIO". DESCONTOS REALIZADOS ANTES DA DATA DE VENCIMENTO CONTRATUAL. ANTECIPAÇÃO UNILATERAL DA COBRANÇA. ABUSIVIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual o autor alegou a realização de descontos referentes a contratos de empréstimo na modalidade BB Crédito 13º Salário antes das datas de vencimento pactuadas, sustentando a abusividade da conduta da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira pode antecipar os descontos das parcelas de empréstimo vinculado ao décimo terceiro salário em razão da antecipação do pagamento do benefício pelo órgão pagador; e (ii) estabelecer se os descontos antecipados configuram falha na prestação do serviço apta a ensejar reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A antecipação do pagamento do décimo terceiro salário pelo órgão pagador não autoriza, por si só, a antecipação do vencimento das parcelas do empréstimo quando inexistente demonstração de concordância do consumidor ou previsão contratual redigida de forma clara e inequívoca. A interpretação das cláusulas contratuais em relações de consumo deve favorecer o consumidor, sendo vedada a alteração unilateral da forma de execução do contrato em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência. A realização de descontos antes da data originalmente pactuada caracteriza falha na prestação do serviço e prática abusiva, por privar o consumidor da disponibilidade de valores que permaneceriam em seu patrimônio até o vencimento da obrigação. A reiteração dos descontos indevidos e a necessidade de o consumidor recorrer às vias administrativa e judicial para cessar a irregularidade ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A antecipação do pagamento do décimo terceiro salário pelo órgão pagador não autoriza a instituição financeira a antecipar unilateralmente o vencimento das parcelas do empréstimo sem previsão contratual clara e válida. O desconto realizado antes da data contratualmente ajustada caracteriza falha na prestação do serviço e prática abusiva. A realização reiterada de descontos indevidos em conta do consumidor configura dano moral indenizável quando ultrapassa os limites do mero aborrecimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/08/2026 a 26/08/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO Dispensa-se o relatório, conforme o Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da regularidade dos descontos realizados pelo banco recorrido em contratos de empréstimo na modalidade BB Crédito 13º Salário, bem como à existência de dano moral decorrente da antecipação das cobranças. O recurso merece provimento. É incontroverso que as partes celebraram contratos de empréstimo cuja forma de pagamento estava vinculada ao recebimento do décimo terceiro salário. Também é incontroverso que o recorrido promoveu descontos antes das datas de vencimento originalmente previstas nos instrumentos contratuais. Embora o banco sustente que os descontos observaram calendário informado pelo órgão pagador dos proventos, tal circunstância, por si só, não afasta a ilicitude da conduta. A antecipação do pagamento do décimo terceiro salário pelo órgão pagador não autoriza, automaticamente, a antecipação do vencimento da obrigação contratual, sobretudo quando o consumidor contratou a operação com datas de vencimento determinadas e legitimamente confiou que a cobrança somente ocorreria nas datas expressamente pactuadas. Nos termos dos arts. 6º, III, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, incumbe ao fornecedor observar o dever de informação clara e o princípio da boa-fé objetiva, sendo vedada a imposição de obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Ainda que exista previsão contratual vinculando a cobrança ao calendário de pagamento do décimo terceiro salário, sua interpretação deve ocorrer de forma mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), não sendo admissível que a instituição financeira antecipe unilateralmente o vencimento da obrigação sem demonstração de ciência inequívoca do contratante acerca da alteração da data de exigibilidade. Os extratos juntados aos autos evidenciam que o recorrido realizou descontos antes das datas inicialmente contratadas, comprometendo valores que permaneceriam disponíveis ao consumidor até os respectivos vencimentos. A circunstância de o banco ter reconhecido equívoco anterior e promovido restituição parcial dos valores reforça a existência de falha na prestação do serviço, revelando que a sistemática de cobrança adotada não observou o pactuado. Assim, restou caracterizada conduta ilícita apta a ensejar a declaração de abusividade dos descontos antecipados. No tocante aos danos morais, também assiste razão ao recorrente. Os descontos bancários indevidos incidentes sobre verba destinada à subsistência do consumidor ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, especialmente quando realizados de forma reiterada e sem respaldo contratual válido, impondo ao a perda do tempo útil do consumidor, em razão do réu não resolver administravelmente o problema. A jurisprudência consolidou entendimento de que descontos indevidos em conta bancária ou benefício previdenciário, quando decorrentes de falha da instituição financeira, configuram dano moral indenizável por violarem a tranquilidade financeira e a legítima confiança do consumidor. Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da indenização, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ante o exposto, dou provimento ao recurso inominado para reformar integralmente a sentença e: a) Declarar abusivos os descontos realizados antecipadamente pelo recorrido em relação aos contratos de empréstimo na modalidade BB Crédito 13º Salário; b) Condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária a partir deste arbitramento e juros de mora desde a citação; Sem ônus de sucumbência. Teresina, datado e assinado eletronicamente. 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator

  2. Intimação

    TJPI · 2ª Turma Recursal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803803-63.2025.8.18.0176 RECORRENTE: ALCYOMAR MORENO DE LIMA Advogado(s) do reclamante: SAMARA LETICIA LOPES DA SILVA, BRUNO JOSE FERNANDES SOUZA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO PRADO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO "BB CRÉDITO 13º SALÁRIO". DESCONTOS REALIZADOS ANTES DA DATA DE VENCIMENTO CONTRATUAL. ANTECIPAÇÃO UNILATERAL DA COBRANÇA. ABUSIVIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual o autor alegou a realização de descontos referentes a contratos de empréstimo na modalidade BB Crédito 13º Salário antes das datas de vencimento pactuadas, sustentando a abusividade da conduta da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira pode antecipar os descontos das parcelas de empréstimo vinculado ao décimo terceiro salário em razão da antecipação do pagamento do benefício pelo órgão pagador; e (ii) estabelecer se os descontos antecipados configuram falha na prestação do serviço apta a ensejar reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A antecipação do pagamento do décimo terceiro salário pelo órgão pagador não autoriza, por si só, a antecipação do vencimento das parcelas do empréstimo quando inexistente demonstração de concordância do consumidor ou previsão contratual redigida de forma clara e inequívoca. A interpretação das cláusulas contratuais em relações de consumo deve favorecer o consumidor, sendo vedada a alteração unilateral da forma de execução do contrato em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência. A realização de descontos antes da data originalmente pactuada caracteriza falha na prestação do serviço e prática abusiva, por privar o consumidor da disponibilidade de valores que permaneceriam em seu patrimônio até o vencimento da obrigação. A reiteração dos descontos indevidos e a necessidade de o consumidor recorrer às vias administrativa e judicial para cessar a irregularidade ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A antecipação do pagamento do décimo terceiro salário pelo órgão pagador não autoriza a instituição financeira a antecipar unilateralmente o vencimento das parcelas do empréstimo sem previsão contratual clara e válida. O desconto realizado antes da data contratualmente ajustada caracteriza falha na prestação do serviço e prática abusiva. A realização reiterada de descontos indevidos em conta do consumidor configura dano moral indenizável quando ultrapassa os limites do mero aborrecimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/08/2026 a 26/08/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO Dispensa-se o relatório, conforme o Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da regularidade dos descontos realizados pelo banco recorrido em contratos de empréstimo na modalidade BB Crédito 13º Salário, bem como à existência de dano moral decorrente da antecipação das cobranças. O recurso merece provimento. É incontroverso que as partes celebraram contratos de empréstimo cuja forma de pagamento estava vinculada ao recebimento do décimo terceiro salário. Também é incontroverso que o recorrido promoveu descontos antes das datas de vencimento originalmente previstas nos instrumentos contratuais. Embora o banco sustente que os descontos observaram calendário informado pelo órgão pagador dos proventos, tal circunstância, por si só, não afasta a ilicitude da conduta. A antecipação do pagamento do décimo terceiro salário pelo órgão pagador não autoriza, automaticamente, a antecipação do vencimento da obrigação contratual, sobretudo quando o consumidor contratou a operação com datas de vencimento determinadas e legitimamente confiou que a cobrança somente ocorreria nas datas expressamente pactuadas. Nos termos dos arts. 6º, III, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, incumbe ao fornecedor observar o dever de informação clara e o princípio da boa-fé objetiva, sendo vedada a imposição de obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Ainda que exista previsão contratual vinculando a cobrança ao calendário de pagamento do décimo terceiro salário, sua interpretação deve ocorrer de forma mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), não sendo admissível que a instituição financeira antecipe unilateralmente o vencimento da obrigação sem demonstração de ciência inequívoca do contratante acerca da alteração da data de exigibilidade. Os extratos juntados aos autos evidenciam que o recorrido realizou descontos antes das datas inicialmente contratadas, comprometendo valores que permaneceriam disponíveis ao consumidor até os respectivos vencimentos. A circunstância de o banco ter reconhecido equívoco anterior e promovido restituição parcial dos valores reforça a existência de falha na prestação do serviço, revelando que a sistemática de cobrança adotada não observou o pactuado. Assim, restou caracterizada conduta ilícita apta a ensejar a declaração de abusividade dos descontos antecipados. No tocante aos danos morais, também assiste razão ao recorrente. Os descontos bancários indevidos incidentes sobre verba destinada à subsistência do consumidor ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, especialmente quando realizados de forma reiterada e sem respaldo contratual válido, impondo ao a perda do tempo útil do consumidor, em razão do réu não resolver administravelmente o problema. A jurisprudência consolidou entendimento de que descontos indevidos em conta bancária ou benefício previdenciário, quando decorrentes de falha da instituição financeira, configuram dano moral indenizável por violarem a tranquilidade financeira e a legítima confiança do consumidor. Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da indenização, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ante o exposto, dou provimento ao recurso inominado para reformar integralmente a sentença e: a) Declarar abusivos os descontos realizados antecipadamente pelo recorrido em relação aos contratos de empréstimo na modalidade BB Crédito 13º Salário; b) Condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária a partir deste arbitramento e juros de mora desde a citação; Sem ônus de sucumbência. 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